Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.506, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.506, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1873
Approva e confirma o accôrdo de 24 do corrente mez, celebrado entre o Ministro da Fazenda e o Banco do Brasil.
Hei por bem Approvar e Confirmar o accôrdo de 24 do corrente mez, celebrado pelo Ministro da Fazenda com o Presidente e os membros do Conselho Director do Banco do Brasil, para execução da Lei nº 2400 de 17 de Setembro de 1873, e que baixa com o presente Decreto.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Accôrdo celebrado entre o Governo e o Banco do Brasil, para execução da Lei nº 2400 de 17 de Setembro de 1873
Aos 24 dias do mez de Dezembro do anno de 1873, nesta Côrte e muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, e na sala do Tribunal do Thesouro Nacional, entre o Illm. e Exm. Sr. Visconde do Rio Branco, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e os Srs. José Machado Coelho de Castro, Visconde de Tocantins, Dr. José Fernandes Moreira, Conselheiro João Manoel Pereira da Silva, Commendadores João Baptista da Fonseca e Antonio José dos Santos, Presidente e membros do Conselho Director do Banco do Brasil, plena e competentemente autorizados, foi accordado que o contracto de 11 de Outubro de 1866, celebrado entre o Governo e o Banco, fica innovado, para execução da Lei nº 2400 de 17 de Setembro de 1873, na fórma que expressam os seguintes artigos:
Art. 1º O Banco do Brasil, cuja duração é prorogada até 31 de Dezembro de 1900, continuará dividido em duas Repartições distinctas, posto que sob a mesma administração, a saber: a Commercial e a Hypothecaria. (Leis nº 1349, art. 1º, § 1º, e nº 2400, art. 2º)
Art. 2º O fundo da Caixa Hypothecaria, destinado especialmente a emprestimos sobre bens ruraes, não será menor de 25.000:000$, e deverá ser logo preenchido em moeda corrente ou apolices da Divida Publica, retiradas da carteira commercial, não se contando para aquelle computo os actuaes titulos em liquidação da Repartição Hypothecaria. (Lei nº 2400, art. 2º, § 1º)
§ 1º O fundo de reserva, de que trata o art. 8º dos estatutos approvados pelo Decreto nº 4566 de 10 de Agosto de 1870, fica limitado a 30 % do capital realizado do Banco, augmentando-se com os 20 % restantes o fundo especial da Caixa Hypothecaria.
Sempre que, por motivo de prejuizos verificados na cobrança de titulos em liquidação, o fundo de reserva descer daquelle maximo, suspender-se-ha o dito augmento do fundo especial da Caixa Hypothecaria até que se integrem os 30 %; observando-se em todo caso o que dispõe o citado art. 8º dos estatutos de 1870, quanto ao maior dividendo que póde ser distribuido annualmente aos accionistas.
§ 2º Nenhuma parte do fundo de uma das duas Caixas, Commercial e Hypothecaria, poderá ser applicada a operações da outra, excepto para o cumprimento do que se prescreve no presente artigo. (Leis nº 1349, art. 1º, § 1º, e nº 2400, art. 2º)
§ 3º Depois de convertido em emprestimos o fundo destinado á Repartição Hypothecaria, qualquer desfalque que soffra essa caixa será preenchido do mesmo modo que se determina na primeira parte do art. 2º
§ 4º O fundo disponivel da Caixa Hypothecaria, que não puder ser logo empregado em emprestimos á lavoura, poderá sel-o provisoriamente em apolices da Divida Publica, bilhetes do Thesouro Nacional e letras hypothecarias do proprio Banco, ou de outro estabelecimento de credito real. (Leis nº 1349, art. 18, e nº 1237 de 1864, art. 13, § 16.)
Art. 3º A proporção marcada no art. 1º, § 6º, da Lei nº 1349 de 12 de Setembro de 1866, para o resgate das notas do Banco, que ainda existem em circulação, fica reduzida a 2 1/2 % annuaes da sua primitiva importancia; e não poderá ser alterada até ao fim do prazo da duração do Estabelecimento, designado no art. 1º, devendo dentro desse prazo achar-se extincta a referida circulação. (Lei nº 2400, art. 1º)
Se, porém, findo o primeiro anno, contado do 1º de Janeiro de 1874, o Banco não tiver empregado e effectivamente em emprestimos á. lavoura, sob as condições da Lei nº 2400 de 17 de Setembro de 1873, pelo menos 25.000 contos de réis, a proporção de 2 1/2 %, para o resgate de suas notas, será elevada a 4 % sobre a differença entre aquella somma e a dos ditos emprestimos. Findo o segundo anno, a mesma proporção será de 6 %, e do quarto anno em diante, de 8 %, calculada sobre a indicada differença.
