Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.486, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.486, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1873

Concede a Manoel Leite do Amaral Coutinho permissão por tres annos para explorar minas de carvão de pedra e mercurio no município de Villa Maria e na freguezia, do Livramento do municipio de Cuyabá.

    Attendendo ao que me requereu Manoel Leite do Amaral Coutinho, Hei por bem Conceder-lhe permissão por tres annos para explorar minas de carvão de pedra e mercurio nos terrenos do municipio de Villa Maria e na freguezia do Livramento do municipio de Cuyabá, conprehendidos entre a margem esquerda do rio Paraguay e a direita do Cuyabá, na Provincia de Mato Grosso, sob as clausulas, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto n° 5486 desta data

I

    Dentro do referido prazo o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de domínio publico ou particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim. indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhe, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 971 Vol. 2 (Publicação Original)