Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1840 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 55, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1840

Annexando á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha uma Estação de Fazenda, com o titulo de Contadoria Geral da Marinha.

     Reconhecendo-se pela experiencia que, por falta de uma Estação especial, onde todas as contas da Repartição da Marinha sejão escrupulosamente examinadas e tomadas, não é possivel ao respectivo Ministro e Secretario de Estado ter perfeito conhecimento de todas as transacções deste importante ramo do serviço publico, que lhe é confiado; e sendo de absoluta necessidade acautelar os graves inconvenientes que de um tal sistema de Administração devem resultar; Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º A' Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha será annexa uma Estação, com o titulo de Contadoria Geral da Marinha, que formará uma Secção da mesma Secretaria.

     Art. 2º Esta Contadoria será composta de um Contador, tres Officiaes adjuntos ao Contador, tres Amanuenses, e um Cartorario: os vencimentos destes Empregados serão considerados como gratificações, e proporcionadas ao merito e natureza da Commissão de cada um, não podendo, porém, o Contador vencer mais de tres contos de réis por qualquer titulo a que o habilitem seus outros empregos ou serviços, e da mesma fôrma os Officiaes adjuntos dous contos de réis, os Amanuenses um conto de réis, e o Cartorario quinhentos mil réis.

     Art. 3º Todos estes Empregados são de mera Commissão, e subordinados ao Official Maior da Secretaria de Estado, ainda que a Contadoria seja estabelecida em casa diversa da Secretaria.

     Art. 4º A' Contadoria Geral da Marinha compete:

     § 1º Tomar contas a todos os Empregados responsaveis por dinheiros publicos na Repartição da Marinha, e independentemente da fiscalisação, a que são os mesmos Empregados responsaveis ao Thesouro Publico Nacional.

     § 2º Conhecer da moralidade, e conveniencia de todas as despezas feitas pela Repartição da Marinha.

     § 3º Verificar o balanço das despezas do anno financeiro, que tiver de ser submettido ao exame da Assembléa Geral, documentadas com recibos e outros titulos quaesquer que as legalisem; comparando-o com o credito outorgado á Repartição, ordens de sua distribuição, e alterações que tenhão occorrido por circumstancias extraordinarias.

     § 4º Preparar todas as informações acerca da Administração da Fazenda da Marinha, que habilitem a Assembléa Geral Legislativa ao conhecimento do credito, que tem de decretar para a Repartição da Marinha, já para as despezas do exercicio annuo, já para o pagamento de despezas dos exercicios preteritos, ou para exercicios especiaes em Estabelecimentos que se tenhão de fazer.

     § 5º Expedir todas as ordens ás Repartições diversas da Marinha, tanto da Côrte, como das Provincias, tendentes á arrecadação e administração da Fazenda Publica, conforme fôr determinado pelo Ministro e Secretario de Estado.

     Art. 5º O Contador proporá, pelo intermedio do Official Maior da Secretaria de Estado, os meios de obstar a todos os obusos, que se tenhão introduzido na applicação dos fundos destinados para as despezas de Repartição da Marinha, e informará sobre todos os objectos que lhe forem ordenados pela mesma Secretaria de Estado.

     Art. 6º Receberá do Official Maior da Secretaria de Estado o expediente da Contadoria, e dirigirá os trabalhos della, distribuindo-os pelos seus Empregados, como julgar mais conveniente, de sorte que tudo esteja prompto, para lhe ser apresentado á hora por elle marcada.

     Art. 7º O Cartorario será encarregado do Cartorio da Contadoria Geral; terá debaixo da sua guarda todos os livros e papeis findos, conservando-os emmassados em prateleiras proprias, e com os convenientes rotulos, á maneira de inventario, para que com toda a facilidade se possa achar qualquer papel que seja preciso.

     Art. 8º Não dará para fóra do Cartorio livro algum, ou papel dos que se acharem emmassados, senão por ordem do Contador, tomando disso nota em um livro, para esse fim destinado, em o qual fará a necessaria declaração quando tornar a receber o que houver sahido.

    Art. 9º Todas as Intendencias, Inspecções e Almoxarifados, por onde se despendem os dinheiros publicos por conta da Repartição da Marinha, remetteráõ ao Contador Geral, em épocas opportunas, e conforme fôr determinado pela Secretaria de Estado, todas as contas e respectivos balanços, acompanhados dos necessarios documentos que as legalisem.

     Art. 10. Nenhum Empregado responsavel da Repartição da Marinha poderá ter quitação de suas contas, sem que ellas sejão competentemente examinadas na Contadoria Geral, e approvadas pelo respectivo Ministro e Secretario de Estado.

     Art. 11. Ficão revogadas as disposições do Decreto do 13 de Janeiro de 1834, que forem contrarias ao que determina o presente Decreto.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Novembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 43 Vol. 1 pt II (Publicação Original)