Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.494, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.494, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1873
Marca o territorio e limites da nova freguezia de Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, creada nesta Côrte.
Hei por bem, em execução do art. 1º do Decreto nº 2335 de 2 de Agosto ultimo, e Tendo ouvido o Reverendo Bispo Diocesano, Decretar:
Art. 1º A nova freguezia creada nesta Côrte, sob a denominação de Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, e tirada das de S. Christovão, Inhaúma e Engenho Velho, terá o territorio e limites seguintes:
Pelo lado da freguezia de S. Christovão: o Alto do Pedregulho, na rua de S. Luiz Gonzaga, no lugar em que se acha o marco dos terrenos da Quinta Imperial, seguindo-se por aquella rua e pela de Bemfica até ao ponto de divisão com a freguezia de Inhaúma, e comprehendendo-se ambos os lados das mesmas ruas;
Pelo lado da freguezia de Inhaúma: a Praia Grande e a Praia Pequena, comprehendendo-se ambos os lados das ruas; a estrada de Santa Cruz até ao rio Faria, pelo lado esquerdo; a rua do Engenho de Dentro até á praça de D. Jeronyma, e deste ponto até ao fim da estrada de Ignacio Dias; dahi em diante servirá de limite a linha confrontante das terras do Camarista Meyer, que ficam pertencendo á nova freguezia; e do alto da montanha em que estão as terras do mesmo Camarista seguirá a Iinha pelas aguas vertentes dessa montanha até ao seu limite com a serra dos Pretos Forros:
Pelo lado da freguezia do Engenho Velho: seguindo-se as vertentes da dita serra dos Pretos Forros, actual limite entre as freguezias de Inhaúma do Engenho Velho, continuará a linha de limite da nova freguezia até á garganta da serra do Mathêus, que constituia o limite entre as freguezias do Engenho Velho e de Jacarepaguá; d'onde, descendo-se a serra do Engenho Novo, servirão de limites as vertentes desta serra e as da montanha que circunda o valle do Cabuçú até á garganta em que, reunindo-se, finaliza a estrada do Andarahy Grande e começa a rua do Barão do Bom Retiro; e deste ponto seguirá a linha de limite pelo alto da montanha fronteira, servindo então de divisa os limites da fazenda do Macaco, do lado do Engenho Novo, até á ponte do Maracanã, continuando pelo limites dos terrenos do Carneiro até ao marco do Alto do Pedregulho.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres. quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 1002 Vol. 2 (Publicação Original)