Legislação Informatizada - DECRETO Nº 550, DE 17 DE SETEMBRO DE 1891 - Publicação Original
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DECRETO Nº 550, DE 17 DE SETEMBRO DE 1891
Concede privilegio, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, de bitola de um metro, entre Ponta Grossa, no Estado do Paraná, e Corumbá, no de Matto Grosso, com dous ramaes que de Nioac se dirijam para Bahús e ponto navegavel no rio Apa e mais tres ramaes que unam Jatahy, Guarapuava e Tibagy.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o engenheiro architecto Francisco Joaquim Bethencourt da Silva e Christiano Cesar Coutinho, resolve conceder-lhes privilegio por sessenta annos, sem garantia de juros, que não poderá jámais ser solicitada em relação a esta concessão, para, por si ou por meio de companhia que organizarem, construir, usar e gozar de uma estrada de ferro, de bitola de um metro, entre Ponta Grossa, no Estado do Paraná, e Corumbá, no Estado de Matto Grosso, com dous ramaes que de Nioac se dirijam para Bahús e ponto navegavel do rio Apa e mais tres ramaes que unam Jatahy, Guarapuava e Tibagy, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de setembro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 550 desta data
I
E' concedido ao engenheiro architecto Francisco Joaquim Bethencourt da Silva e Christiano Cesar Coutinho privilegio por 60 annos, sem garantia de juros que jámais poderá ser solicitada, para, por si ou por meio de companhia que organizarem, a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, de bitola de um metro, entre Ponta Grossa, no Estado do Paraná, e Corumbá, no de Matto Grosso, com dous ramaes que de Nioac se dirijam para Bahús e ponto navegavel do rio Apa, e mais tres ramaes que unam Jatahy, Guarapuava e Tibagy.
II
Além do privilegio, o Governo concede:
1º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;
2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada;
3º Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.
III
Os trabalhos terão começo dentro do prazo de um anno e terminarão no de cinco, a contar ambos da data da assignatura do respectivo contracto, sob pena de caducidade.
IV
Para garantia do que preceitua a clausula precedente, depositarão os concessionarios no Thesouro Federal e em moeda corrente ou titulos da divida publica a quantia de 20:000$, a qual reverterá em beneficio da União si os trabalhos deixarem de ser não só iniciados, mas ainda concluidos dentro dos prazos respectivamente fixados para tal fim.
V
Na execução dos mesmos trabalhos serão executadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterão os concessionarios, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura as plantas e todos os detalhes de cada secção, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.
VI
O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos, a contar da inauguração do trafego.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
VII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo Federal ou pelos Governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim;
4º, os funccionarios publicos quando viajarem para desempenho de suas funcções.
Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º, munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;
3º, todos os generos, de qualquer natureza, que sejam pelo Governo Federal ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados ás obras municipaes dentro da zona servida da mesma estrada.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo «si o preferir» pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico.
VIII
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e um ajudante, nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para o Thesouro, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente que for fixada pelo mesmo Governo.
E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
IX
Em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, o que se contém nas clausulas que acompanham o decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.
X
Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.
Capital Federal, 17 de setembro de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 378 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)