Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.489, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.489, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873
Concede á Associação Mercantil de Campos autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao requerimento que me dirigiu a Associação Mercantil de Campos, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos, com as modificações, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia a do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5489 desta data
I
No art. 49, depois das palavras - todos os sócios - acrescente-se: - quites para com a associação.
II
No final do art. 61 supprimam-se as palavras: - ou do Exm. Sr. Presidente da Provincia.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Associação Mercantil de Campos, a que se refere o Decreto nº 5489 de 3 de Dezembro
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º Fica instituida nesta cidade de Campos dos Goytacazes, uma sociedade que se intitulará Associação Mercantil de Campos e se comporá de todas as pessoas nacionaes e estrangeiras, que forem admittidas na conformidade dos presentes estatutos.
Art. 2º Farão parte desta associação as pessoas que forem, ou puderem ser classificadas nas seguintes categorias: 1ª capitalistas, 2ª commerciantes, 3ª banqueiros, 4ª corretores, 5ª leiloeiros, 6ª armadores, 7ª chefe de estabelecimentos ruraes, 8ª chefe de estabelecimentos industriaes, 9ª incorporadores de companhias, 10ª Directores de banco.
Art. 3º As pessoas que, não pertencendo a nenhuma das categorias do artigo antecedente, quizerem todavia gozar das vantagens que offerecer a casa da associação, poderão inscrever-se como assignantes da sala de leitura; mas nenhuma parte terão na direcção dos negocios da associação, os quaes competem exclusivamente aos membros della, assim como só a estes cabem os privilegios e regalias que outorgam estes estatutos.
CAPITULO II
DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 4º São seus fins:
§ 1º Investigar as necessidades do commercio, industria e agricultura, attender ás suas justas reclamações e promover seus interesses por todos os meios a seu alcance.
§ 2º Representar aos poderes publicos sobre tudo quanto disser respeito ao commercio, industria e agricultura, já levando ao seu conhecimento todas as queixas e reclamações destes tres ramos da actividade nacional, já reclamando todas as medidas que julgar uteis ao seu desenvolvimento e prosperidade, mormente com referencia á comarca de Campos.
§ 3º Colligir todos os dados e elementos relativos ao movimento commercial, industrial e agricola dos effeitos exportados e importados, porém quando as forças pecuniarias da associação o permittirem.
§ 4º Crear uma bibliotheca commercial, agricola e industrial, em relação com as forças pecuniarias da associação, e bem assim assignar os periodicos e revistas mais acreditados, e que tratem de alguns dos tres ramos da actividade humana.
§ 5º Promover os meios mais adequados para que sejam remettidos á associação telegrammas, pelo menos tres vezes por semana, do movimento e estado do mercado do Rio de Janeiro.
§ 6º Fundar um monte-pio, em beneficio dos membros da associação que cahirem em indigencia ou de suas familias, quando elles fallecerem sem lhes deixar meios de que possam viver.
CAPITULO III
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO, SEUS RENDIMENTOS E APPLICAÇÕES
Art. 5º O fundo da associação compõe-se:
§ 1º De metade das joias recebidas dos membros da associação, e do seu rendimento.
§ 2º Do excesso entre a receita e despeza annuaes.
§ 3º De quaesquer outros rendimentos e eventuaes.
Art. 6º Os fundos e rendimentos da associação são destinados exclusivamente aos fins dos artigos do capitulo 8º
Art. 7º Os rendimentos da associação consistem:
§ 1º Nos juros do capital realizado.
§ 2º Nas joias e contribuições annuaes dos socios e assignantes da sala de leitura.
Art. 8º O excesso da receita e despeza e bem assim metade das joias dos membros que entrarem para a associação serão applicados no fim de cada anno á compra de apolices da divida publica.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral é a reunião de todos os socios que comparecerem no local das sessões nos dias e horas que, para esse fim, tiverem sido previamente designados por annuncios publicados nos principaes periodicos da cidade.
Art. 10. Não se julgará constituida a assembléa geral senão quando estiver reunido, pelo menos, uma quinta parte dos socios, desprezadas as fracções.
