Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.457, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.457, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1873

Dispõe sobre o numero, funcções e vencimentos dos empregados das Relações.

    Hei por bem, para execução do art. 1º, §§ 9º e 10º do Decreto Legislativo nº 2342 de 6 de Agosto do anno corrente, Decretar o seguinte:

    Art. 1º A Secretaria da Relação da Côrte se comporá de um Secretario, dous Amanuenses, dous Continuos, dous Offìciaes de Justiça e um Porteiro.

    Art. 2º As Secretarias das mais Relações, excepto as de Goyaz e Cuiabá, compôr-se-hão de um Secretario, um Amanuense, dous Continuos, servindo um de Porteiro, e dous officiaes de Justiça.

    Art. 3º As de Goyaz e Cuiabá terão um Secretario, um Continuo servindo de Porteiro e dous Officiaes de Justiça.

    Art. 4º Ao Secretario incumbe dirigir os trabalhos da Secretaria, lavrar as actas das sessões e conferencias, portarias, ordens e provisões do Tribunal, e o mais que lhe fôr determinado, ou lhe estiver prescripto no Regulamento das Relações.

    Art. 5º Os Amanuenses devem auxiliar o Secretario, e substituil-o nos impedimentos de curta duração.

    Art. 6º Os Porteiros, Continuos e Offiiaes de Justiça farão o serviço que nos auditorios é proprio destes empregados, da maneira por que se dispuzer no Regulamento das Relações ou lhes fôr ordenado.

    Art. 7º Os Secretaries serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses por Portaria do Ministro da Justiça; e os mais empregados pelos Presidentes das Relações.

    Art. 8º Além dos empregados da Secretaria, haverá em cada Relação dous Escrivães, que escreverão por distribuição em todos os feitos do Tribunal.

    Art. 9º Os actuaes Escrivães privativos de appellações e aggravos dos Tribunaes do Commercio escreverão perante as Relações nos processos commerciaes, e cumulativamente com os Escrivães das Relações nos processos criminaes.

    Art. 10. Ficam extinctas, quando vagarem, as serventias vitalicias dos officios de Escrivão privativo das causas commerciaes e da fazenda nacional em segunda instancia.

    Art. 11. Os Escrivães da Relação serão nomeados provisoriamente pelos Presidentes de Provincia, e definitivamente pelo Governo, na fórma estabelecida para o provimento dos officios de Justiça.

    Art. 12. Nas primeiras nomeações que se tiverem de fazer de Escrivães da Relação, ficam reduzidos á metade os prazos do concurso e os mais fixados no decreto nº 4668 de 5 de Janeiro de 1871.

    Art. 13. Os empregados da Secretaria perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa a este Decreto, além dos emolumentos que lhes competirem pelo regimento de custas judiciarias.

    Art. 14. Os Secretarios, Amanuenses, Porteiros e Continuos das Relações têm direito á aposentadoria com todo o ordenado, quando completarem trinta annos de serviço, e estiverem impossibilitados de continuar no exercicio emprego, pela idade ou molestia.

    Art. 15. Serão aposentados com ordenado proporcional quando tiverem dez annos pelo menos de serviço, e se acharem nas condições do artigo antecedente.

    Art. 16. Estas disposições não excluem a possibilidade da demissão, em qualquer tempo, do empregado da Secretaria que servir mal.

    Art. 17. O Presidente da Relação poderá impôr correccionalmente aos empregados da Secretaria e aos Escrivães as seguintes penas:

    1ª Reprehensão.

    2ª Suspensão até 15 dias.

    A pena de suspensão será infligida com a perda da gratificação ou de todos os vencimentos.

    Os Escrivães e Officiaes de Justiça omissos no cumprimento de seus deveres poderão ser punidos com prisão correccional que não passe de cinco dias.

    Art. 18. A Secretaria trabalhará em todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, salva prorogação por necessidade do serviço.

    Art. 19. Ao empregado que faltar á repartição se descontará a gratificação sómente, ou tambem o ordenado, segundo a falta fôr ou não justificada.

    Art. 20. Importa em falta o comparecimento depois de encerrado o ponto, salvo obstaculo insuperavel, ou a sahida, sem permissão, antes de findo o expediente.

    Art. 21. O desconto de vencimentos por faltas em dias successivos estende-se áquelles dias que não forem de serviço.

    Art. 22. Compete ao Presidente da Relação abonar as faltas do Secretario, e a este as dos mais empregados com recurso para o Presidente do Tribunal.

    Art. 23. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á repartição por estar servindo cargo gratuito e obrigatorio por Lei, ou por dever do officio e ordem superior.

    Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Tabella dos vencimentos dos empregados das Secretarias da Relações, a que se refere o Decreto 5457 desta data

RELAÇÕES EMPREGADOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO VENCIMENTO
Côrte Secretario 2:400$ 1:200$ 3:600$
  Amanuenses 1:000$ 500$ 1:500$
  Porteiro 700$ 300$ 1:000$
  Continuos 480$   480$
  Officiaes de Justiça   360$ 360$
Porto Alegre, S. Paulo, Ouro Preto, S. Salvador, Recife, Fortaleza, S. Luiz e Belém Secretario 1:600$ 800$ 2:400$
  Amanuense 800$ 400 1:200$
  Continuos 480$   480$
  Ao que servir de Porteiro   480$ 480$
  Officciae de Justiça   360$ 360$
Goyaz e Cuiaba Secretario 1:200$ 600$ 1:800$
  Continuo, servindo de Porteiro 480$ 240$ 720$
  Officiaes de Justiça   360$ 360$

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1873. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 895 Vol. 2 (Publicação Original)