Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.492, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.492, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873

Concede ao Dr. Rodrigo Octavio de Oliveira Menezes e Manoel Adeodato de Souza permissão por tres annos para explorarem, por si ou por meio da companhia que organizarem, minas de carvão de pedra e outros mineraes, existentes na ilha de que são proprietarios, denominada - S. Gonçalo do Funil - sita na comarca de Nazareth, na Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que me requereram o Dr. Rodrigo Octavio de Oliveira Menezes e Manoel Adeodato de Souza, Hei por bem Conceder-lhes permissão por tres annos, para explorarem, por si ou por meio da companhia que organizarem, minas de carvão de pedra e outros mineraes existentes na ilha, de que são proprietarios, denominada - S. Gonçalo do Funil -, sita na comarca de Nazareth, na Provincia da Bahia, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5492 desta data

I

    Dentro do prazo de tres annos os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular, necessarios a exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelle existentes, e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula anterior ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles exploradas, nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-Ihes, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 1000 Vol. 2 (Publicação Original)