Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.458, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.458, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1873

Declara especiaes as comarcas sédes das Relações creadas pelo Decreto Legislativo nº 2342 de 6 de Agosto do anno corrente, e dá outras providencias.

    Hei por bem, para execução do Decreto Legislativo nº 2342 de 6 de Agosto do anno corrente, e na conformidade do artigo primeiro da Lei numero dous mil e trinta e tres de 20 de Setembro de 1871, Decretar o seguinte:

    Art. 1º São declaradas especiaes as comarcas de Porto Alegre, S. Paulo, Ouro Preto, Cuyabá, Goyaz, Fortaleza e Belém.

    Art. 2º E' derogado o Decreto numero quatro mil oitocentos e vinte seis de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos setenta e um, na parte em que declarou especiaes as comarcas de Páo d'Alho em Pernambuco, e de Alcantara, no Maranhão, ficando restaurado nos respectivos termos o lugar de Juiz Municipal e de Orphãos.

    Art. 3º As comarcas de Porto Alegre, S. Paulo, Oura Preto, Fortaleza e Belém terão dous Juizes de Direito, dos quaes um exercerá a Vara dos Feitos da Fazenda e a Commercial, o outro a de Orphãos e a da Provedoria de Capellas e Residuos, e ambos a jurisdicção civil e criminal cumulativamente.

    E' mantida a Auditoria de Guerra da cidade de Porto Alegre, com jurisdicção cumulativa nas causas criminaes.

    Art. 4º Em cada uma das comarcas de Cuyabá e Goyaz, haverá um só Juiz de Direito e um Juiz Substituto.

    Art. 5º Não se reputarão especiaes as comarcas mencionadas no art. 1º, emquanto não se installarem as novas Relações.

    Art. 6º E' supprimido o lugar de 2º Promotor Publico da comarca de Porto Alegre.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 899 Vol. 2 (Publicação Original)