Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873

Concede á Sociedade Maranhense Promotora da colonisação autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Sociedade Maranhense Promotora da Colonisação, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5491 desta data

I

    No art. 4º deve-se acrescentar «na conformidade do art. 34.»

II

    O § 7º do art. 5º deve ser supprimido.

III

    O art. 12 fica substituido pelo seguinte: «O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Provincia e por elle conservados emquanto bem servirem.

IV

    No art. 23 deve-se declarar que a assembléa geral dos accionistas será dirigida por Presidente escolhido por acclamação ou escrutinio.

V

    No art. 37 deve declarar-se que a dissolução da sociedade só terá lugar findo o prazo de sua duração, marcado no art. 7º, salvo se houver grandes perdas que desfalquem o capital em dous terços e de modo que a empreza não possa preencher os seus fins.

VI

    Na - disposição transitoria - do final dos estatutos substituam-se as palavras «Presidente da Provincia» pela palavra - Governo - e as expressões «o mesmo Presidente convocará» por estas «será convocada.»

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Sociedade Maranhense Promotora da Colonisação a que se refere o Decreto nº 5491 de 3 de Dezembro

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º A Sociedade Maranhense Promotora da Colonisação tem por fim promover e auxiliar a immigração de colonos agricolas estrangeiros para a Provincia, procedendo de accôrdo com a legislação em vigor.

    Art. 2º São considerados socios todos os nacionaes e estrangeiros, que entrarem para a sociedade com uma joia não inferior a dez mil réis e uma contribuição annual de dez mil réis pelo menos.

    Art. 3º Os socios são effectivos ou correspondentes, conforme residirem na capital ou no interior, ambos porém terão iguaes direitos e deveres.

    Art. 4º Os socios poderão intervir na direcção e marcha dos negocios da sociedade com o direito de propôr á Directoria qualquer medida conveniente ao fim da sociedade e de requerer a convocação da assembléa geral.

    Art. 5º O fundo social será formado - 1º com o producto das joias, e contribuição dos socios; 2º com os donativos e legados feitos, quér pelos membros da sociedade, quér por pessoas a esta estranhas; 3º com as subvenções que a sociedade obtiver, tanto do Governo provincial como do geral; 4º com o producto da venda das terras da sociedade aos colonos que as puderem comprar; 5º com os juros dos dinheiros da sociedade; 6º com as terras devolutas, que pelo Governo lhe forem concedidas a bem da colonisação; 7º com o producto de quaesquer transacções licitas.

    Art. 6º Em quanto o fundo social realizado não tiver applicação, será depositado em qualquer estabelecimento bancario da Provincia.

    Art. 7º A sociedade durará vinte annos, podendo ser prorogada sua duração, se a assembléa geral dos socios assim o resolver com approvação do Governo.

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

    Art. 8º Os meios e as operações que a sociedade deve empregar para realizar o seu fim são:

    § 1º Convidar, engajar e transportar os colonos, quér por conta propria, quér por encommenda da Provincia ou de particulares, segundo as clausulas e condições do engajamento, que offerecerem nos seus respectivos pedidos.

    § 2º Comprar, aforar ou obter do Governo terras a fim de distribuil-as com os colonos por meio de aforamento, arrendamento ou venda.

    § 3º Ter em lugar apropriado para o desembarque dos colonos as accommodações precisas para recebel-os em sua chegada, fornecendo-lhes habitação e alimento até que tenham destino.

    § 4º Manter correspondencia com os negociantes dos paizes d'onde mais convier trazer colonos, a fim de obter deste modo as informações que forem precisas, e ter, sendo possivel, agentes seus nos mesmos paizes.

    § 5º Indicar e aconselhar, fundada na sua experiencia, os meios e condições mais apropriadas para facilitar a immigração estrangeira e a fundação de colonias na Provincia.

    § 6º Fazer a publicação de suas operações e dos resultados colhidos com a colonisação maranhense, tornando-os amplamente conhecidos, tanto dentro do Imperio como em todos os paizes d'onde tenham vindo immigrantes.

    Art. 9º Em todas as suas operações a sociedade, attento o seu fim beneficente, não terá em vista. lucro algum.

