Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.465, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.465, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1873

Approva as clausulas additivas ao contracto para a navegação no rio Araguaya.

    Attendendo ao que me requereu o Brigadeiro Dr. José Vieira Couto de Magalhães, Emprezario da navegação a vapor no rio Araguaya, Hei por bem Approvar as clausulas additivas ao contracto de 9 de Setembro de 1870 para a referida navegação que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5465 desta data

I

    O emprezario obriga-se a entregar á pessoa designada pelo Governo, que poderá ser elle proprio, dous dos vapores existentes no Araguaya, providos com utensilios e objectos necessarios para funccionar, e bem assim a offcina e estabelecimentos annexos que possue em Leopoldina, ficando o Governo obrigado a pagar os referidos vapores, utensilios, officina e estabelecimentos mencionados, no caso que se percam ou se inutilizem em seu serviço pelo valor que constar dos inventarios e recibos ao tempo da entrega.

II

    Correm por conta do emprezario as despezas com um terno de pessoal technico da machina, para serviço do Araguaya, a saber : um primeiro machinista, um segundo dito, um primeiro foguista, um segundo dito, um primeiro marinheiro servindo de mestre, cujos vencimentos são orçados na quantia mensal de 420$000, que são os que actualmente percebem na conformidade do plano apresentado pelo emprezario e que fica archivado; sendo esta importancia satisfeita pelo mesmo emprezario no principio de cada exercicio na estação publica que fôr designada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sob pena de ser ella deduzida dos valores entregues pelo emprezario em conformidade do disposto na clausula anterior.

III

    O emprezario obriga-se, por si ou por meio de uma Companhia, a estabelecer serviço de navegação a vapor abaixo das cachoeiras do rio Tocantins entre o porto do Pará e o primeiro travessão das mesmas, denominado dos - Patos - ou o ponto da ilha do mesmo nome que, com a approvação da Presidencia da Provincia do Pará, fôr julgado mais proprio para estação terminal, dando doze viagens redondas em cada anno nos tempos e condições dos vapores prescriptos no contracto de 14 de Setembro de 1870.

IV

    Tanto pelas despezas que continua a fazer no Araguaya de que tratam as clausulas 1ª e como pelas que resultam da 3ª perceberá o emprezario a mesma subvenção de 82:000$000 annuaes, que actualmente lhe é paga, sendo-lhe entregue em uma só prestação mediante fiança idonea no começo de cada exercicio com a obrigação de, no fim delle, justificar, com a apresentação dos competentes attestados, ter dado as doze viagens de que trata a clausula antecedente.

V

    As terras de que trata o art. 13 do citado contracto de 1870 ser-lhe-hão concedidas entre as devolutas da Provincia do Pará á escolha delle emprezario com a approvação da respectiva Presidencia, e a faculdade de cortar lenha fica transferida para a nova secção de navegação.

VI

    O emprezario obriga-se a começar o serviço segundo estas clausulas até o fim do proximo futuro exercicio; se morrer antes de o conseguir, e permanecendo o serviço como actualmente é feito, assim continuará, salvo novo accôrdo com seus suecessores.

VII

    O presente accôrdo é considerado provisorio até o fim do corrente exercicio. Dentro desse prazo o Governo poderá contractar com outrem (caso alguem appareça que se proponha fazer o serviço pela mesma fórma estabelecida no contracto de Setembro de 1870, ou em condições mais favoraveis) , ou rescindir o presente contracto.

    Fóra desse prazo poderá exigir que o contactante se sujeite ás condições do contracto de 1870, se fôr suspensa a isenção de direitos concedida á Provincia de Mato Grosso e em todo o caso terá o direito de rescindir o accôrdo ora pactuado quando julgar conveniente.

    Exceptuadas as hypotheses que acima se figuram, o prazo deste contracto é o mesmo do de Setembro de 1870 para a navegação do Araguaya. Se o Governo contractar com outrem na hypothese supra indicada, o emprezario será indemnizado do valor do seu material, armazens e mais obras que respeitam á navegação, segundo o que fôr accordado entre o mesmo emprezario e o Governo, e em falta de accôrdo, segundo o que fôr arbitrado nos termos do art. 17 do contracto de 14 de Setembro de 1870; se o Governo rescindir o presente accôrdo o emprezario será indemnizado nos mesmos termos uma vez que não annua á continuação do serviço de conformidade com o contracto de 1870.

    Na hypothese de ser a rescisão decretada pelo Governo vigorará desde que seja communicada esta deliberação á empreza; quando o seja, porém, por se propor outra empreza a fazer o serviço nos termos da primeira parte da presente clausula, vigorará tão depressa a nova empreza satisfaça a indemnização supra indicada, salvo se feitas as necessarias diligencias para esse fim, se provar perante o Governo que ella se não effectuou por culpa do emprezario nesse caso vigorará da data em que o mesmo Governo assim o communicar ao referido emprezario.

VIII

    Salvo as presentes estipulações ou as que necessariamente decorrerem dellas, o contracto de 14 de Setembro de 1870 continua em inteiro vigor, entendendo-se que as faculdades outorgadas á Presidencia da Provincia de Goyaz são transferidas á do Pará.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 919 Vol. 2 (Publicação Original)