Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.507, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.507, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1873
Promulga a Convenção Postal celebrada em 21 de Julho de 1870, entre o Imperio do Brasil e a Republica Argentina.
Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia 21 de Julho de 1870, uma Convenção entre o Imperio do Brasil e a Republica Argentina para o fim de facilitar e regular a troca de correspondencia entre os dous paizes; tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada e trocadas as ratificações a 18 do corrente mez: Hei por bem Mandar que seja observada e cumprida inteiramente como nella se contém, ficando porém entendido que, como se declarou na acta da troca das ratificações, o favor concedido pelo art. 3º á correspendencia official de ambos os Governos com as suas Legações, é extensivo aos Agentes Consulares dos dous Estados.
O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Caravellas.
Nós, D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.
Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, approvação e ratificação virem que aos vinte e um dias do mez de Julho de mil oitocentos e setenta se concluiu e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro entre nós e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica Argentina, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção Postal do teor seguinte:
Sua Magestade o Imperador do Brasil e S. Ex. o Presidente da Republica Argentina, desejando estreitar por meio de uma Convenção Postal as boas relações que existem entre os dous Estados, nomearam para este fim seus Plenipotenciarios:
Sua Magestade o Imperador do Brasil o Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, Membro do seu Conselho, Senador e Grande do Imperio, Commendador da Ordem da Rosa, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e interino dos Negocios Estrangeiros;
E S. Ex. o Presidente da Republica Argentina o Sr. Brigadeiro General D. Wencesláo Paunero, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da dita Republica.
Os quaes, depois de trocarem seus respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º Entre a Administracão dos Correios do Imperio do Brasil e a Administração dos Correios da Republica Argentina haverá uma troca reciproca e regular de correspondencia por intermedio dos Correios terrestres e maritimos dos dous paizes.
Art. 2º Toda a correspondencia, de que trata o art. 1º, e os jornaes e impressos contidos nas malas deverão ser previamente franqueados mediante o pagamento das taxas territoriaes do paiz de sua procedencia e não poderão sob pretexto algum ser sujeitos no paiz de seu destino a uma taxa qualquer, que recaia na pessoa a quem são destinados.
Art. 3º A correspondencia official dos Governos dos dous paizes com suas respectivas Legações, e vice-versa, não está sujeita a franqueamento e será entregue livre de porte no paiz de seu destino.
Art. 4º Os Correios do Brasil e da Republica Argentina estabelecerão de commum accôrdo e de conformidade com as convenções em vigor não só as condições a que será sujeita a troca reciproca de malas fechadas, ou de correspondencias avulsas dos ou para os paizes, a que o Brasil e a Republica Argentina possam servir de intermediarios; mas tambem as taxas de porte a que ficará sujeita a correspondencia trocada entre os dous paizes contractantes por meio dos paquetes da Real Companhia Britannica e da Companhia das Messageries Imperiales ou de quaesquer outros vapores que exijam pagamento do transporte maritimo das malas.
Art. 5º As Administrações dos Correios dos dous paizes poderão trocar correspondencia registrada (certificada) de conformidade com as respectivas tarifas em vigor, e essa correspondencia só será entregue mediante recibos passados pelos destinatarios ou por seus legitimos representantes, sendo esses recibos devolvidos á Administração remettente para que possa provar aos interessados a entrega.
Art. 6º As Administrações dos Correios não receberão com destino de um para o outro paiz contractante, ou em transito, ouro, prata ou qualquer outro objecto que esteja sujeito a direitos de Alfandega.
Art. 7º Para melhor execução deste ajuste as Administrações dos Correios dos dous Estados farão de commum accôrdo um regulamento, o qual poderá ser modificado sempre que isso seja necessario.
Art. 8º A presente Convenção será posta em execução no dia que fôr marcado pelas duas Administrações dos Correios do Brasil e da Republica Argentina, e continuará em vigor até que uma das duas partes contractantes annuncie á outra, com um anno de anticipação, a sua intenção de dal-a por terminada.
Art. 9º A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro com a maior brevidade possivel.
Em fé do que nós os Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil e de S. Ex. o Presidente da Republica Argentina assignamos e sellamos a dita Convenção.
Feita na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte e um dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta.
(L. S.) Barão de Cotegipe.
(L. S.) W. Paunero.
E sendo-nos presente a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pelo presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, Promettendo em Fé e Palavra Imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos....dias do mez de....do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e tres.
IMPERADOR COM RUBRICA E GUARDA.
Visconde de Caravellas.
Termo de troca das ratificações da Convenção Postal celebrada entre o Imperio e a Republica Argentina em 21 de Julho de 1870.
Os abaixo-assignados, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros do Brasil e o Encarregado de Negocios interino da Republica Argentina, tendo-se reunido nesta Secretaria de Estado para procederem á troca das ratificações da Convenção Postal assignada nesta Côrte em 21 de Julho de 1870, havendo examinado e conferido cuidadosamente as alludidas ratificações, que acharam inteiramente conformes, verificaram a sua troca com as formalidades do estylo, declarando nesse acto que o favor, concedido pelo art. 3º da referida Convenção á correspondencia official de ambos os Governos com as suas Legações, é extensivo aos Agentes Consulares dos dous Estados, devendo a correspondencia official com estes empregados ser igualmente entregue isenta de porte no paiz de seu destino.