§ 1º No resgate das suas notas o Banco do Brasil dará preferencia ás que restarem das caixas filiaes da Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará. (Citada Lei nº 2400, art. 2º § 4º)
Art. 4º As operações da Repartição Hypothecaria consistirão:
1º Em emprestimos sobre hypothecas de immoveis ruraes ou urbanos de longo prazo, ou de 10 a 25 annos, pagaveis por annuidades successivas.
2º Em emprestimos sobre hypothecas de immoveis ruraes ou urbanos a curto prazo, ou por menos de 10 annos, com ou sem amortização.
3º Na emissão e negociação de letras hypothecarias, fundadas sobre os emprestimos de longo prazo, na fórma do art. 13 da Lei de 24 de Setembro de 1864. (Decreto de 10 de Agosto de 1870, art. 59, e de 22 de Julho de 1867, art. 2º)
Art. 5º Nos emprestimos, assim de longo como de curto prazo, serão observadas as regras contidas nos seguintes paragraphos:
§ 1º A circumscripção territorial destas operações comprehenderá o Municipio da Côrte e as Provincias do Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Geraes, S. Paulo, Paraná e Santa Catharina, salva a faculdade de admittir, por excepção, hypothecas de immoveis situados em outros pontos do Imperio, com o fim de reforçar as garantias dos titulos de dividas existentes nas carteiras do Banco. (Lei nº 2400 de 1873, art. 2º, Decreto de 22 de Julho de 1867, art. 1º, Decreto de 3 de Junho de 1865, arts. 2º e 3º)
§ 2º Os emprestimos não poderão ter lugar senão sobre primeira hypotheca, constituida, cedida ou subrogada, conforme a Lei nº 1236 de 1864 e Regulamentos expedidos para sua execução. (Decreto nº 3471 de 1865, art. 48.)
§ 3º Os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas só terão lugar quando por esse pagamento a hypotheca cedida venha a ficar em primeiro-lugar e sem concurrencia; com tanto que fique em poder da Repartição Hypothecaria a quantia necessaria para pagar o principal da divida, juros vencidos e por vencer até á época do pagamento, e a somma precisa para as despezas da subrogação. (Decreto de 1865, art. 19.)
Assim tambem ficará retida em poder da dita Repartição a quantia precisa para pagar o principal e juros das dividas, cuja garantia hypothecaria haja de ser distractada pelos respectivos credores, para lhe serem os mesmos immoveis hypothecados.
§ 4º O prazo dos emprestimos, em caso algum, excederá o prazo da duração assignado ao Banco no art. 1º deste Regulamento.
§ 5º Nenhum emprestimo excederá a metade do valor dos immoveis ruraes, e a tres quartos do dos immoveis urbanos. (Lei de 1865, art. 13, § 5º)
§ 6º Nenhum emprestimo poderá ser de importancia superior a 120:000$000. (Decreto de 1867, art.3º)
§ 7º Serão excluídas da hypotheca, para os emprestimos hypothecarios, as propriedades de rendimento precario e as de valor venal de difficil realização. (Decretos de 1865, art. 7º, § 5º, e de 1867, art. 4º)
§ 8º As propostas ou pedidos dos emprestimos conterão a designação dos immoveis e seus rendimentos, com avaliação especial de cada artigo, e serão acompanhadas de todos os documentos e informações que, na fórma da legislação em vigor, justifiquem o direito de hypothecar.
