Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.461, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.461, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1873
Approva o Regulamento para execução da Lei nº 2296 de 18 de Junho do corrente anno.
Hei por bem Ordenar que, na execução da Lei nº 2296 de 18 de Junho do corrente anno, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio; Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 5461 de 12 de Novembro de 1873
Art. 1º O accesso aos postos de Officiaes de Marinha será gradual e successivo, desde 2º Tenente até Almirante.
Art. 2º As vagas no posto de 2º Tenente serão preenchidas:
§ 1º Pelos Guardas-Marinha approvados nas materias do 4º anno da Escola de Marinha, logo depois de complementarem mais outro anno de embarque em navios da guerra, descontadas quaesquer interrupções, por licença ou outro motivo.
§ 2º Na deficiencia de Guardas-Marinha, e se as necessidades do serviço o exigirem:
1º Pelos Pilotos da Armada, habilitados na fórma de art. 14 do Regulamento nº 4720 de 22 de Abril de 1871, que contarem, nesta qualidade, tres annos de embarque em navios de guerra e exhibirem provas praticas de observações astronomicas, manobra de artilharia, tendo além disto bom procedimento civil e militar;
2º Pelos Pilotos da Armada habilitados na fórma do art. 133 do Regulamento supracitado, que exhibirem as provas praticas exigidas na ultima parte do numero antecedente, tiverem, bom procedimento civil e militar, e contarem, depois de obtida a respectiva carta, cinco annos de embarque em navios do Estado, sendo tres em navios de guerra. Este prazo fica limitado a tres annos de embarque, em qualquer navio do Estado, para os Pilotos que houverem sido Mestres de 1ª classe e tiverem, como taes, servido quatro annos em navios de guerra.
§ 3º As provas praticas mencionadas no nº 1º do paragrapho antecedente serão julgadas por uma commissão composta de Officiaes da Armada e Lentes da Escola de Marinha, nomeados pelo Ministro. O Quartel-General attestará o procedimento civil e militar.
Art. 3º Os 1os Tenentes precedentes da classe de Pilotos, a que se refere o nº 2 do § 2º do artigo antecedente, não poderão ter accesso ao posto de Capitão-Tenente, sem se mostrarem habilitados, por exame, e as seguintes materias:
Artilharia.
Machinas de vapor.
Estes exames serão feitos na Escola de Marinha.
Art. 4º E condição essencial para o accesso, até ao posto de Capitão de Mar e Guerra, o serviço a bordo de navios de guerra ou de transportes do Estado.
§ Unico. O prazo minimo deste serviço, que não poderá ser supprido por outro de qualquer natureza, será, em cada um dos diferentes postos, de tres annos a bordo de navios de guerra, ou de seis em transporte do Estado. Se o Official tiver prestado serviços das duas especies, addicionar-se-ha ao da primeira o tempo do da segunda, contado pela metade.
Art. 5º Os Capitães de Mar e Guerra só passarão a Chefes de Divisão depois de haverem servido naquelle posto tres annos; dos quaes um, pelo menos, a bardo de navio de guerra.
Art. 6º O accesso entre os Offìciaes Generaes poderá ter lugar sem dependencia de tempo de serviço no posto immediatamente inferior.
Art. 7º O posto de Almirante não será provido senão em caso extraordinario ou por serviço relevante.
Art. 8º Nas promoções do corpo da Armada observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º As vagas no posto de 2º Tenente serão preenchidas nos termos do art. 2º.
§ 2º As vagas no posto de 1º Tenente serão providas na proporção de tres quartos por antiguidade e um quarto por merecimento.
§ 3º As vagas nos postos de Capitão Tenente, Capitão de Fragata e Capitão de Mar e Guerra serão providas metade por antiguidade e metade por merecimento.
§ 4º Sendo impar o numero de vagas a fracção será considerada unidade na parte da antiguidade.
§ 5º Todos os demais postos serão conferidos por merecimento.
Art. 9º São condições de merecimento:
| 1º | Intelligencia; |
| Zelo; | |
| Valor; | |
| Instrucção; | |
| Disciplina militar. |
2º Bons serviços prestados na paz e na guerra.
3º Apresentação de trabalhos scientificos relativos ao aperfeiçoamento da Marinha, e que revelem estudo e applicação.
4º Maior tempo de commando de força naval ou de navio, com boas informações do Commandante era chefe, se o houver, ou do Ajudante General da Armada, sobre o desempenho das commissões.
5º Maior tempo de serviço em estado-maior de esquadra ou de divisão, com boas informações dos respectivos Chefes.
6º Maior tempo de serviço como Immediato, com reconhecido zelo pela fiscalisação, asseio e disciplina do navio, provados estes requisitos pelas informações do Commandante.
7º Maior tempo de embarque em navios de guerra, com boas informações.