    Art. 10. As despezas com os colonos até o seu desembarque nesta capital correrão todas por conta da sociedade e dahi em diante por conta de quem tiver feito o pedido dos colonos.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA

    Art. 11. A administração da sociedade será confiada a uma Directoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente e seis Directores.

    Art. 12. O Presidente da Provincia será o Presidente da sociedade e de nomeação sua o Vice-Presidente.

    Art. 13. Os membros da Directoria e seus supplentes serão escolhidos d'entre os socios, que forem negociantes estabelecidos nesta capital.

    Art. 14. Os seis Directores e os seis supplentes serão eleitos e substituidos na fórma dos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, sem com tudo prejudicar as reeleições.

    Art. 15. Eleger-se-ha tambem uma Commissão Fiscal, composta de tres membros encarregada dos exames dos livros, da escripturação e contas da Directoria da sociedade.

    Art. 16. Os membros da Directoria escolherão d'entre si, por eleição, o Secretario, o Thesoureiro e o Agente da sociedade.

    Art. 17. Todos os cargos da Directoria serão exercidos gratuitamente.

    Art. 18. A Directoria fará por mez uma sessão ordinaria e as extraordinarias que julgar convenientes.

    Art. 19. Os negocios da sociedade serão decididos por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além de seu voto, o de qualidade nos casos de empate.

    Art. 20. Para que a Directoria possa deliberar, basta que estejam presentes a metade e mais um dos seus membros.

    Art. 21. No impedimento dos Directores serão chamados os respectivos supplentes na ordem da votação.

    Art. 22. Compete á Directoria:

    § 1º Fazer os contractos e ajustes autorizados pelos estatutos para o transporte e emprego dos colonos.

    § 2º Solicitar do Governo geral e do provincial os favores e concessões proprias para obter os fins da sociedade.

    § 3º Nomear e demittir os empregados e agentes da sociedade, fixar-lhes ordenado e porcentagens, que ficarão dependentes da approvação da assembléa geral.

    § 4º Fiscalisar a escripturação e tudo que disser respeito á marcha da sociedade e observancia dos estatutos.

    § 5º Representar a sociedade perante as justiças do paiz e defender por todos os meios licitos os direitos da sociedade e os dos colonos collocados sob sua protecção.

    § 6º Fazer as despezas extraordinarias que forem precisas, dando conta opportunamente á assembléa geral da sociedade.

    § 7º Decidir todas as questões e regular todos os negocios, que não forem reservados á assembléa geral da sociedade, e que não contrariarem aos estatutos.

    § 8ºAssignar os contractos feitos em nome da sociedade, e as communicações que por sua importancia não devam ser só assignadas pelo Secretario.

    § 9º Organizar e apresentar á assembléa geral o relatório dos trabalhos do anno decorrido, a exposição de qualquer assumpto, que deva ser submettido á sua deliberação, quér em sessão ordinaria, quér em extraordinaria, e o resumo da receita e despeza extrahida das contas do Thesoureiro.

    Art. 23. Compete ao Presidente - 1º dirigir os trabalhos da Directoria nas suas sessões ordinarias e extraordinarias; convocar a mesma Directoria para estas e distribuir os trabalhos pelos seus membros; 2º convocar as sessões annuaes e as extraordinarias da assembléa geral dos socios e dirigir as suas discussões; 3º exercer as mais attribuições, que lhe conferem os estatutos.

    Art. 24. O Vice-Presidente substitue o Presidente em todas as suas attribuições e é substituido por qualquer dos membros da Directoria, que o Presidente designar.

    Não estando em exercicio tem as mesmas attribuições dos Directores.

    Art. 25. Compete aos Directores - 1º comparecer ás sessões ordinarias e extraordinarias da Directoria, expondo nellas seus votos e opiniões, em tudo que estiver ao cargo da mesma Directoria; 2º executar em commissões ou isoladamente os trabalhos, que lhes forem distribuidos pelo Presidente; 3º exercer interinamente os cargos de que forem incumbidos na fórma dos estatutos; 4º coadjuvar os funccionarios no cumprimento de seus deveres.

