Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1873
Concede a Joaquim Carneiro de Mendonça e Joaquim Ovidio Saraiva de Carvalho permissão, por dous annos, para explorar minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de S. Fidelis, na Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que me requereram Joaquim Carneiro de Mendonça e Joaquim Ovidio Saraiva de Carvalho, Hei por bem Conceder-lhes permissão por dous annos para explorar minas de carvão de pedra e outros mineraes ao municipio de S. Fidelis, na Provincia do Rio de Janeiro, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5459 desta data
I
Dentro do prazo de dous annos os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.
A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios a mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mas proximos.
II
Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhes, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Novembro de 1873.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 900 Vol. 2 (Publicação Original)