Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.478, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.478, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1873

Concede á Companhia Centro da exportação da herva mate, organizada na Capital da Provincia do Rio Grande do Sul, autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia Centro da exportação da herva mate, organizada na Capital da Provincia do Rio Grande do Sul e devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos, com as modificações que, com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio o Rio de Janeiro em vinte e seis de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5478 desta data

I

    No art. 16 acrescente-se: não se admittirá votos por procuração na eleição da Directoria, commissão de contas e gerencia.

II

    No art. 19 substituam-se as palavras: um terço do fundo social - pelas seguintes: - um quarto, pelo menos, do capital realizado.

III

    O art. 22 fica assim redigido: «A assembléa geral dos accionistas se reunirá sob a presidencia de um accionista que não seja membro da Directoria ou Gerente, nomeado por acclamação para cada sessão ou eleito para servir durante o anno social.

    Os Secretarios ou Escrutadores serão por elle designados com approvação da assembléa geral.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da associação anonyma - Centro de Exportação de herva mate - estabelecida na praça de Porto Alegre, Capital da Provinda de S. Pedro do Rio Grande do Sul, a que se refere o Decreto nº 5478 desta data

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica estabelecida na cidade de Porto Alegre capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, uma associação anonyma sob a denominação de - Centro de Exportação de herva mate.

    Art. 2º O fundo capital da associarão será de 200:000$ divididos em 400 acções de 500$ cada uma. Este fundo poderá ser elevado a 400:000$ por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 3º A sua duração será de 20 annos contados da data da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial. A associação poderá ser dissolvida antes de expirar o indicado prazo, no caso de reconhecer-se que não póde preencher seu intuito com vantagem para os accionistas, ou por perdas que absorvam, além do fundo de reserva, 50 % de seu capital realizado; ou nos casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 4º No caso de augmento de capital serão preferidos para as novas acções que se emittirem os accionistas fundadores desta associação ou seus substitutos.

    Art. 5º As prestações não poderão ser inferiores a 25 % do valor nominal das acções, nem poderão ser exigidas com intervallo menor de 30 diais. Subscriptas 200 acções, a associação se julgará constituida para todos os effeitos legaes.

CAPITULO II

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO E DAS OPERAÇÕES

    Art. 6º A associação tem por fim:

    § 1º Comprar, beneficiar, vender e exportar herva mate desta Provincia, seu fim principal.

    § 2º Poderá tambem negociar por compra e venda e exportação em todos os mais productos da Provincia.

    § 3º Sendo necessario, tambem poderá importar quaesquer generos nacionaes ou estrangeiros.

    § 4º A associação não poderá fazer transacções que tenham por base a caução de suas proprias acções.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 7º E' accionista todo o que subscrever estes estatutos e possuir acções desta companhia, ou os cessionarios reconhecidos segundo as formulas aqui descriptas.

    Art. 8º A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da associação não se entende a mais do valor de suas acções.

    Art. 9º Os accionistas não podem despedir-se da associação, mas é-lhes permittido traspassar, vender ou ceder suas acções; comtudo sómente ficarão desonerados de sua responsabilidade, e os cessionarios reconhecidos accionistas quando estes forem approvados pela Directoria, e, não sendo approvados, haverão dentro de 8 dias recurso para a assembléa geral dos accionistas, que resolverá a respeito. Para este recurso será ella convocada desde logo pela Directoria.

    Art. 10. A transferencia das acções deverá ser feita por termo em um livro para isso destinado, em que estejam lançados estes estatutos e se obriguem os cessionarios a tomar sobre si a responsabilidade dos cedentes, assignando uns e outros com a Directoria e Gerente.

    Art. 11. No dia da morte de qualquer accionista, os seus herdeiros terão o direito durante 60 dias de apresentar um novo accionista em substituição do fallecido, sujeitando-se á determinação do art. 9º

    Se dentro deste prazo não tiverem feito a substituição, as acções serão vendidas em leilão publico.

    Art. 12. No caso de fallecimento de qualquer accionista, as suas acções ficam vagas, e serão vendidas em leilão publico, entregando-se aos credores unicamente o importe liquido da venda; vendidas estas, não serão entregues ao comprador sem que seja reconhecida a disposição do art. 9º

    Art. 13. O accionista é obrigado a realizar suas entradas dentro do tempo marcado pela Directoria, não o fazendo perde as entradas que houver feito, comtudo, em circumstancias extraordinarias e por motivos reconhecidos pela Directoria, será admittido, pagando pelo menos o premio da taxa do banco pela móra.

    Art. 14. Os accionistas se obrigam por si ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos, fazendo especial renuncia e desistencia de qualquer direito que tenham ou possam vir a ter, para impedir a observancia delles, concordando desde já que qualquer contestação entre si acerca de seu interesse na associação será decidida por arbitros.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 15. A reunião dos accionistas de uma ou mais acções, por si ou como procuradores de outrem, constituirá a assembléa geral. Os votos em assembléa geral serão contados da maneira seguinte: por cada uma acção um voto, não podendo todavia nem um accionista ter mais de dez votos.

    Art. 16. Os accionistas ausentes, fóra desta comarca, poderão ser representados na assembléa geral, por um procurador tambem accionista, e este, além dos seus votos, nunca poderá ter mais de dez, qualquer que seja o numero de acções ou accionistas que represente como procurador.

    Art. 17. A' assembléa geral compete:

    § 1º Deliberar sobre tudo que fôr de interesse da associação.

