Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.450, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.450, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873

Concede á Companhia de seguros maritimos e terrrestes - Pelotense - autorização para funccionar e approva seus estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia de seguros maritimos e terrestres - Pelotense -, estabelecida na cidade de Pelotas, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 do mez proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5450 desta data

I

    No art. 23, em seguida ás palavras - vinte votos - acrescentar-se: - nem por si nem como procurador de outro.

II

    No art. 28, depois das palavras - assembléa geral - additar-se: - estando representado um quinto do capital realizado.

III

    No art. 30 e em outros em que ha a expressão - capital social - substituil-a pela - capital realizado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1873.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia de seguros terrestres e maritimos Pelotense, a que se refere o Decreto nº 5450 desta data

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

    Art. 1º A companhia denominar-se-ha - Pelotense - tendo sua séde na Cidade de Pelotas, Provincia de S. Pedro do Sul, e se regerá pelos presentes estatutos.

    Art. 2º A companhia durará por espaço de vinte annos contados da data em que se effectuar o registro dos presentes estatutos.

    Poderá ser dissolvida antes de findo este prazo:

    1º Se houver prejuizos que tenham absorvido um terço do seu capital e fundo de reserva;

    2º Nos casos previstos do art. 25 do Codigo do Commercio, e mais Leis em vigor.

    A companhia, por deliberação da assembléa geral, para esse fim convocada, poderá prorogar o prazo de sua duração mediante approvacão do Governo.

CAPITULO II

DO FIM DA COMPANHIA E NATUREZA DE SUAS OPERAÇÕES

    Art. 3º A companhia tem por fim:

    Segurar contra todos os riscos maritimos, perdas, avarias, com a unica excepção dos provenientes do commercio illicito ou de contrabando, de conformidade com os arts. 685 e 686 do Codigo do Commercio.

    Art. 4º A companhia segurará igualmente todos os riscos, prejuizos e perdas occasionados por incendio, ou com o fim de evital-o, assim como por effeito de raio:

    1º As propriedades urbanas e rusticas.

    2º Edificios do Estado ou de particulares.

    3º Trapiches alfandegados ou particulares.

    4º Depositos de mercadorias.

    5º Moveis, mercadorias e roupas existentes nos proprios edificios.

    Exceptuam-se:

    1º Os theatros e casas de espectaculos, suas pertenças e dependencias.

    2º Armazens ou depositos de fabricas de combustiveis, ou de generos inflammaveis, suas pertenças e dependencias.

    Art. 5º A companhia segurará tambem contra quaesquer avarias mercadorias transportadas por via ferrea.

    Art. 6º Os riscos principiarão e terminarão sempre ao meio dia dos dias assignados pelo ajuste; porém, em caso nenhum principiarão antes do momento da assignatura da apolice respectiva.

CAPITULO III

DO CAPITAL DA COMPANHIA, SEUS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 7º Cinco mil acções de 200$000 cada uma formam o fundo social da companhia de 1.000:000$000.

    Art. 8º O fundo effectivo da companhia será de 100:000$, ou 10 % realizados sobre o valor de cada acção, que serão realizados 15 dias depois da chamada feita pela Directoria.

    Art. 9º A companhia dará principio a suas operações logo que estejam realizadas as entradas dos 10 % de que trata o artigo antecedente.

    Art. 10. A falta de pontual cumprimento ao accionista que não fizer effectivo á caixa da companhia os 10 % de suas acções, no prazo estipulado no art. 8º, depois de ter sido prevenido por avisos publicos, e no seu domicilio, perderá o direito ás acções que houver subscripto; exceptuam-se, porém, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a Directoria, a qual apreciando-as poderá admittir o pagamento da importancia devida.

    Art. 11. Havendo necessidade de effectuarem novas chamadas, o accionista que não entrar no prazo marcado pela Directoria, será excluido immediatamente da companhia, salvo o caso de força maior, perdendo a beneficio desta as entradas que houver feito, e os interesses que lhe possam pertencer, ficando demais responsavel pelos prejuizos que se derem em riscos ou seguros tomados até o dia da sua exclusão, e as acções serão vendidas em publico leilão, e o seu producto levado ao fundo de reserva.