Art. 11. A assembléa geral reunir-se-ha duas vezes em cada anno, sendo a 1ª no dia 10 de Janeiro para ouvir o relatorio da Directoria, sobre os trabalhos da associação, no anno findo, e nomear uma commissão que examine as contas e tome conhecimento dos actos da Directoria, e a 2ª no dia 24 para ouvir e votar o parecer da commissão de contas, e eleger nova Direcção, e sendo dia de guarda, no immediato.
Art. 12. A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha todas as vezes que a Direcção o julgue necessario, ou quando a reunião seja requerida ao Presidente da Direcção por 20 socios, devendo em ambos os casos preceder annuncios nos periodicos, indicando o fim da reunião.
Art. 13. Nas assembléas ordinarias sómente se tratará dos objectos indicados no art. 12. Nas extraordinarias serão unicamente discutidas as materias por cujo motivo tiverem sido convocadas.
Art. 14. Quando por falta de numero não puder deliberar, a assembléa geral será de novo convocada, conforme o estabelecido no art. 9º, e julgar-se-ha constituida com o numero de socios que comparecerem.
Art. 15. As eleições serão feitas por escrutinio secreto. Quando houver empate de votos entre dous dos membros votados, proceder-se-ha á nova votação e escrutinio secreto relativamente a esses dous membros, e dando-se novo empate, será a eleição decidida pela sorte.
Art. 16. A assembléa geral decidirá definitivamente todas as propostas que lhe forem apresentadas, quér pela Direcção, quér pelos socios nos casos do art. 13, assim como resolverá sobre as representações que tiverem de ser dirigidas aos poderes publicos.
Art. 17. A assembléa geral discute e decide em todos os casos omissos nos presentes estatutos, quando seja para isso convocada pela Direcção.
Suas deliberações, porém, que alterem qualquer disposição dos presentes estatutos, ficarão dependentes da approvação do Governo Imperial.
CAPITULO V
DA DIRECÇÃO
Art. 18. A associação será dirigida e administrada por uma Direcção de sete membros eleitos annualmente pela assembléa geral. Destes membros tres serão Brasileiros e os restantes serão estrangeiros, com tanto que não haja na Direcção mais do que tres de cada nacionalidade.
Art. 19. No caso de que em uma eleição sejam nomeados mais do que tres membros brasileiros, ou mais do que tres de qualquer das outras nacionalidades estrangeiras, serão consideradas Directores os tres Brasileiros mais votados, assim como os tres mais votados das referidas nacionalidades; procedendo-se á nova eleição para preencher a vaga dos que tiverem sido excluidos.
Art. 20. Haverá quatro supplentes, que serão os immediatos em votos aos que tiverem sido eleitos Directores, e que serão chamados para preencher as faltas destes, pela ordem da votação e segundo a nacionalidade.
Art. 21. No caso de não haver supplentes da nacionalidade do Director, ausente ou impedido, será chamado pela Direcção para preencher a sua falta um socio da nacionalidade de tal Director, sujeitando-se esta nomeação á approvação da assembléa geral em sua proxima reunião.
Art. 22. O cargo de Director é gratuito. O socio que se escusar de exercel-o, sem que apresente motivos justificado, de sua escusa, poderá ser eliminado da associação pela assembléa geral, excepto se já tiver servido o referido cargo durante um anno.
Art. 23. A Direcção não poderá deliberar sem que estejam reunidos quatro de seus membros pelo menos. Suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 24. A Direcção reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez pelo menos, em cada mez, em sessão extraordinaria todas as vezes que o reclamem os interesses da associação ou do commercio, industria ou agricultura.
Art. 25. Compete á Direção:
§ 1º Nomear os empregados que julgar necessarios para o serviço da associação, despedil-os e substituil-os por outros, quando o julgue conveniente, augmentar, ou diminuir o numero delles, fixar-lhes os ordenados e conceder-lhes gratificações quando por algum serviço extraordinario as mereçam; administrar as rendas da associação.
§ 2º Estabelecer as pensões de que trata o art. 58, não excedendo em caso algum a sua importancia aos rendimentos e sobras annuaes, e não podendo distrahir do capital estabelecido no art. 54 quantia alguma para tal fim.
§ 3º Promover por todos os meios a seu alcance os interesses do commercio, industria e agricultura, adoptando para esse fim as medidas que julgar acertadas, as quaes serão levadas ao conhecimento da assembléa geral em sua primeira reunião.