O contracto não será firmado sem que se verifique a avaliação pelo processo designado no art. 58 dos estatutos approvados pelo Decreto nº 4566 de 1870, e se preencham as formalidades prescriptas no Regulamento interno da Repartição Hypothecaria. (Decreto de 1867, art. 5º)
§ 9º Todas as despezas effectuadas pela Repartição Hypothecaria, para os exames e avaliações dos immoveis, serão feitas por conta de quem houver requerido o emprestimo, ainda quando este não tenha lugar. (Decreto e artigo citado, § 1º)
§ 10. A falia de pagamento, na época devida, da prestação estipulada no contracto, ou seja de juros ou de amortização do capital, dará á Repartição Hypothecaria o direito de cobrar pela mora o juro que fôr convencionado, e igualmente o de reclamar o reembolso da totalidade da divida. (Lei de 24 de Setembro de 1864, art. 4º, § 9º, e Decreto de 1867, art. 8º)
Art. 6º Nos contractos, que celebrar, poderá a Repartição Hypothecaria impôr as condições seguintes:
1ª Tornar-se exigivel toda a divida e o mutuario sujeito a pagar uma indemnização de 5 % de sua importancia, se no prazo de um mez não denunciar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações que este soffrer, os successos que lhe diminuam o valor, e perturbem a sua posse, assim como se occultar factos por elle conhecidos, que produzam a depreciação do immovel, e extinguam ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade. (Decretos de 1865, art. 7º, e de 1867, art. 9º)
2ª Obrigar-se o mutuario a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de incendio, sempre que isso fôr possivel, devendo ser o segurador indicado pela Repartição Hypothecaria, e mantido o seguro durante todo o prazo do emprestimo.
A Repartição Hypothecaria poderá tambem renovar o seguro, pagando o premio, que levará á conta do mutuario. (Decreto de 1867, art. 6º)
Art. 7º Nos emprestimos hypothecarios aos lavradores não se poderá exigir juro superior a 6 % ao anno, nem amortização annual maior de 5 % da primitiva importancia da divida. As prestações de juros e amortização serão pagas por semestres vencidos.
Paragrapho unico. Os emprestimos realizados pelo Banco até á data do presente Regulamento, sob garantia de hypotheca de estabelecimentos agricolas, ficam sujeitos á disposição deste artigo, alargado o prazo como fôr ajustado com os mutuarios, uma vez que estes se prestem ao necessario accôrdo sobre o modo de satisfazer a obrigação imposta no § 10 do art. 5º
Art. 8º Nas operações ou contractos de longo prazo, além dos preceitos consignados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras especiaes:
1ª Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro, ou em letras hypothecarios ao par, á escolha do mutuario.(Lei de 1864, art. 13, § 11, Decreto de 1865, arts. 21, 22 e 23.)
2ª Os emprestimos hypothecarios serão pagaveis por annuidades successivas, ou por anticipação. (Lei de 1864, art. 13, §§ 7º e 9º)
3ª As annuidades serão calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos pelo menos; e em 25 no maximo (Lei de 1864, art. 13, § 7º); comprehenderão o juro estipulado, a quota de amortização e a porcentagem da administração, que não excederá a 0,2 % para os emprestimos ruraes e a 0,4 % para os urbanos (citado art. 13, §§ 8º e 9º); e serão pagas em dinheiro e por semestres vencidos.
4ª Os pagamentos por anticipação poderão ser de toda a divida ou parciaes, reduzindo-se no segundo caso proporcionalmente as annuidades, e effectuados em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par; e darão á Repartição Hypothecaria o direito de cobrar no mesmo acto uma indemnização, que nunca excederá a um por cento da somma effectivamente reembolsada. (Lei de 1864, art. 13, § 9º, Decreto de 1867, arts. 34 a 38.)
5ª A arrematação ou adjudicação dos immoveis para pagamento da Repartição Hypothecaria, nos emprestimos de longo prazo, será isenta do imposto de transmissão. (Lei de 1864, art. 13, § 12.)
Art. 9º A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder á somrna do valor nominal dos emprestimos de longo prazo, nem ao decuplo do capital da Repartição Hypothecaria; assim como o total do valor nominal das que circularem não excederá á. somma pela qual o Estabelecimento fôr credor por taes emprestimos. (Lei de 1864, art. 13, § 6º, Decreto de 1865, arts. 40 e 49.)
§ 1º As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem, que será relativa ao anno da sua emissão; serão extrahidas de um livro especial de talão, e assignadas por um membro do Conselho Director e pelo Presidente do Banco. (Decreto de 1865, art. 48.)
§ 2º Serão nominativas, e como taes transferiveis por endosso, mas só com effeito de cessão civil, ou ao portador, e transferiveis pela simples tradição. (Lei de 1864, art. 13, §§ 2º e 3º, Decreto de 1865, arts. 41 a 44.)
§ 3º As letras hypothecarias e a sua transferencia serão isentas do sello proporcional. (Art. 13, § 12 da Lei de 1864.)
§ 4º Deverão especificar o capital, que nunca será inferior a 100$000 (Lei de 1864, art. 13, § 4º), os juros que vencerem, o tempo e o modo do pagamento das mesmas, que será por semestres vencidos. (Decreto de 1865, arts. 55 e 56.)
