Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.470, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.470, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1873
Concede á Companhia Pastoril, Agricola e Industrial autorização para funcionar, e approva seus estatutos.
Atendendo ao que me requereu a Companhia Pastoril, Agricola e Industrial, devidamente representada, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 4 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Outubro último, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos, que com este baixam.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Novembro de mil oitocentos setenta tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Império.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Júnior.
Estatutos da Companhia Pastoril, Agricola e Industrial
OBJECTOS E FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º O abaixo assignado propõe-se a organizar nesta Côrte dentro de tres mezes uma companhia sob a denominação - Pastoril, Agricola e Industrial -, a qual constituirá uma sociedade anonyma sujeita ás regras e disposições do Codigo Commercial a respeito de taes sociedades, sendo a sua séde nesta Capital.
Art. 2º A mesma companhia desde que obtenha autorização legal nas Republicas Oriental do Uruguay e Argentina, bem como consiga registrar suas condições de existencia na Inglaterra, de conformidade com a legislação ingleza, funccionará tambem nesses paizes como sociedade anonyma por intermedio de suas agencias.
Art. 3º O objecto e fim immediato da companhia é a acquisição das propriedades ruraes e industriaes que possue o Banco Mauá & Comp. e suas casas filiaes e o Barão de Mauá nas Republicas Oriental do Uruguay e Argentina, que constituem desde logo a base das operações da companhia.
Art. 4º O objecto e fim ulterior da companhia é fomentar no Brasil, Republica Oriental e Republica Argentina trabalhos agricolas e de pastoreio, bem como industrias que tenham immediata relação com os productos dos estabelecimentos territoriaes e fabris que adquire.
CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 5º O capital da companhia será de 10.000:000$000, representados em 50.000 acções de 200$000 cada uma.
Art. 6º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor nominal das acções, que serão transferiveis por acto lavrado no escriptorio da sociedade, assignado pelo vendedor e comprador ou por quem os represente.
Art. 7º A companhia, além do registro geral das suas acções nesta capital, poderá abrir um registro e transferencia das acções que representam o capital social em Londres, bem como nas Republicas do Rio da Prata; mediante as cautelas que forem adoptadas em seu regulamento interno.
Art. 8º A companhia só emittirá desde logo 40.000 acções, ficando as restantes 10.000 para serem emittidas quando o exigir o desenvolvimento das suas operações.
As entradas se realizarão em prestações de 25 %, e com intervallo nunca menor de 30 dias.
Art. 9º Para a emissão das acções que ficam reservadas será preciso convocação da assembléa geral dos accionistas feita pela Directoria por annuncios publicados com tres mezes de anticipação, designando-se expressamente o fim da convocação, devendo achar-se representada em tal reunião pelo menos a maioria absoluta do capital social, e só poderá ser autorizada a emissão destas acções por votos concordes que representem pelo menos dous terços dos votos presentes.
Art. 10. A companhia poderá augmentar ou diminuir o seu capital, consultando suas conveniencias, sujeita esta faculdade ás disposições do artigo antecedente, obtido o necessario beneplacito do Governo Imperial.
OPERACÕES DA COMPANHIA
Art. 11. Depois de satisfeitas as exigencias legaes e subiscriptas as acções de que trata o art. 8º, a Directoria que fôr eleita dará plenos poderes a quem a represente nas Republicas Oriental e Argentina para aceitar as escripturas de venda das propriedades e valores designados nos inventarios que lhes serão presentes com data de 31 de Dezembro proximo futuro.
Art. 12. O preço e quantia que o Banco Mauá & Comp. e o Barão de Mauá aceitam pela venda, e transferem á companhia dos valores e objectos que constarem dos referidos inventaries é de oito mil contos de réis, pagos em dinheiro effectivo ou em acções integralmente realizadas, entregues, depois de transferidas ao nome da companhia, as propriedades e valores de que ella faz acquisição.
Art. 13. O Banco Mauá & Comp. e o Barão de Mauá solidariamente garantem aos subscriptores das acções que representam o capital social como minimo de existencias nos estabelecimentos que vendem, os seguintes itens:
77 1/2 sortes de estancias de terras principalmente destinadas ao pastoreio (cada sorte tem duas mil e setecentas quadras e cada quadra dez mil varas hespanholas de superficie): constam estes estabelecimentos das estancias Sarandy, Mellado. Sauce, Cerro, Arapey (departamento do Salto); Nuevo Roman, Nova Blanqueada, Ianes, Aromitas (departamento de Paysandú) ; Calera, Boa-Vista, Morteros, Alegria e Curupy (departamentos de Soriano e Mercedes) e de cem mil cabeças de gado vaccum, sessenta mil ovelhas e quatro mil cabeças de gado cavallar, com edificios, curraes, mangueiras, cercas de arame e todos os melhoramentos que é sabido possuem esses magnificos estabelecimentos.