§ 4º Mandar vir, de onde convenha, livros, periodicos, preços correntes, e mais publicações que possam ser uteis ao commercio, industria e agricultura, tendo em vista, para essas compras, os recursos pecuniarios da associação.
§ 5º Promover pelos meios adequados, contractando com quem convenha e maior garantia offereça de respeitabilidade e circumspecção, para que sejam remettidos á associação, pelo menos tres vezes por semana, telegrammas, mencionando o estado do mercado da praça do Rio de Janeiro, e bem assim logo que entrem os paquêtes da Europa e Rio da Prata. Estes telegrammas logo que sejam recebidos serão collocados em quadros na sala da associação.
§ 6º Formar o regulamento interno da associação, submettel-o á approvação da assembléa geral e resolver sobre a admissão das pessoas que pretenderem fazer parte da associação, ou que quizerem ser assignantes da sala de leitura, sendo sua decisão neste caso por meio de escrutinio secreto.
§ 7º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 8º Dar inteiro e prompto cumprimento ás resoluções da assembléa geral.
§ 9º Apresentar á assembléa geral o relatorio annual dos trabalhos da associação e as contas da sua receita e despeza.
§ 10. Ter livros especiaes para o lançamento das actas de todas as reuniões, tanto da Direcção como da assembléa geral.
Art. 26. Fica subentendido que ao Presidente compete tomar a iniciativa e dar as ordens convenientes para que tenha execução o artigo antecedente.
Art. 27. A Direcção, logo que entrar em funcções, nomeará d'entre seus membros o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios e Thesoureiro.
Art. 28. A Direcção nomeará d'entre si uma commissão de tres membros por escrutinio secreto para antepôr parecer sobre materias commerciaes, industriaes e agricolas, que lhe forem submettidas e ella julgar de sua competencia.
Art. 29. A nomeação de Presidente recahirá sempre sobre um dos membros brasileiros.
Art. 30. Ao Presidente compete tomar iniciativa em todos os actos que forem relativos á Associação, dirigir todos os trabalhos das sessões, tanto da Direcção, como da assembléa geral, e assignar as actas conjuctamente com os Secretarios, e bem assim todos os officios que forem expedidos pela Secretaria.
Paragrapho unico. O Presidente terá voto como membro da Direcção e mais o voto de qualidade conforme determina o art. 23.
Art. 31. O Vice-Presidente substitue sempre o Presidente, no impedimento deste, desempenhando todas as suas funcções.
Art. 32. O 1º Secretario substitue o Vice-Presidente no impedimento deste, assigna as actas das reuniões da assembléa geral, e das sessões da Direcção, dirige, assigna e expede as ordens e officios relativos a todos os negocios da associação.
Art. 33. O 2º Secretario ajuda, e substitue o 1º Secretario em todas as suas. funcções.
Art. 34. O Thesoureiro assigna os recibos e mais documentos relativos ao movimento dos cofres, paga todas as despezas autorizadas pela Direcção, e terminado o tempo de suas funcções, faz entrega ao novo Thesoureiro dos livros, documentos e do saldo existente, cobrando de tudo o competente recibo.
CAPITULO VI
DOS SOCIOS E ASSIGNANTES, SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 35. Podem ser assignantes da sala de leitura da associação, embora não pertençam a nenhuma das categorias do art. 2º todas as pessoas que a juizo da Direcção sejam julgadas dignas de admissão.
Art. 36. Os assignantes poderão reunir-se no salão de leitura, sempre que elle estiver aberto; tratar ahi de seus negocios; ler os jornaes, revistas e obras pertencentes á bibliotheca da associação; gozar das commodidades que offerecerem as salas, mediante a contribuição annual de 12$000, paga no principio de cada anno, ou 6$ se entrarem durante o semestre de Julho a 31 de Dezembro.
Art. 37. Os assignantes nenhuma parte terão nos negocios da associação, não podendo por consequencia votar nem serem votados nas assembléas geraes, nem de qualquer maneira ingerir-se em suas deliberações.
Art. 38. O assignante que não proceder com a devida seriedade e conveniencia dentro da sala, e que perturbar de qualquer maneira a boa ordem que nella deve sempre reinar, será advertido, primeira e segunda vez, por um dos Directores do mez. Em casos de reincidencia poderá ser eliminado pela Direcção do numero dos assignantes. Será tambem eliminado se não pagar a sua contribuição até o fim de Março do anno a que ella pertencer.
