Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.474, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.474, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1873
Estabelece novas regras para a cobrança da armazenagem, e das taxas de embarque e desembarque, nas Alfandegas e Mesas de Rendas.
Hei por bem, para execução do art. 7º do Decreto nº 5321 de 30 de Junho ultimo, que do 1º de Janeiro proximo futuro em diante se observem nas Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio, onde o serviço das Capatazias e armazenagens estiver a cargo da administração publica, as seguintes disposições:
Art. 1º As mercadorias depositadas nos armazens pertencentes ás Alfandegas e Mesas de Rendas, ou por estas custeados, qualquer que seja a procedencia e destino das mesmas mercadorias, estão sujeitas ao pagamento de armazenagem; exceptuadas unicamente:
1º As mercadorias comprehendidas nos §§ 1º a 10, 25, 26 e 31 do art. 4º das Disposições Preliminares da Tarifa.
2º As moedas de ouro, prata e de qualquer outro metal ; os bilhetes dos Bancos de circulação e as letras hypothecarias dos Bancos de credito real.
3º As bagagens propriamente ditas, que não são sujeitas a direitos de consumo.
Art. 2º A armazenagem é devida desde o dia da entrada das mercadorias nos armazens pontes e depositos até ao da sua sahida, e, salvas as excepções dos arts. 5º e 6º, será calculada sobre o valor official que as mercadorias tiverem na Tarifa, ou fôr arbitrado na fórma do art. 570 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860; a saber:
Até 6 mezes, na razão de... 0,3 % ao mez.
| » | 12 | » | » | ... | 0,4 % | » |
| » | 18 | » | » | ... | 0,5 % | » |
| » | 24 | » | » | ... | 0,6 % | » |
Por todo o tempo excedente a 24 mezes, na razão de 1 % ao mez.
Neste calculo as fracções de mez contar-se-hão por mezes inteiros.
Art. 3º As mercadorias despachadas, que, dentro do prazo de oito dias uteis, a contar da data do pagamento dos direitos, não forem retiradas dos armazens, pontes ou depositos, por mero interesse, negligencia ou culpa de seu dono ou consignatario, ou prepostos destes, pagarão armazenagem em dobro; salvo se a demora, a juizo do Chefe da Repartição, fôr devida a embaraços provenientes da afluencia do serviço, ou a qualquer outra causa independente da vontade do despachante. Neste caso não terá lugar cobrança alguma correspondente ao tempo da demora.
Art. 4º A armazenagem das mercadorias isentas de direitos de consumo, e não comprehendidas nas excepções do art. 1º, será cobrada do valor que lhes for fixado nas respectivas notas de despacho, de conformidade com as regras seguidas nos despachos ad valorem.
Art. 5º As mercadorias pertencentes a navios arribados, que tenham de ser descarregadas, pagarão armazenagem segundo o seu peso, e pela fórma estabelecida na tabella annexa.
Art. 6º A armazenagem da aguardente de producção nacional será cobrada na razão de 5 % dos respectivos direitos por mez de demora, a contar do dia da entrada para o deposito (Art. 25 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867).
Art. 7º As mercadorias despachadas a bordo ou sobre agua, e que, a requerimento das partes, e por consentimento do Chefe da Repartição, tiverem de transitar ou sahir pelos armazens, depositos ou pontes das Alfandegas e Mesas de Rendas, se ahi se demorarem mais de tres dias uteis, deverão pagar armazenagem em dobro.
Art. 8º As taxas denominadas de embarque e desembarque serão as seguintes:
| Por volume de peso até 50 kilogrammas........................................................................... | $060 |
| Por dezena ou fracção de dezena de kilogramma, que exceder....................................... | $020 |
Nestas taxas está comprehendida a da abertura dos volumes, pelo que nada mais se exigirá sob este titulo.
Paragrapho unico. Exceptuam-se:
1º Os volumes que constituirem bagagem de passageiros, propriamente dita, os quaes não são sujeitos a taxa alguma.
2º Os que contiverem generos nacionaes, destinados á exportação. os quaes continuarão a pagar as taxas de 40 e 20 rs. mencionadas no art. 9º do Decreto nº 5321 de 30 de Junho ultimo.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro; em vinte seis de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Tabella da armazenagem das mercadorias pertencentes aos navios arribados, a que se refere o Decreto nº 5474 desta data
| CADORIAS | UNIDADE | TAXAS |
| Assucar | Tonelada Metrica (peso) | 3$000 |
| Borracha em bruto , couros salgados, e chifres | 4$400 | |
| Cação | 3$000 | |
| Café | 3$700 | |
| Caldeiras para vapor | 5$200 | |
| Carvão solto | 2$800 | |
| Carvão de pedra em tijolos e em barricas | 3$800 | |
| Cinzas | 3$000 | |
| Cobre em estado mineral | 5$400 | |
| Conchas | 3$000 | |
| Ferro | 5$200 | |
| Guano | 4$600 | |
| Lã | 2$700 | |
| Madeiras | 3$500 | |
| Ossos | 3$000 | |
| Pinho de resina | 3$800 | |
| Prata em estado mineral | 5$000 | |
| Sal | 3$900 | |
| Salitre | 3$900 | |
| Telhas | 4$600 | |
| Tijolos | 4$600 | |
| Trigo em grão | 3$200 | |
| Vinhos e mais liquidos alcoholicos | 2$800 | |
| Quaesquer outras mercadorias | 3$700 |
Observações
1ª
As mercadorias serão entregues e recebidas no portaló dos navios.
2ª
Os navios sao obrigados a atracar junto ás pontes ou caes dos armazens em que tiverem de descarregar, e a trazer ao portaló e passar deste para o porão, com seus proprios apparelhos, as mercadorias de seu carregamento.
3ª
As taxas fixadas na tabella comprehendem as que actualmente se pagam pelo serviço do transporte das mercadorias do portaló para os armazens e vice-versa, e dão direito a conservarem-se as mesmas mercadorias em deposito até tres mezes completos. Findo este prazo, a armazenagem, que dahi em diante se vencer, será paga com o abatimento de 25 % das taxas fixadas, e repetida tantas vezes quantos forem os trimestres que decorrerem durante esse deposito, considerando-se vencido o trimestre começado, embora as mercadorias sejam retiradas antes de haver elle terminado.
4ª
As mercadorias que tiverem de ser vendidas no porto da arribada, por estarem avariadas, ou para occorrer ás despezas da arribada, pagarão armazenagem proporcional ao tempo que estiverem depositadas.
5ª
O ouro, ou prata em pó, barra, pinha ou moeda, e quaesquer outros objectos de grande valor e pequeno volume, pertencentes ao carregamento dos navios, poderão ser depositados em algum Banco, precedendo licença do Inspector da Alfandega, e mediante as cautelas fiscaes que este julgar necessarias.
6ª
Quando o carregamento do navio arribado constar de uma só mercadoria, ou de diversas, porém, todas sujeitas ás mesmas taxas, se poderá fazer a cobrança destas pela arqueação do navio; salvo se, por parte da Fazenda Nacional, ou do dono ou consignatario do navio, houver reclamação em contrario.
No primeiro caso observar-se-hão as regras do Decreto nº 3883 de 29 de Março de 1867, que lhe forem applicaveis.
Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 1873.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 952 Vol. 2 (Publicação Original)