Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873

Altera algumas das clausulas annexas ao Decreto nº 4929 de 22 de Abril do anno passado.

    Attendendo ao que me requereram o Barão da Lagôa Dourada, e outros, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Alterar algumas das clausulas annexas ao Decreto nº 4929 de 22 de Abril do anno passado, relativo á construcção de um porto artificial na enseada de Gargahú ao norte da foz do Rio Parahyba na Provincia do Rio de Janeiro, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5448 desta data

I

    Fica elevado a seis mezes o prazo de tres fixado na clausula 3ª das annexas ao Decreto nº 4929 de 22 de Abril do anno passado para os concessionarios ou a Companhia que organizarem apresentar á approvação do Governo o plano de todas as obras que tiverem de ser executadas, e ao de cinco annos o prazo de tres fixado na clausula 4ª para conclusão das mesmas obras, contando-se da presente data o tempo de dous annos marcado na clausula 2ª do referido Decreto para organização da companhia.

II

    Fica substituida a clausula 5ª pela seguinte: o lucro liquido que exceder a 8 % será applicado parte, na razão de 1 % á constituição do fundo de reserva, e o resto dividido em duas partes iguaes, sendo uma dellas destinada á amortização do capital da empreza, e a outra distribuida aos accionistas.

III

    Se no fim dos 60 annos da concessão estiver amortizado o capital, reverterão todas as obras e o material da empreza para o Estado, sem indemnização alguma. Se, findo esse prazo, não se tiver effectuado a amortização completa, poderá a companhia usufruir por mais 30 annos as obras realizadas na fórma do contracto, dando-se, findo esse tempo, a reversão pactuada. Se, porém, a amortização estiver feita sómente em parte, poderá o Governo indemnizar o que faltar para preenchimento do capital da empreza ou concederá a esta o gozo das obras por tempo proporcional dentro dos 30 annos da ampliação a que se refere o periodo antecedente.

IV

    A companhia poderá levar directamente a enseada de Gargahu entre os pontos de Manguinhos e Convivencia, e alli desembarcar sob a fiscalisação de um agente do Governo todo o material, machinas e utensílios necessarios para as obras, em navios exclusivamente carregados com esses objectos.

V

    A companhia terá direito de desappropriar os terrenos e edificios de que necessitar, de accôrdo com as leis em vigor.

VI

    O Governo dará por titulo de aforamento os terrenos de marinhas de que a empreza precisar para as suas obras, de conformidade com a legislação vigente.

VII

    A companhia terá o direito de cobrar taxas iguaes ás das dócas da Alfandega da Côrte, sujeitas á revisão a que se refere o Decreto nº 1746 de 13 de Outubro de 1869.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 837 Vol. 2 (Publicação Original)