270 quadras de terras destinadas á agricultura nas immediações de Montevidéo, a grande charqueada no Arroyo Sacra (contigua a Paysandú), com seus vastos edificios, machinismos e terrenos, sendo esta a melhor propriedade desse genero na Republica do Uruguay, com excepção da fabrica do extracto de carne em Fray Bentos: a grande fabrica de carnes conservadas destinadas ao consumo europeu, denominada - Nuevo Roman - (costa do Uruguay), cujos productos têm prompta venda no mercado de Londres.
O moinho nas immediações de Canelones, unico na Republica do Uruguay movido por agua e a vapor, com todos os seus edificios ; bem assim:
60 leguas de terra na Republica Argentina (cada legua tem tres mil e seiscentas quadras quadradas); sendo estas terras, porém, sem beneficio algum por não se acharem povoadas.
Art. 14. Achando-se estes estabelecimentos em condições de renda que representam o capital designado no art. 12, todavia tendo em vista que os paizes aonde se acham situados, nem sempre gozam da tranquillidade que melhor garante a reproducção e renda estimada, o Banco Mauá & Comp e o Barão de Mauá garantem solidariamente aos subscriptores das acções que se emittirem um dividendo minimo de 6 % ao anno, durante os primeiros dez annos de existencia da companhia; esta garantia cessará porém desde que durante esse periodo os dividendos resultantes dos lucros liquidos das operações da companhia excederem ao minimo garantido.
Art. 15. Além das operações resultantes da compra que se propõe realizar, a companhia poderá negociar em tudo quanto lhe convenha dentro da esphera dos objectos que entendam com o valor de suas propriedades, fazendo acquisição por meio de compra, ou arrendamento por tempo determinado, de outras propriedades e quaesquer valores, obtendo dos respectivos Governos quaesquer privilegios ou favores que assegurem a melhor extracção de seus productos. Outrosim poderá a companhia dispôr de qualquer de suas propriedades ou valores que não convier conservar.
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 16. A companhia será, administrada ou dirigida por uma Directoria, composta de um Presidente e quatro Directores, a qual a representará em todos os seus direitos e interesses, com plenos e illimitados poderes sem reserva de nenhum, sendo o Presidente o orgão da Directoria. No exercicio de livre e geral administração que compete á Directoria, nomeará ella e demittirá livremente todos os empregados, creará agencias onde convier, delegando poderes amplos, especiaes ou limitados, tendo os delegados ou agentes a seu cargo a fiscalisação immediata das administrações locaes dos diferentes estabelecimentos; marcará os ordenados e gratificações, expedirá o regulamento que indique os deveres que têm a cumprir os diversos empregados da companhia, e finalmente proverá o que fôr de mister para amparar os interesses da, companhia em quaesquer emerencias.
Art. 17. Os Directores serão nomeados pela assembléa geral da companhia d'entre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções.
Para ser Director se exige a posse de 50 acções da companhia.
Art. 18. Emquanto o Barão de Mauá fôr possuidor de metade das acções da companhia, será elle o Presidente da Directoria, salvo impedimento legal. Dando-se impedimento ou morte, a Directoria escolherá d'entre os seus membros o seu Presidente.
Art. 19. A Directoria se reunirá sempre que houver assumpto sobre que deliberar, e effectivamente o fará uma vez por mez para lhe ser presente a correspondencia e informações que mensalmente lhe devem ser transmittidas pelas agencias, contendo os detalhes das operações de cada um dos estabelecimentos da companhia.
Art. 20. As deliberações serão tomadas pela maioria dos Directores presentes, exigindo-se a presença de tres para constituir reunião legal da Directoria, lavrando-se uma acta assignada por todos os membros presentes, das deliberações tomadas.
Art. 21. Nas reuniões em que tiver de resolver-se a venda de qualquer das propriedades territoriaes ou fabris da companhia, bem como a compra de outras, é indispensavel a unanimidade ou a presença dos cinco Directores.