    Art. 12. Dos lucros liquidos da companhia verificados nos balanços semestraes, e procedentes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, se deduzirá 5 %, para o fundo de reserva, e 10 % para a commissão dos Directores.

    Art. 13. Fica entendido que a commissão dos 10 % tocará aos supplentes, quando e na razão de seu exercicio.

    Art. 14. O excedente dos cinco por cento para o fundo de reserva, e dos dez por cento dos lucros liquidos, será dividido entre os accionistas nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno a titulo de dividendo.

    Art. 15. Quando o fundo de reserva attinja a cincoenta por cento do capital realizado, o excedente será distribuido pelos accionistas a titulo de dividendo, nas épocas estabelecidas para a feitura destes.

    Art. 16. O fundo efectivo da companhia, e o fundo de reserva, serão depositados em um ou mais bancos desta Provincia, a premio, ou em conta corrente, de modo que offereçam facil retirada quando exijam os interesses da companhia.

    Art. 17. Se, em virtude de prejuizos e perdas, o capital social fôr desfalcado, não poderá haver dividendos emquanto não fôr elle integralmente restabelecido.

    Art. 18. A companhia não poderá segurarem um só navio de vela mercante, mais do que cinco por cento do seu capital social e reserva, e em navios de guerra e vapores, seis por cento.

    Relativamente ao seguro terrestre, não poderá. exceder a oito por cento do capital social.

CAPITULO IV

DOS ACCIONISTAS

    Art. 19. Consideram-se accionistas da companhia os possuidores das respectivas acções que subscreveram estes estatutos, ou os cessionarios, uma vez que reunam em si os quesitos legaes e as qualidades recommendadas pelo Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849, art. 5º, ultima parte.

    As acções que pertencerem a firma social só poderão ser representadas em assembléa geral por um dos socios.

    Art. 20. Aos accionistas da companhia é permittido vender, traspassar, ou transferir suas acções, com tanto que os cessionarios sejam approvados pela Directoria, tomando sobre si a responsabilidade, e todas as obrigações dos cedentes, assignando uns e outros em um livro especial o competente termo com os membros da Directoria.

    Comtudo o novo accionista não poderá votar, sem que tenha feito averbar nos livros da companhia essa transferencia sessenta dias pelo menos antes da reunião da assembléa geral. Exceptua-se a transferencia por heranças ou execução.

    Art. 21. A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da companhia não se estende a mais do que o valor de suas respectivas acções.

    Art. 22. Nenhum accionista poderá possuir mais de cem acções, nem menos de cinco.

    Art. 23. Cada cinco acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista poderá ter mais de vinte votos.

    O accionista que o fôr por seu nome individual e ao mesmo tempo como socio de qualquer firma collectiva, não poderá em caso de eleição da Directoria e seus supplentes, votar senão depois de optar, ou por seu nome como accionista, ou como socio da firma collectiva de que faz parte. Em nenhum caso poderá votar, usando de ambas as qualidades.

    Art. 24. Qualquer accionista póde comparecer ou fazer-se representar legalmente em assembléa geral por outro accionista, bem como apresentar nella as propostas que julgar uteis á companhia, salvo caso de eleição de Directores e supplentes, na conformidade do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do dito anno, art. 5º § 16 e art. 27.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 25. Constitue assembléa geral dos accionistas, a reunião destes, quando convocada pela Directoria, de conformidade com estes estatutos.

    Art. 26. A mesa da assembléa geral compôr-se-ha de um Presidente e dous Secretarios, que annualmente forem eleitos por maioria absoluta de votos para exercer taes cargos, procedendo-se á eleição em cedulas distinctas e decidindo a sorte no caso de empate.

    Art. 27. A assembléa geral será convocada pela Directoria e publicada esta convocação quatro dias antes, nas folhas de maior circulação.