8º Zelo reconhecido na administração, em geral, dos estabelecimentos de Marinha, e economia nas despezas dos navios.
Estas condições deverão constar:
1º Da fé de oficio.
2º Dos titulos ou diplomas scientificos.
3º Das informações semestraes de conducta.
4º Das ordens do dia dos Commandantes das forças de qualquer denominação.
5º De informações especiaes.
O Quartel-General prestará annualmente informações minuciosas sobre o procedimento e habilitações dos Officiaes da Armada, a fim de poder o Ministro julgar do merecimento dos mesmos.
Art. 10. A antiguidade para os accessos será contada da data do Decreto do ultimo posto. Sendo esta igual, prevalecerá a dos postos successivamente inferiores até á primeira praça. Se forem iguaes todas as datas, decidirá o maior tempo de serviço, depois a maior idade, e, finalmente, a sorte.
A antiguidade relativa dos Guardas-Marinha, que forem despachados na mesma data, será determinada de accôrdo com o Regulamento da respectiva Escola.
Art. 11. Os Guardas-Marinha promovidos a 2os Tenentes na mesma data em que o forem Pilotos da Armada, serão considerados mais antigos do que estes.
Art. 12. Não se contará para antiguidade do Official de Marinha o tempo:
1º De licença registrada;
2º De cumprimento de sentença condemnatoria;
3º De serviço estranho á Repartição da Marinha;
4º O excedente a um anno que o Official passar na segunda classe por motivo de enfermidade, salvo o de lesões em combate.
Art. 13. São exceptuados da regra estabelecida no § 3º do artigo antecedente, e como taes contarão antiguidade e tempo de serviço, para serem promovidos, uma vez preenchidas as condições de embarque, os Officiaes que exercerem os seguintes cargos ou commissões:
De Ministro e Conselheiro de Estado;
» Senador do Imperio e Deputado Geral;
» Presidente de Provincia;
Missão diplomatica extraordinaria;
Commissão ou cargo militar na Repartição da Guerra, trabalhos hydrographicos e de construcção naval, ou hydraulica, por conta do Estado.
Art. 14. Os Officiaes prisioneiros de guerra conservarão seus direitos de antiguidade, se, regressando á Armada, reconhecer-se em Conselho de investigação, que o seu aprisionamento não fôra por motivo reprovado, assim julgado pelas leis militares.
§ 1º Quando o Conselho de investigação declarar que o prisionamento tivera lugar por motivo de impericia, falta de vigilancia e de execução de ordens, cobardia ou traição, responderá o Official a Conselho de guerra, e se fôr condemnado, não contará antiguidade.
§ 2º Aquelles que cahirem em poder do inimigo, praticando algum dos actos indicados no paragrapho unico do art. 15, poderão ser promovidos por merecimento, se por antiguidade lhes não tocar accesso, com tanto que esses actos sejam justificados na fôrma da 2ª parte do dito paragrapho.
Art. 15. Contar-se-ha em dobro para preenchimento dos prazos designados nos arts. 4º e 5º o tempo que os Officiaes passarem em operações activas de guerra.
O Quartel-General da Marinha publicará as datas em que tiverem começo e findarem as ditas operações.
§ Unico. O tempo de serviço que se conta em dobro, na hypothese da primeira parte deste artigo, será reduzido a um terço, isto é, contar-se-ha na razão do sextuplo para a promoção dos Guardas-Marinha, Pilotos e Officiaes que se recommendarem por acções de extraordinaria bravura, ou por serviços que provem distincta e superior intelligencia, dispensando-se para o mesmo fim, quanto aos Officiaes, as regras estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 8º.
Taes feitos ou serviços serão devidamente julgados e comprovados pela ordem do dia do Commandante em chefe das forças em operações, se os factos se passarem á sua vista, e, no caso contrario, pelo juizo de um Conselho de inquirição approvado pelo mesmo Commandante em chefe.
Quando o Offìcial pertencer a navio ou força que não tenha Commandante em chefe, a ordem do dia e a approvação do juizo do Conselho serão dadas pela autoridade militar competente.
A ordem do dia será logo publicada pela imprensa.
Art. 16. As condições de tempo poderão ser dispensadas quando não houver Officiaes habilitados na fórma da lei, e fôr urgente preencher as vagas que se derem nos navios empregados em operações activas de guerra.
Art. 17. Nenhum Official poderá ser empregado nos Arsenaes, Corpos de Marinha, Capitanias de Portos e em outras commissões estranhas ao serviço naval activo, sem haver preenchido as condições de embarque exigidas para o accesso ao posto seguinte.
Art. 18. Não será considerado como serviço a bordo dos navios de guerra, nem dos transportes, para os effeitos dos arts. 4º e 5º, o que fôr prestado nos navios desarmados ou nos que por seu estado, não podendo navegar, entrem em concerto que demande mais de trinta dias.
