Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.469, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.469, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1873
Autoriza a cunhagem de moedas de bronze de 40 réis.
Usando da autorização conferida pela Lei nº 2348 de 25 de Agosto ultimo, art. 7º, paragrapho unico, nº 4. Hei por bem Decretar:
Art. 1º Na Casa da Moeda se cunharão moedas de bronze do valor de 40 réis, para auxiliar a substituição das antigas de cobre.
Art. 2º As referidas moedas terão de peso doze grammas, e trinta millimetros de modulo; a sua liga, tolerancia, e mais caracteristicos serão os mesmos marcados no Decreto nº 4019 de 20 de Novembro de 1867 para as moedas de 20 e 10 réis do dito metal.
Art. 3º O Ministro da Fazenda dará as instruções necessarias para o recolhimento das moedas de cobre em circulação, e fixará opportunamente a época em que deixarão de ter curso legal.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 939 Vol. 2 (Publicação Original)