    Art. 28. Considerar-se-ha constituida a assembléa geral, estando presentes tantos accionistas quantos representem um quinto ou mais do capital social, menos para a eleição de Directores e supplentes, na qual é necessario que representem nunca menos de um terço do capital social.

    Art. 29. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de membros, se fará nova convocação com as formalidades do art. 27, declarando-se os motivos della. Nesta reunião os accionistas presentes, qualquer que seja seu numero, constituirão assembléa geral, salvo se o objecto della fôr a eleição de Directores e supplentes, em cujo caso prevalecerá sempre o que se acha estatuido no final do art. 28.

    Art. 30. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que a Directoria julgar conveniente convocal-a, ou lhe fôr exigido em requerimento motivado por accionistas que representem um decimo ou mais do capital nominal da sociedade.

    Art. 31. Se passados oito dias depois dessa exigencia, a Directoria não tiver convocado a assembléa geral, poderão os requerentes fazel-o por annuncios assignados por todos, declarando não terem sido attendidos pela referida Directoria.

    Art. 32. Em reuniões extraordinarias só se poderá tratar de objecto relativamente á sua convocação e de assumptos que tenham ficado pendentes em sessões anteriores.

    Art. 33. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno, para ser apresentado o relatorio da Directoria. Apresentado que seja o relatorio nessa reunião, proceder-se-ha immediatamente á eleição de uma commissão de tres membros para o exame do balanço e operações do anno findo.

    Art. 34. Dentro de 15 dias depois da reunião de que trata o art. 33, a commissão apresentará o seu parecer á assembléa geral, para esse fim convocada pela Directoria, cujo parecer será publicado em uma folha de circulação, e remettido ao Governo.

    Compete á Directoria fornecer todos os livros e documentos sem reserva alguma á commissão, para esclarecimento do exame.

    Art. 35. Depois da apresentação do parecer da commissão de exame, será elle submettido á apreciação da assembléa geral, podendo os accionistas exigir as informações que julgarem necessarias para esclarecer seus votos.

    Art. 36. Votado o parecer da commissão, proceder-se-ha por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos á eleição da Directoria, e concluída esta far-se-ha pela mesma fórma a eleição dos tres supplentes.

    A reeleição dos Directores e supplentes é permittida.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 37. A companhia será administrada em todos os seus actos por uma Directoria composta de tres membros, eleita por um anno pelos accionistas, conforme dispõe o art. 36. Approvados e registrados estes estatutos, a Directoria exercerá suas funcções até Janeiro de 1875.

    Art. 38. Compete aos Directores assignar toda a correspondencia, e documentos da companhia, devendo ser registrados em livro proprio.

    Art. 39. O Director que se achar impedido de servir por mais de vinte dias será substituido pelo supplente durante o seu impedimento.

    Art. 40. Compete á Directoria:

    1º Executar e fazer executar os presentes estatutos, e regular o modo pratico de levar a effeito as suas disposições.

    2º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente.

    3º Contractar e estipular com os segurados o premio do seguro, e suas condições, cuja minuta deverá ser assignada por dous Directores, e a apolice por um dos Directores em nome da companhia.

    4º Dar o plano da escripturação, dirigil-a e fiscalisal-a.

    5º Comparecer no escriptorio nos dias uteis desde ás dez horas da manhã até duas da tarde.

    6º Contractar os empregados da companhia, marcando seus ordenados.

    7º Apresentar no mez de Janeiro de cada anno á assembléa geral um relatorio minucioso das operações da companhia durante o anno findo, acompanhado do balanço de seu activo e passivo, cujos documentos serão levados ao conhecimcnto do Governo, na fórma da Lei.

    8º A Directoria é in solidum responsavel por todos e quaesquer actos de sua gerencia.

    9º Finalmente a Directoria fica autorizada para exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes, sem reserva alguma, consideram-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes de causa propria.

    10. Representar a companhia em Juizo, ou fóra delle, por si ou por seus procuradores.

    Art. 41. E' obrigação do Director-caixa:

    Guardar o dinheiro, letras e mais valores da companhia, sacar letras sobre os segurados por importe dos premios e apolices dos seguros effectuados a prazo, e pagar e receber tudo que possa pertencer á companhia.