    Art. 26. Compete ao Secretario: - 1º ler, tanto nas sessões da Directoria como nas da assembléa geral, os relatorios, officios ou cartas, requisições, propostas e quaesquer communicações, que lhe forem feitas; 2º redigir, expedir e assignar as cartas, officios e quaesquer communicações em nome da sociedade com a restricção do art. 22 § 8º; 3º lavrar as actas dos trabalhos das sessões tanto da Directoria como da assembléa geral.

    Art. 27. Na falta ou impedimento do Secretario servirá um dos Directores por designação da Directoria.

    Art. 28. Compete ao Thesoureiro: 1º arrecadar todas e quaesquer sommas, bens ou titulos a que a sociedade tenha direito; 2º recolher os dinheiros disponiveis da sociedade em estabelecimentos bancarios, em letras vencendo juros; 3º fazer os pagamentos que determinar a Directoria; 4º propôr, de conformidade com os estatutos, quaesquer meios licitos de augmentar os haveres da sociedade; 5º apresentar á Directoria um balancete trimensal demonstrativo do estado da caixa da sociedade e seus recursos; 6º apresentar no fim do anno social ao Presidente as contas das despezas do anno findo e o orçamento do anno futuro para serem submettidos á assembléa geral.

    Art. 29. No impedimento do Thesoureiro terá lugar o disposto no art. 27 em relação ao Secretario.

    Art. 30. Compete ao Agente:

    § 1º Executar as instrucções que pela Directoria lhe forem dadas.

    § 2º Promover de accôrdo com ella a realização das operações sociaes.

    § 3º Receber as encommendas de colonos e providenciar para que sejam satisfeitas.

    § 4º Dirigir o trabalho dos empregados e propôr á Directoria tudo que fôr tendente a melhorar a marcha do serviço.

    § 5º Representar a Directoria em suas reclamações dentro e fóra do paiz.

    § 6º Desempenhar todas as attribuições, que pela mesma Directoria lhe forem dadas, salvo aquellas que, segundo os estatutos, por ella propria devam ser exercidas.

    Art. 31. Compete á Commissão Fiscal examinar os livros da escripturação e contas da Directoria, fazendo o competente relatorio para apresentar á assembléa geral ordinaria na fórma do art. 32.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 32. A assembléa geral se reunirá ordinariamente uma vez por anno no dia do anniversario da installação da sociedade para: 1º ouvir o relatorio da Directoria lido pelo Secretario, impresso e distribuido pelos socios, o qual conterá a exposição de todas as occurrencias do anno findo; 2º eleger a nova Directoria por escrutinio secreto e pela fórma estabelecida no art. 14; 3º eleger a Commissão Fiscal por escrutinio secreto; 4º decidir as questões que forem de sua competencia e as que lhe forem submettidas pela Directoria.

    Art. 33. Os socios ausentes podem ser representados por procuradores, mas não serão admittidos a votar por esta fórma.

    Art. 34. A convocação da assembléa geral tornar-se-ha obrigatoria desde que fôr requerida por uma decima parte dos socios effectivos.

    Art. 35. Para que a assembléa geral possa deliberar basta que esteja presente a quinta parte dos socios effectivos.

    Art. 36. Pertence á assembléa geral qualquer deliberação sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. Resolvendo a sociedade a sua dissolução será distribuida entre os socios pro rata a somma que existir em caixa, devendo a liquidação ter lugar de accôrdo com o Governo no caso de ser a sociedade por elle subvencionada.

    Art. 38. Com excepção ao disposto no art. 1º poderá a sociedade mandar vir um ou outro artifice, devendo neste caso concorrer com a metade de toda a despeza.

    Art. 39. Nos casos omissos nos presentes estatutos serão adoptadas as regras e estylos admittidos nas associações desta natureza, quando não estiverem os mesmos casos previstos na Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e no Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    O presente esboço de estatutos depois de approvado pela reunião das pessoas que se propõem a fundar a sociedade, será pelo Presidente interino, que nessa reunião deverá ser acclamado, submettido á approvação do Presidente da Provincia na fórma do art. 2º § 1º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e logo que fôr obtida a approvação, o mesmo Presidente convocará a assembléa geral dos socios para proceder á eleição da Directoria definitiva e da Commissão Fiscal.

    Maranhão, 5 de Junho de 1871. - (Seguem as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 992 Vol. 2 (Publicação Original)