    § 2º Reformar estes estatutos sobre proposta da Directoria ou de algum accionista, sujeitando sua reforma á approvação do Governo.

    § 3º Eleger a Directoria e supplentes, na fórma do art. 19.

    Art. 18. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes de accionistas inscriptos na lista social, com 60 dias, pelo menos, de antecedencia da reunião.

    Art. 19. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nos primeiros 30 dias de cada anno, para lhe ser apresentado o relatorio da Directoria, instruido com os balanços annuaes, relativo ao ultimo exercido, eleger por escrutinio secreto a Directoria e supplentes, e commissão de contas; e extraordinariamente, quando convocada pela Directoria, ou á requisição dos accionistas que representem um terço do fundo social.

    Art. 20. Para haver assembléa geral basta que por si ou por procuração estejam representadas acções correspondentes á metade do capital emittido; mas para a reforma dos estatutos e exoneração de Directores, dissolução da sociedade, é necessario que na assembléa geral estejam representados pelo menos dous terços das acções emittidas.

    Art. 21. Todavia, não se reunindo accionistas em numero suffieiente, nos termos do artigo antecedente, a Directoria fará nova convocação com a clausula de reputar-se constituida a assembléa geral com os accionistas que comparecerem; e deliberará com o numero que comparecer.

    Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha sob a presidencia do Presidente da Directoria, que nomeará dous Secretarios d'entre os accionistas presentes.

CAPITULO V

DA COMMISSAO DE CONTAS

    Art. 23. Na primeira reunião annual da assembléa geral, serão eleitos tres membros para formarem esta commissão, e á qual incumbe o exame de toda a escripturação, para que ser-lhe-hão franqueados todos os livros da escripturação e mais documentos para dar o seu parecer a respeito. Na falta de algum dos membros são estes substituidos pelos immediatos na votação.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO, DIRECTORIA E GERENTE

    Art. 24. Os tres accionistas que devem formar a Directoria, serão eleitos em assembléa geral, art. 19, por maioria de votos em escrutinio secreto, e na mesma occasião e pela mesma fórma, serão eleitos tres suppleutes para servirem na vaga, impedimento ou renuncia dos Directores.

    Art. 25 O anno administrativo contar-se-ha do 1º de Janeiro ao fim de Dezembro, mas para a primeira Directoria, commissão de contas, o anno administrativo findará em Dezembro de 1874. A administração póde ser reeleita.

    Art. 26. A' Directoria compete:

    § 1º Nomear o Gerente e os mais empregados por proposta deste.

    § 2º Apresentar na 4ª reunião annual da assembléa geral um balanço das transações do anno proximo passado e um relatorio claro do estado da associação.

    § 3º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente, quando o julgar a bem da associação.

    § 4º Propôr a reforma dos presentes estatutos quando o julgar acertado.

    § 5º Nomear seus correspondentes nos lugares em que entender necessario, para o negocio e operações da associação.

    Art. 27. Ao Gerente compete:

    § 1º Toda a administração e expediente dos negocios da associação, segundo as regras estabelecidas nestes estatutos e decisões legaes da Directoria.

    § 2º Assignar todos os documentos e correspondencia das transacções da associação.

    § 3º Apresentar á Directoria nos primeiros 23 dias o balanço relativo ao exercicio findo, fornecendo-lhe, para o reIatorio annual, todos os dados e informações que lhe forem exigidas.

    § 4º Franquear á commissão de exame de contas todos os livros e documentos da associação, e dar-lhe todos os esclarecimentos que por ella lhe forem pedidos.

    Art. 28. O Gerente perceberá pela sua responsabilidade e trabalho a quantia de 4:000$000 annuaes e mais 10 % sobre os lucros liquidos.

    Art. 29 O Gerente não poderá demittir-se effectivamente de seu emprego, antes de prestar á Directoria contas satisfactorias de sua administração.

    Art. 30. Os ordenados dos mais empregados serão propostos pelo Gerente e approvados pela Directoria.

    Art.. 31. O Gerente antes de entrar em exercicio prestará uma fiança de cinco vezes o seu honorario fixo.

CAPITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 32. O fundo de reserva é destinado exclusivamente para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o. Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr inteiramente restabelecido.

    Art. 33. Dos lucros effectivamente liquidos de cada anno, se deduzirão cinco por cento para fundo de reserva e o resto será o lucro que se fará dividendos no mez de Janeiro.

    Art. 34. A' verba de fundo de reserva serão levadas as dividas que forem reputadas inteiramente perdidas.

CAPITULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

    Art. 35. Na liquidação da sociedade, reunido o fundo de reserva ao capital liquido, será distribuido pelos accionistas.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 36. A Directoria fica autorizada para requerer aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes a bem da prosperidade da associação e da exportação do valioso ramo de herva mate.

    Art. 37. A associação poderá possuir os bens moveis submoventes ou de raiz que entender precisos para o bom andamento dos negocios da associação.

    Art. 38 A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

    Art. 39. A Directoria e commissão de contas prestarão seus serviços gratuitamente.

    Art. 40. A associação fica sujeita ás disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e ás do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte em que lhe forem applicaveis, embora não estejam especificadamente mencionadas nestes estatutos.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 41. Fica nomeada uma commissão composta dos Srs. João Baptista Ferreira de Azevedo, Joaquim Carvalho Bastos e Francisco de Lemos Pinto Filho, para requererem ao Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos, e aceitar qualquer modificação ou suppressão que o Governo julgar conveniente fazer-Ihes. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 959 Vol. 2 (Publicação Original)