    Art. 42. No caso de liquidação da companhia regular-se-ha o que determina o Codigo do Commercio e mais Leis em vigor.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 43. Em caso de fallencia de qualquer accionista, as suas acções considerar-se-hão logo vagas; a companhia as tomará a si, e dentro de trinta dias as fará vender em publico leilão, guardando em deposito, á ordem de quem de direito pertencer, o producto dellas, depois de deduzir a quota que em proporção lhe tocar, de quaesquer prejuizos verificados até a data da fallencia do accionista.

    Art. 44. Por morte de qualquer accionista, as suas acções passarão a seus herdeiros, se estes possuirem as garantias exigidas para ser accionista, conforme a doutrina do art. 19; em caso contrario a companhia as tomará a si, fazendo-as vender em leilão publico, seguindo-se a fórma que se achar estabelecida no artigo antecedente para os casos de fallencia.

    Art. 45. Todos os sinistros, avarias grossas ou particulares justificadas em regra, serão pagas á vista, sem desconto algum, até a quantia de um conto de réis, e dahi para cima, em letras a prazo de 60 dias, ou á vista com o desconto de 2 %, a juizo da Directoria.

    Art. 46. As questões suscitadas entre a companhia e os segurados serão decididas amigavelmente; em caso contrario, de conformidade com o Codigo do Commercio e mais Leis em vigor.

    Art. 47. E' permittido o exame dos livros da companhia a todo o accionista, no escriptorio da mesma, e na presença dos Directores, que são obrigados aos esclarecimentos que pedirem, menos tirar extractos. A Directoria é obrigada a dar certidão do que requerer qualquer accionista.

    Art. 48. Para a eleição dos Directores e supplentes se observará o seguinte:

    1º As cedulas conterão interiormente o nome por extenso das pessoas a favor de quem forem dados os votos e com esta declaração: - para Directores ou para supplentes-, e exteriormente, além desta mesma declaração, o numero de votos que tiver o accionista votante, designando, porém, qual o Director-caixa.

    2º Um dos Secretarios fará a chamada dos accionistas pelo livro de registro delles.

    3º O Presidente receberá a cedula, e antes de a lançar na urna, declarará se é para Directores ou supplentes, bem como quantos votos ella contém, verificados pelo Secretario, á vista do referido livro. Na eleição para a commissão de que trata o art. 33, o que fica acima estabelecido para a de Directores e supplentes.

    Art. 49. Os accionistas obrigam-se por si e seus herdeiros ao fiel e inteiro cumprimento das disposições destes estatutos, o que validam com suas assignaturas ou de seus bastantes procuradores.

    Art. 50. Nenhuma reforma ou innovação dos presentes estatutos será dada á execução sem prévia autorização do Governo, e aceitação por parte dos accionistas representantes pelo menos de metade do capital.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 51. Os accionistas nomeam ao socio Thomaz José de Campos para requerer ao Governo Imperial a incorporação da companhia e a approvação destes estatutos, podendo o mesmo nomeado aceitar as alterações que forem ordenadas pelo Governo, ouvindo antes aos accionistas em assembléa geral, se as alterações versarem sobre materia importante e vital; e outrosim requerer ao Tribunal do Commercio o registro dos estatutos, depois de approvados.

    Pelotas, 29 de Junho de 1873.

    Os abaixo assignados declaram que aceitaram e approvaram os estatutos da Companhia de seguros maritimos e terrestres Pelotense, da cidade de Pelotas, compostos de 51 artigos e datados do dia 29 de Junho do corrente anno, assim mais que dão pelos mesmos estatutos plenos e geraes poderes ao accionista Thomaz José de Campos, para requerer ao Governo Imperial a incorporação da companhia, e approvação dos estatutos.

    Pelotas, 29 de Junho de 1873. - (Seguem-se as assignaturas)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 848 Vol. 2 (Publicação Original)