Legislação Informatizada - Decreto nº 551, de 30 de Maio de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 551, de 30 de Maio de 1850
Concede a Guilherme de Suckow privilegio exclusivo por dez annos para estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro vehiculos com a denominação de - Cabs Fluminenses -, sem prejuízo de quaesquer outras emprezas da mesma natureza.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. He concedido a Guilherme de Suckow o privilegio exclusivo por dez annos, para estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro os vehiculos denomidados - Cabs Fluminenses -, semelhantes ao desenho que depositou na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, e sem prejuizo de quaesquer outras emprezas da mesma natureza, mediante as condições seguintes:
§ 1º O Empresario terá em giro na dita Cidade dez Cabs Fluminenses, podendo, se lhe convier, augmentar este numero.
§ 2º Estes Cabs percorrerão toda a Cidade até os limites designados para as Gondolas Fluminenses, offerecendo commodidade para dois passageiros.
§ 3º As viagens dentro dos limites acima descriptos serão pagas a mil réis por hora, levando hum passageiro, e a mil e quinhentos réis, conduzindo dois; e fóra destes limites, pelo preço que for convencionado, o qual tanto nesta hypothese como na primeira será diminuido, quando os lucros da empreza o permittão, porêm nunca augmentado.
§ 4º Os pontos ou lugares, em que os Cabs Fluminenses podem esperar os passageiros serão (sempre do lado da sombra) na rua Direita, Largo da Prainha, Largo da Imperatriz, Gamboa junto ao Cemiterio dos Inglezes, Rocio pequeno junto á Casa da Correcção, Pocinho da Gloria, Largo da Ajuda ou da Lapa, Largo da Misericordia, e Largo do Rocio.
§ 5º Os Cabs Fluminenses serão conduzidos por hum ou dois animaes, segundo o Emprezario julgar mais conveniente, sem alteração dos preços acima fixados, salvo para menos, quando os interesses da empreza o permittirem.
§ 6º O passageiro que pagar mil e quinhentos réis por cada hora de trabalho dos referidos Cabs, tem o direito de vedar o ingresso de outro passageiro, sem que em caso algum fique obrigado a satisfazer gorgetas ao cocheiro, porque a estes pagará o Emprezario mensalmente o salario por que os ajustar.
§ 7º Os Cabs Fluminenses começarão a trabalhar ás seis horas da manhã, e findarão ás dez da noite, salvo sendo alugados pelo dia inteiro, porque então o dia será contado das seis horas da manhã ás doze da noite.
O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 40 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)