Art. 22. Dando-se impedimento de algum Director nos casos em que fôr preciso reunir Directoria plena será convocado o immediato em votos, e assim successivamente no impedimento do mais votado.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa geral dos accionistas é a reunião dos possuidores de dez ou mais acções da companhia, devidamente convocados, dando direito a um voto cada dez acções (salvas as disposições legaes). As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
Art. 24. Na assembléa geral dos accionistas reside o poder supremo da sociedade, e esta se achará constituida, estando presentes accionistas que representem uma decima parte do capital social, tendo sido legalmente convocada por annuncios nas folhas publicas, com oito dias pelo menos de anticipação.
Art. 25 A assembléa geral será convocada pelo instituidor da companhia, logo que forem subscriptas as acções de que trata o art. 12, e approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial, para eleger a primeira Directoria de que trata o art. 16.
Art. 26. A Directoria convocará sempre que entender conveniente uma assembléa geral dos accionistas, e effectivamente o fará até ao dia 15 de Abril de cada anno para apresentar o seu relatorio e balanço geral da sociedade, a fim de resolver a mesma assembléa geral o que entender conveniente a bem dos interesses sociaes.
Art. 27. Qualquer numero de accionistas que represente uma vigesima parte do capital social poderá tambem em qualquer tempo exigir convocação extraordinaria da assembléa geral dos accionistas, motivando e designando o objecto da convocação.
Art. 28. Nas reuniões extraordinarias não se discutem outros assumptos além daquelles que motivaram a convocação.
Art. 29. Na reunião annual ordinaria procederá a as.assembléa geral á eleição, por maioria absoluta dos votos presentes, de uma commissão de contas, que, procedendo ao exame da contabilidade e informações de que estiver de posse a Directoria sobre o andamento dos negocios da sociedade, apresentará com a possivel brevidade o seu parecer, e a Directoria convocará immediatamente outra reunião da assembléa geral para julgar as contas apresentadas.
Art. 30. Approvado o balança geral e satisfeita a assembléa geral da regularidade das operações da sociedade, á vista das informações que prestar a commissão de contas, se darão por findos os trabalhos da mesma assembléa.
Art. 31. Se porventura forem trazidos ao conhecimento da assembléa geral factos que determinem responsabilidade por abusos praticados pela Directoria, compete á assembléa geral adoptar medidas efficazes que acautelem os interesses da companhia.
Art. 32. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, só poderão .ser alterados por votação da assembléa geral dos accionistas em que se ache representada a maioria absoluta do capital social, precedendo annuncios com tres mezes de antecipação, e por votas concorde, de dous terços pelos menos dos que se acharem representados.
DO DIVIDENDO E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 33. Dos lucros liquidos da sociedade se fará dividendo semestralmente, sendo realizado no mez de Julho de cada anno o de 3 % correspondente á garantia de que trata o art. 14, e o que fôr declarado até a reunião annual ordinaria da assembléa geral dos accionistas comprehenderá o complemento dos lucros liquidos applicaveis a dividendo durante o anno social.
Art. 34 No Banco Mauá & Comp. do Rio de Janeiro, e em qualquer de suas filiaes, no Brasil, Rio da Prata e Londres, se pagarão os mencionados dividendos, logo que forem declarados pela Directoria, sem commissão alguma.
Art. 35. Dos lucros liquidos que demonstrar o balanço geral e conta de lucros e perdas das operações sociaes, se deduzirá annualmente 10 % para fundo de reserva, e bem assim 5 % dos mesmos lucros serão repartidos pela Directoria em remuneração de seu trabalho, sem prejuizo, em nenhum caso, da garantia minima estabelecida pelo art. 14.
Art. 36. Elevado o fundo de reserva a 25 % do capital realizado, cessará a accumulação, distribuindo-se pelos accionistas a totalidade dos lucros liquidos realizados.
DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 37. A sociedade durará cincoenta annos, contados da data da approvação dos presentes estatutos pelo Governo Imperial, podendo ainda ser prorogada sua duração, se assim convier aos interesses sociaes, mediante votação da assembléa geral dos accionistas, para esse fim expressamente convocados, e obtido o beneplacito do mesmo Governo.
Art. 38. A dissolução da sociedade poderá resolver se em qualquer tempo por decisão da assembléa geral dos accionistas, convocada segundo dispõe o art. 32 e pela maioria de votos designada nesse artigo, obtida a sancção do Governo, e bem assim nas hypotheses legaes.
Rio de Janeiro, 6 de Outubro de 1873. - Barão de Mauá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 940 Vol. 2 (Publicação Original)