Legislação Informatizada - Decreto nº 545, de 23 de Dezembro de 1847 - Publicação Original

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Decreto nº 545, de 23 de Dezembro de 1847

Dá o Regulamento para execução dos Artigos 3.º e 7.º da Lei de 23 de Agosto de 1821, mandada observar neste Imperio pelo Decreto de 20 de Outubro de 1823.

     Hei por bem que d'ora em diante se observe o seguinte:

     Art. 1º São Empregos Honorificos da Casa Imperial os de todos os Officiaes Mores da Côrte, e Casa Imperial, ainda que alguns delles não tenhão o Titulo de Mór; os de Gentil-Homem da Imperial Camara; Veador; Dama de Palacio; Moço da Camara da Imperial Guarda Roupa; Açafata, Moço da imperial Camara; e em geral todos aquelles, a que são, ou forem annexas as honras, ou exercicio de Official Menor da Casa Imperial, qualquer Foro de Fidalgo, Titulo do Conselho, ou Tratamento de Senhoria.

     Art. 2º Tanto os Empregos, que ficão mencionados, como as honras de Official Mór, ou Menor da Casa Imperial, e todos os Foros desde Escudeiro Fidalgo até Fidalgo Cavalleiro, sejão ou não de novo concedidos somente o serão por Decreto expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios dos Imperio.

     Art. 3º Os Decretos dos Officiaes Mores, Gentis-Homens, Damas, e Veadores, terão logo execução, independente de qualquer outro Diploma, á excepção somente dos daquelles Officiaes Mores, que tem Carta, a qual continuará como até aqui a ser-lhes expedida pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio: os de Guarda Roupa e mais Officiaes Menores, bem como os de Fidalgo, qualquer que seja o seu Foro, serão remettidos por copia ao Mordomo Mór, para em virtude delles, expedir os Diplomas do estylo, e mandar proceder ao competente assentamento dos Aggraciados, e ao FiIhamento dos Fidalgos nos Foros respectivos.

     Art. 4º A nomeação de todos os Empregados do serviço do Paço, não comprehendidos nos Artigos precedentes, bem como a dos Officiaes Mechanicos da Casa Imperial, e expedição dos respectivos Diplomas, será feita pelo Mordomo Mór, em quanto não forem alterados os Regimentos actuaes.

     Art. 5º No impedimento, ou falta do Mordomo Mór, servirá interinamente, e só para os actos da Côrte, o Official Mór, ou Gentil-Homem, a quem Eu Houver por bem Conferir essa honra; mas em tudo o mais fará as suas vezes o Mordomo da Casa Imperial; ficando abolida a pratica de recahir por modo ordinario, durante taes faltas ou impedimentos, o expediente deste Cargo no Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Manoel Alves Branco, do Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e interino do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1847


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 124 Vol. pt II (Publicação Original)