Art. 19. Os Lentes, Oppositores e Professores da Escola de Marinha, que forem Officiaes do quadro, contarão por inteiro para antiguidade o tempo do serviço prestado no ensino; não poderão, porém, ser promovidos sem ter completado o tempo de embarque exigido pelos arts. 4º e 5º.
Art. 20. Para servir em transportes serão preferidos os Officiaes que já tiverem completado no respectivo posto tres annos de embarque em navios de guerra.
Art. 21. Nenhum Offìcial da 1ª classe será empregado, em tempo de paz, nos correios ou paquetes, embora subvencionados pelo Governo, ou em navios mercantes, sem que tenha servido pelo menos oito annos em navios da Armada, dos quaes tres no posto em que se achar.
O tempo de embarque, quér seguido, quér interpolado, nos ditos paquetes ou navios mercantes, que exceder a quatro annos, será considerado como de licença registrada.
Art. 22. As vagas, que occorrerem no quadro dos Officiaes da Armada, serão preenchidas no ultimo mez do anno civil, excepto em tempo de guerra. Nas que se derem, porém, no posto de 2º Tenente e tiverem de ser providas pelos Guardas-Marinha, proceder-se-ha nos termos do § 1º do art. 2º
Todas as promoções e nomeações serão immediatamente publicadas pela imprensa.
Art. 23. Nenhuma promoção terá lugar sem ser ouvido o Conselho Naval, nos termos da lei de sua creação e do respectivo regulamento.
Art. 24. Não podem entrar em promoção:
§ 1º Os Guardas Marinha, Pilotos e Officiaes da Armada processados em Conselho de guerra, no fôro commum, ou em Conselho de inquirição por mão procedimento habitual, os irregularmente ausentes, e os que estiverem na 2ª classe; mas, se forem absolvidos, justificarem a ausencia, ou regressarem para a 1ª classe e tiverem sido preteridos na promoção publicada durante o tempo do processo, ausencia ou inclusão na 2ª classe, serão logo promovidos com a antiguidade daquella promoção, e aggregados ao quadro, emquanto não houver vagas.
§ 2º Os que estiverem cumprindo sentença.
§ 3º Os prisioneiros de guerra, salvo o disposto no art. 14, § 2º
Art. 25. Ficam prohibidas:
1º Qualquer promoção com a clausula - sem prejuízo de antiguidade de quem a tiver maior;
2º A concessão de graduação no posto superior, excepto ao mais antigo de cada classe dos Officiaes superiores e Generaes, quando se recommendar pelo seu merecimento.
Art. 26. As reclamações dos Officiaes que se julgarem injustamente preteridos, em promoções por antiguidade, serão feitas, dentro do prazo de um anno, para os que se acharem em paiz estrangeiro ou nas Provincias de Mato Grosso e Amazonas, e dentro do de seis mezes, para os que estiverem nas outras Provincias do Imperio ou na Côrte.
Estas reclamações, devidamente documentadas, serão apresentadas por intermedio do Quartel-General ao Ministro da Marinha, que as decidirá, depois de ouvir o Conselho Naval.
Verificada a procedencia de qualquer reclamação, resolver-se-ha de accôrdo com o final do § 1º do art. 24.
Art. 27. O Quartel-General organizará uma escala para o embarque de todos os Officiaes superiores e subalternos. Esta escala será revista annualmente, approvada pelo Ministro, depois de ouvido o Conselho Naval, e publicada pela imprensa.
Os Officiaes que se julgarem prejudicados com a dita escala de embarque poderão reclamar, em paiz estrangeiro e nas Provincias dentro de seis mezes, e na Côrte dentro de tres.
§ 1º A base para a preferencia no embarque será a antiguidade, verificada nos termos do art. 10, exceptuando as nomeações para commando, que continuarão a ser de livre escolha do Ministro da Marinha.
§ 2º Logo que qualquer Official completar o prazo de embarque, será substituido por outro que, na mesma patente, não tiver ainda preenchido aquella condição. Se, porém, todos os Officiaes de igual posto a tiverem satisfeito, poderão ser conservados nas commissões em que se acharem, segundo as conveniencias do serviço.
§ 3º O Official a quem, por escala, tocar o embarque, será desde logo dispensado de qualquer commissão em que estiver empregado.
§ 4º Em tempo de guerra, observar-se-ha a dita escala, tanto quanto fôr possivel, podendo o Ministro da Marinha empregar os Officiaes como julgar mais conveniente.
Art. 28. As condições de tempo de embarque para o accesso aos postos de 1os Tenentes e Officiaes superiores não serão exigidas emquanto não decorrerem tres annos a contar de 18 de Junho proximo passado.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Novembro de mil oitocentos setenta e tres.- Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 905 Vol. 2 (Publicação Original)