Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.455, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.455, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1873
Modifica, de conformidade com a Lei nº 2348 de 25 de Agosto ultimo, diversos impostos arrecadados pelas Alfandegas.
Usando da autorização conferida no art. 11, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto ultimo, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Do 1º de Janeiro proximo futuro em diante cessará nas Alfandegas do Imperio a cobrança dos direitos addicionaes de 5 %, creados pela Lei nº 1114 de 27 de Setembro de 1860, e das porcentagens de 28 % e 21 % dos direitos de consumo, fixadas pela Resolução nº 2035 de 23 de Setembro de 1871.
Em substituição áquellas taxas, e emquanto se não promulgar a nova tarifa, cobrar-se-ha, além dos direitos de importação estabelecidos na tarifa em vigor, uma porcentagem calculada sobre a importancia dos mesmos direitos, pela maneira seguinte: 30 % para as mercadorias tarifadas na razão de 40 % e 50 %; 35 % para as da classe 18ª, que actualmente pagam a porcentagem de 21 %; e 40 % para todas as outras mercadorias. A referida porcentagem diminuirá gradualmente na proporção que as futuras Leis de orçamento determinarem.
Art. 2º Da mesma data em diante o imposto de ancoragem passará a ser de 200 réis por tonelada metrica de arqueação, sendo reduzida a esta medida, para o calculo do imposto, a tonelagem dos navios que por outra fórma se acharem arqueados.
§ 1º São sujeitos ao pagamento deste imposto todos os navios estrangeiros, que derem entrada nos portos do Imperio, com carga ou sem ella, venham ou não de porto estrangeiro; exceptuados unicamente:
1º Os navios que gozarem de isenção em virtude de contractos subsistentes.
2º Os de guerra.
3º Os arribados por qualquer circumstancia, devidamente comprovada, nos termos da legislação actual.
4º Os que transportarem colonos, para residirem no Imperio, em numero excedente a cem, e de idade de 7 annos para cima. Não entrarão neste numero os passageiros de camara, ou os que forem admittidos á mesa do Capitão do navio, nem os individuos que por qualquer outra razão especial não possam ser considerados colonos propriamente ditos.
§ 2º Os navios que não trouxerem cem colonos, mas numero equivalente, pelo menos, a um por vinte toneladas metricas, pagarão a ancoragem com abatimento de duas toneladas para cada colono.
§ 3º Os que derem entrada por franquia ou por escala, na fórma do art. 665 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, não carregando nem descarregando, pagarão o imposto de 20 réis por tonelada metrica em cada dia de demora nos portos.
§ 4º Os que dentro de um anno tiverem satisfeito por seis vezes a ancoragem de 200 réis, em um ou mais portos, ficarão isentos do mesmo imposto durante esse prazo.
Art. 3º São desde já isentos do pagamento dos direitos de exportação a madeira e quaesquer outros generos de producção brasileira, que forem empregados no concerto e reparo de embarcações estrangeiras surtas nos portos do Imperio.
Compete aos Inspectores das Alfandegas, nos portos onde os navios entrarem em fabrico, conceder a sobredita isenção, salvo os recursos legaes, e mediante as averiguações necessarias, não só para limitar a qualidade e quantidade dos materiaes dados a despacho com esse destino, como tambem para verificar se o concerto é effectuado nos mesmos portos.
Art. 4º No processo da arrecadação, guarda e venda em leilão dos salvados das embarcações naufragadas nas costas do Brasil serão os impostos e mais despezas, que se deduzem do producto da dita venda, cobrados na razão de metade sómente da importancia a que tenham direito, segundo a legislação vigente, os cofres do Estado, as autoridades judiciarias e os empregados que tomarem parte nas ditas operações.
Não se deduzirá daquelle producto o soldo da força publica, nos casos em que esta fôr empregada para guarda dos salvados.
O Governo, pelas Repartições competentes, expedirá as instrucções necessarias para a boa execução do disposto neste artigo.
Art. 5º Os Inspectores das Alfandegas, a bem da facilidade do expediente, e sempre que a affluencia deste o exigir, poderão permittir que as partes apresentem suas notas de despacho completamente escriptas e calculadas para o pagamento dos direitos devidos. Esta circumstancia, porém, não isenta as ditas notas das conferencias ou exames que os Regulamentos prescrevem, nem as mesmas partes das multas em que incorrerem, na fórma da Lei, pelas differenças de qualidade e de quantidade que se encontrarem.
§ 1º As notas, assim organizadas, tendo a verba da conferencia assignada pelos Conferentes, irão á Secção de Escripturação unicamente para serem averbadas no livro de receita, no acto do pagamento dos direitos devidos, e passarão logo depois da sahida das mercadorias pela revisão de que trata o art. 29, § 4º, do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
§ 2º Os Inspectores permittirão o prévio exame dos volumes, provada ou allegada essa necessidade, nos termos do art. 22 do Decreto nº 3217 de 31 de Dezembro de 1863; podendo elevar até 5 %, segundo as circumstancias do caso, a multa de 1 1/2 % de que trata o art. 545, § 2º, do citado Regulamento de 19 de Setembro de 1860, salvo a disposição do § 3º do mesmo artigo.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da lndependencia e do lmperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 890 Vol. 2 (Publicação Original)