Art. 39. Os socios dividem-se em duas classes:
§ 1º Socios contribuintes.
§ 2º Socios honorarios.
Art. 40. Socios contribuintes são todos os que se obrigam a contribuir com a quantia de 20$000 como joia, e com a annuidade de 20$000, para os cofres da associação, pagas adiantadas no principio de cada anno.
Art. 41. Socios honorarios são todos aquelles, que por serviços prestados á associação, ao commercio, industria ou á agricultura, forem julgados dignos de tal distincção pela assembléa geral; e gozarão de todas as garantias dispensadas aos socios contribuintes.
Art. 42. Para ser socio é requisito essencial pertencer a qualquer das categorias estabelecidas no art.2º
Art. 43. As pessoas que pretenderem pertencer á associação devem participal-o á Direcção, ou serão propostas por algum socio.
Art. 44 O socio que entrar no decurso do anno é obrigado á quota total da annuidade desse anno, se entrar até 30 de Junho; entrando depois de terminado o primeiro semestre pagará 10$000.
Art. 45. A assembléa geral, sobre indicação da Direcção, ou quando vinte ou mais socios o requeiram, poderá excluir da associação qualquer socio, que por seus actos incorra na pena de exclusão.
Art. 46. A Direcção eliminará do seio da associação, assim como do numero dos assignantes da sala de leitura, todos os socios e assinantes que forem, por sentença passada em julgado, condemnados por crimes de estellionato, bancarota fraudulenta, moeda falsa, falsificação ou outros semelhantes.
Art. 47. O socio que pretenda desligar-se da associação será obrigado a participar previamente a sua resolução por escripto, não o fazendo dentro do prazo marcado para pagamento da annuidade será considerado socio, e responsavel pela quota relativa a esse anno.
Art. 48. O socio que por qualquer eventualidade não puder effectuar o pagamento no prazo fixado no art. 44, deverá realizal-o impreterivelmente até o fim de Março. Se o não fizer, será o facto levado ao conhecimento da Direcção, que poderá riscal-o do numero de socios, se não apresentar razões que o justifiquem.
Art. 49. Todos os socios têm direito de frequentar a sala da associação; ter todos os jornaes, livros e mais publicações pertencentes á mesma; tomar conhecimento dos actos da Direcção; comparecer ás reuniões da assembléa geral; votar e apresentar por escripto quaesquer propostas ou indicações que julguem de utilidade ao commercio, industria e agricultura.
Art. 50. Os socios têm direito a apresentar visitantes de qualquer outra praça ou cidade, assignando-se em um livro para esse fim destinado. Esta apresentação, que só poderá ser feita uma vez cada anno, durará apenas um mez, para cada individuo, durante a qual os visitantes terão ingresso na sala da associação e poderão utilisar-se de todas as publicações que estiverem patentes. Findo o mez serão estes visitantes obrigados ao pagamento da quantia de 6$000, o que lhes dará o direito de frequentarem o salão por espaço de mais seis mezes.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta regra os capitães de navios e os redactores de jornaes, os quaes terão ingresso no salão de leitura, sempre que se apresentarem.
Art. 51. Todos os socios são elegiveis para membros da Direcção, devendo os socios quando os eleger terem em vista a capacidade intellectual e a posição social do candidato, para a respeitabilidade de uma associação por todos os modos digna de consideração.
Art. 52. A todos os socios assiste o direito de fazerem cumprir rigorosamente os presentes estatutos e o regulamento interno, coadjuvando os Directores do mez, ou os empregados da casa, quando por ventura algum socio se afaste das regras que a boa educação impõe a todos os membros de uma corporação respeitavel.
CAPITULO VII
DOS DIRECTORES DE MEZ
Art. 53. Para representar a Direcção nos negocios quotidianos da administração, haverá dous Directores de mez designados em uma lista organizada no principio de cada anno pela Direcção, na qual serão incluidos todos os Directores, cabendo o serviço a dous delles em cada mez.
Compete-lhes exercer conjuncta ou separadamente as seguintes funcções:
§ 1º Fazer com que os empregados cumpram os seus deveres, dando-lhes sempre, por escripto, as instrucções que julgarem convenientes para o fiel cumprimento das ordens da Direcção
§ 2º Receber as representações, requerimentos e mais papeis competentemente assignados na conformidade do art. 13, e entregal-os ao Secretario, para serem apresentados á Direcção na primeira sessão.
