Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.456, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.456, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1873
Contém providencias diversas e medidas transitórias, para a installação das novas Relações.
Hei por bem, para execução do Decreto legislativo nº 2342 de 6 de agosto do anno corrente, Decretar o seguinte:
Art. 1º As Relações de Porto Alegre, S. Paulo, Ouro Preto, Fortaleza e Belém começarão a funccionar no dia 3 de Fevereiro de 1874. As de Goyaz e Cuyabá no dia 1º de Maio do dito anno.
Art. 2º Os Desembargadores que forem removidos devem declarar se aceitam a remoção, dentro de 30 dias da noticia official della.
Art. 3º Os que aceitarem a remoção poderão continuar com exercicio nas Relações, em que estiverem servindo, até o fim do anno corrente, uma vez que não fique prejudicado o tempo indispensavel para o seu transporte.
Art. 4º No intervallo do exercicio de uma para outra Relação os Desembargadores removidos perceberão o seu ordenado.
Art. 5º Os que não aceitarem a remoção, ou nada declararem, ou tendo-a aceitado, não entrarem em exercicio dos novos lugares na época fixada no art. 1º, serão considerados avulsos, não perceberão ordenado, nem se lhes contará antiguidade emquanto assim estiverem fóra do exercicio.
Esta disposição, e a do art. 2º são applicaveis aos Juizes de Direito, que forem nomeados Desembargadores.
Art. 6º Os Desembargadores, que servem actualmente os cargos de Presidente e de Fiscal dos Tribunaes do Commercio, continuarão a exercel-os até ulterior determinação; devendo, porém, os Fiscaes e os Desembargadores adjuntos dos mesmos Tribunaes ter exercicio desde já em suas Relações.
Se forem removidos, proceder-se-ha com elles na fórma dos arts. 1º e seguintes deste Decreto.
Art. 7º Emquanto não fôr promulgado novo Regulamento para os Tribunaes do Commercio, reger-se-hão elles, em suas funcções administrativas, pelo que se acha estabelecido no Codigo do Commercio, nos Decretos nº 738 de 25 de Novembro de 1850, nº 1597 do 1º de Maio de 1855, e mais disposições em vigor, abolida a jurisdicção contenciosa que exerciam.
Art. 8º As causas commerciaes, pendentes por appellação dos Tribunaes do Commercio, serão remettidas, no estado em que se acharem:
1º Para o Tribunal de Relação do districto á que pertencerem, se ainda não estavam distribuidas.
2º Para a Relação do districto á que o Tribunal do Commercio pertencia, se já estavam distribuidas.
Art. 9º Das appellações commerciaes, que vierem dos Tribunaes do Commercio, conhecerão de preferencia os Desembargadores, aos quaes tinham sido distribuidas, ou que já as houvessem visto.
Art. 10. Serão igualmente remettidas ás novas Relações as appellações civeis, existentes nas Relações actuaes, que ainda não tiverem sido distribuidas.
As appellações civeis já distribuidas e todos os mais recursos e processos pendentes das Relações actuaes, serão nestas julgados.
Art. 11. As appellações civeis e commerciaes, que se interpuzerem de ora em diante, serão dirigidas para a Relação do respectivo districto, embora decorra maior prazo para a sua apresentação.
Art. 12. O mesmo terá lugar com as appellações criminaes, se forem interpostas dentro de trinta dias antes da época fixada para a installação das novas Relações.
Art. 13. Os mais recursos criminaes, processos por crimes communs e de responsabilidade, os de habeas-corpus e conflictos de jurisdicção, serão intentados perante as Relações actuaes, até que as novas se installem.
Art. 14. As revistas commerciaes, que não tiverem sido distribuidas, serão devolvidas ao Supremo Tribunal de Justiça para que designe a Relação revisora do feito. Se já houverem sido distribuidas passarão para a Relação da cidade, séde do Tribunal do Commercio.
Art. 15. Os aggravos commerciaes pendentes de decisão dos Presidentes dos Tribunaes do Commercio serão remettidos ás Relações actuaes para nellas ter lugar o julgamento.
Art. 16. Os embargos infringentes do julgado, que se oppuzerem na execução dos accordãos, serão remettidos, não ao Tribunal que os tiver proferido, mas á Relação do districto, em que a sentença se executar.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 892 Vol. 2 (Publicação Original)