§ 5º Se a emissão das letras, além das condições acima especificadas, offerecer a de premios por sorteio, a importancia destes e a sua distribuição serão marcadas pelo Conselho Director, e deverão constar tambem nas letras.
§ 6º A data do pagamento dos juros das letras deverá ser combinada com a dos pagamentos das annuidades, de maneira a mediar o intervallo de tres mezes, pelo menos, durante os quaes a Repartição Hypothecaria possa cobrar de seus devedores as annuidades com as quaes deve pagar os juros. (Lei de 1864, art. 13, § 9º, Decreto de 1865, art. 57.)
§ 7º As letras hypothecarias não terão época fixa de pagamento, mas serão pagas por via de sorteio, que terá lugar no dia designado pelo Conselho Director, uma vez em cada anno, e na presença de um membro do mesmo Conselho, pelo modo e para os fins estabelecidos nos arts. 51, 52, 54. e 61 do Regulamento de 3 de Junho de 1865.)
§ 8º De todo o processo do sorteio e annullação das letras hypothecarias lavrar-se-ha acta em livro especial, de que será enviada cópia ao Ministerio da Fazenda.
§ 9º As letras emittidas dentro do semestre só darão direito aos juros do semestre seguinte; mas os portadores ou subscriptores pagarão de menos a somma equivalente aos juros contados do dia da emissão até ao vencimento do primeiro coupon semestral, o qual será destacado da letra.
Em conformidade desta disposição, nos seus emprestimos a Repartição Hypothecaria receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital que este tenha de receber, o juro correspondente aos mezes ou dias que decorrerão desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer. (Art. 24 do Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865.)
§ 10. Os portadores das letras hypothecarias poderão deposital-as no Banco, recebendo deste um certificado nominativo, que servirá de titulo para a cobrança dos juros. Por este serviço perceberá a Repartição Hypothecaria a commissão de 1/8 %.
Art. 10. Os portadores das letras hypothecarias só terão acção contra a Repartição Hypothecaria. (Lei de 1864, art. 13, § 13.)
Art. 11. A Repartição Hypothecaria poderá haver de seus devedores, por meios conciliatorios, os bens que lhe forem hypothecados.
Paragrapho unico. Outrosim, poderá haver os ditos bens, por meios judiciaes, nos seguintes casos:
1º Por via de adjudicação, nas execuções das acções hypothecarias que lhe competem pela Lei de 24 de Setembro de 1864 e Regulamento nº 3453 de 26 de Abril de 1865.
2º Por via de licitação, nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado, nos termos dos arts. 299 e 300 do citado Regulamento nº 3453 de 1865.
Art. 12. Não convindo á Repartição Hypothecaria a acquisição pelos meios conciliatorios, nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados, para pagar-se pelas rendas dos mesmos por algum dos meios seguintes:
§ 1º Convertendo-se o sequestro em deposito em poder do devedor, obrigando-se este, como depositario judicial, a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elle e a Repartição Hypothecaria.
§ 2º Convertendo-se o sequestro em antichrese, requerendo a Repartição Hypothecaria a emissão na posse dos bens para os administrar até ao pagamento das annuidades, juros e despezas da administração. (Decreto nº 3471 de 1865, arts. 70 e 71.)
Art. 13. A Repartição Hypothecaria do Banco não é sujeita á fallencia commercial, sendo-lhe applicaveis as disposições da Lei nº 1327 de 24 de Setembro de 1864, art. 13, §§ 14 e 15.
Em testemunho do que, e para constar, se lavrou o presente Accôrdo em duplicata, que vai assignado pelos sobreditos Exm. Sr. Visconde do Rio Branco, Ministro da Fazenda, e Srs. José Machado Coelho de Castro, Visconde de Tocantins, Dr. José Fernandes Moreira, Conselheiro João Manoel Pereira da Silva, Commendadores João Baptista da Fonseca e Antonio José dos Santos, Presidente e membros do Conselho Director do Banco do Brasil, e sellado com as armas do Imperio. E eu José Severiano da Rocha, Official-maior da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, o subscrevi.
Visconde do Rio Branco.
José Machado Coelho de Castro.
Visconde de Tocantins.
José Fernandes Moreira.
João Manoel Pereira da Silva.
Antonio José dos Santos.
João Baptista da Fonseca.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 1032 Vol. 2 (Publicação Original)