§ 3º Convocar a Direcção para sessão extraordinaria quando algum caso urgente e imprevisto o reclamar.
§ 4º Um dos dous Directores do mez deve em todos os dias uteis comparecer na sala da associação, e ahi demorar-se pelo menos uma hora.
CAPITULO VIII
DO MONTE-PIO
Art. 54. Constituirá capital do monte-pio:
§ 1º O producto de 10$000 retirado da joia de cada socio.
§ 2º As sobras dos rendimentos annuaes.
§ 3º Os juros do capital em deposito.
§ 4º Quaesquer outros rendimentos eventuaes.
Art. 55. A associação soccorrerá com as quantias marcadas no art. 58 os socios que cahirem em indigencia, ou as familias daqueIles que fallecerem e não lhes deixarem meios paras sustentarem.
Paragrapho unico. Por familia entende-se a viuva, emquanto se conservar nesse estado e honesta, e os orphãos, sendo mulheres emquanto solteiras e honestas, e sendo homens até a idade de 13 annos.
Art. 56. As pensões ou soccorros só serão distribuidos depois de obtidas as provas de honestidade e moralidade dos pretendentes, os quaes deverão apresentar:
§ 1º Certidão de idade e estado.
§ 2º Attestado assignado pelo menos por tres socios, declarando as circumstancias em que se acham os requerentes.
Art. 57. Depois de apresentados os documentes de que trata o artigo antecedente a Direcção nomeará um dos seus membros para colher as informações necessarias a respeito do pretendente, e em vista do relatorio apresentado, deliberará se deve ou não conceder a pensão pedida.
Art. 58. Os socios e suas familias têm direito ás seguintes pensões:
§ 1º Tendo sido socio de 6 a 10 annos, 25$000 por mez.
§ 2º Tendo sido socio de 10 a 15 annos, 32$000 por mez.
§ 3º Tendo sido socio mais de 15 annos, 40$000 por mez..
Ficam todavia restrictas estas pensões ao estabelecido do § 2º do Art. 25.
Art. 59. Fica expressamente entendido que o socio que se desligar, ou aquelle que fôr desligado da associação perde todo o direito a qualquer pensão para si e sua familia.
Art. 60. A Direcção poderá, quando para isso fôr solicitada e julgar justo, conceder esmolas ás viuvas e orphãos dos socios, ainda quando não se acharem comprehendidos nas condições dos artigos antecedentes, se dellas evidentemente forem merecedores; porém taes esmolas só se farão quando as forças do cofre permittirem e por num só vez, e não poderão exceder de cem mil réis (100$000), cada uma.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 61. A Associação Mercantil de Campos durará pelo tempo de 30 annos a contar desde o dia em que forem ali provados pelos poderes competentes os presentes estatutos, os quaes poderão ser modificados todas as vezes que uma terça parte dos socios julgar conveniente, ficando todavia as modificações dependentes da approvação do Governo Imperial ou do Exm. Presidente da Provincia.
Findos os 30 annos poderá continuar a associação, convindo nisso os socios; e serão novamente submettidos estes estatutos á approvação do Governo Imperial ou do Exm. Presidente da Provincia.
Art. 62. Se por qualquer circumstancia não puder a associação preencher os fins para que é destinada e tiver de ser dissolvida, o capital que houver em cofre será distribuido por estabelecimentos pios desta cidade, a aprazimento da maioria dos socios reunidos na conformidade dos arts. 10 e 11.
Art. 63. Quando o capital da associação o permittir, e fôr conveniente a compra de um predio para commodidade da associação, a Direcção convocará assembléa geral para autorizar a compra.
Art. 64. Na primeira reunião de mais de quarenta socios ficará constituida a associação, a qual elegerá a sua Direcção, que deverá impetrar sem demora a approvação destes estatutos.
Esta primeira Direcção funccionará até Janeiro de 1875, devendo porém apresentar aos socios o seu relatorio em Janeiro de 1874, como determina o § 8º do art. 25.
Campos, 24 de Julho de 1873. - (Seguem-se as assignaturas)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 974 Vol. 2 (Publicação Original)