Em testemunho do que os abaixo-assignados lavraram o presente termo que assignaram em duplicata, sendo um em portuguez e outro em hespanhol, e sellaram com os seus respectivos sellos.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros.- Rio de Janeiro aos 18 dias do mez de Dezembro de 1873.
L. S. - Visconde de Caravellas.
L. S. - José M. Frias.
Senhor. - A Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 votou para todas as despezas do Ministerio da Guerra, no exercicio de 1872 - 1873, a somma de 15.803:920$564, tendo sido antes concedido pelo Decreto nº 5090 de 21 de Setembro de 1872 o credito extraordinario de 3.735:415$949 para occorrer ás despezas urgentes e não previstas das rubricas - Conselho Supremo Militar, Arsenaes de Guerra, Corpo de Saude e Hospitaes, Quadro do Exercito, Diversas despezas e eventuaes e Repartições de Fazenda, perfazendo ambos os creditos o total de 19.539:336$513.
Apezar de não estar ainda perfeitamente conhecida toda a despeza effectuada por conta do referido exercicio, verifica-se, entretanto, pelos dados existentes na Repartição Fiscal deste Ministerio, que em diversas rubricas da Lei do orçamento ha sobras na importancia de 2.023:088$653, tendo sido a despeza 15.519:752$204, e reconhece-se por outro lado o deficit de 1.738:920$293 nos §§ 6º, 7º e 15 do credito ordinario, do que resulta um saldo provavel de 284:168$360, como se vê da tabella nº 2.
No credito extraordinario ha nos §§ 6º, 8º e 15 as sobras de 797:153$519 e nos §§ 2º e 7º e Repartições de Fazenda o deficit de 29:851$164, sendo a despeza de 2.968:113$594, o que produz um saldo, tambem provavel, de 767:302$355, como se vê da tabella nº 3.
Reunindo-se as quantias dos dous creditos, ordinario e extraordinario, verifica-se que a despeza total do exercicio foi de 18.487:865$798, que as sobras importaram em 2.140:477$238, e os deficits em 1.089:006$523, havendo portanto um saldo provavel de 1.051:470$715, como consta da tabella nº 1.
Accresce que se calculam como effectivamente despendidas todas as quantias distribuidas ás Thesourarias de Fazenda das Provincias, na importancia de 7.539:271$730, quando nem todas estavam despendidas.
Ha tambem, para melhor fundamentar o juizo feito sobre a sobra de 284:168$360 do credito ordinario, o facto de que ao Ministerio da Guerra devem outros Ministerios algumas indemnizações no exercicio de que me occupo.
Em 9 de Abril ultimo tive a honra do apresentar á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto nº 5253 para effectuar as transferencias que na occasião eram necessarias; estando, porém, alterado o orçamento, que então regia, pois era o de 1871 a 1872, posteriormente modificado pela Lei do orçamento vigente, é mister annullar as referidas transferencias que tinham por base um orçamento que deixou de ser applicavel ao exercicio de 1872 a 1873.
Venho por isso propôr a Vossa Magestade Imperial Haja por bem, nos termos da Lei, Autorizar que se transfiram dos §§ 8º e 10, a indicada quantia de 1.089:006$523 para as mencionadas verbas deficientes dos §§ 2º, 6º, 7º, 15 e Repartições de Fazenda.
O deficit de 1.738:920$293, que se verifica nos §§ 6º, 7º e 15 do credito ordinario, provém:
No § 6º - da elevação de preços na materia prima, especialmente para fardamento e equipamento, e do augmento dos jornaes do Laboratorio do Campinho, assim como das obras provenientes ainda do incendio de parte dos edificios do Arsenal de Guerra da Côrte, e do concerto de armamento;
No § 7º - do estabelecimento dos Hospitaes Militares das Provincias da Bahia, Pernambuco e Mato Grosso;
No § 15 - do transporte de tropas da Côrte para as Provincias e vice-versa, de alugueis de casas para quarteis e para differentes Repartições deste Ministerio,- e da satisfação de serviços urgentes e não previstos.
O deficit de 29:851$164, que se verifica nos §§ 2º e 7º e Repartições de Fazenda do credito extraordinario, procede:
No § 2º - dos vencimentos abonados aos Auditores que funccionaram na Republica do Paraguay:
No § 7º - da elevação dos preços das dietas fornecidas aos Hospitaes, e dos vencimentos de campanha pagos aos Officiaes do Corpo de Saude na mesma Republica;
Nas Repartições de Fazenda - de só haver-se calculado a despeza para um semestre.
Em vista do exposto, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, autorizando a transferencia de 1.089:006$523, a fim de desapparecer o deficit reconhecido, ficando annulladas as transferencias autorizadas pelo Decreto nº 5253 de 9 de Abril ultimo.
De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente, João José de Oliveira Junqueira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 1041 Vol. 2 (Publicação Original)