Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.445, DE 22 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.445, DE 22 DE OUTUBRO DE 1873
Approva o regimento interno da Praça do Commercio da Cidade de Pelotas, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que me requereram diversos membros da Praça do Commercio da Cidade de Pelotas, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 24 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar o regimento interno, que com este baixa, da referida Praça.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Regimento para a Praça do Commercio da Cidade de Pelotas, a que se refere o Decreto nº 5445 desta data
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Praça do Commercio de Pelotas se estabelece para dotar o commercio desta praça com as seguintes vantagens, reclamadas pela importancia de seu gyro, e para provocar o desenvolvimento e progresso em todos os seus ramos:
1ª Offerecer um ponto de reunião para tratar de toda a classe de negocios licitos. Para este fim a Praça estará aberta todos os dias não santificados, das 8 horas da manhã até ás 10 horas da noite, no verão; e das 9 da manhã até ás 9 da noite, no inverno.
2ª Formar uma corporação commercial com uma Directoria, eleita pelos seus membros, munida por elles das faculdades necessarias para os representar perante as autoridades do paiz e elevar a estas, em nome do commercio, suas petições ou representações sobre assumptos mercantil e industrial, em que sua voz mereça ser ouvida.
3ª Fornecer ao estabelecimento jornaes e revistas nacionaes e estrangeiras, telegrammas e noticias de interesse commercial, tanto do Imperio, como de fóra delle.
Art. 2º Terão entrada na praça:
1º O Juiz de Direito, o Juiz Municipal e o de Orphãos, o Collector, o Administrador da Mesa de Rendas e o do Correio.
2º Os socios não comprehendidos no art. 6º, e seus caixeiros, no caso de interesse para os primeiros.
3º As pessoas residentes fóra do lugar, apresentadas por um socio.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 3º Póde ser socio da Praça todo individuo nacional ou estrangeiro, salvas as excepções estabelecidas no art. 6º.
Art. 4º Todo o socio pagará 20$000 de joia de entrada, e 3$000 mensaes por semestre, adiantados.
Art. 5º Todo o socio tem voto nas assembléas geraes e pode ser membro da Directoria.
Art. 6º A qualidade de socio se perderá nos seguintes casos:
Por falta de pagamento das quotas;
Por fallencia, até completa rehabilitação;
Por conducta offensiva ou indecorosa na praça;
Por penas infamatorias ou quebra fraudulenta declarada pelos Tribunaes.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 7º A Directoria se comporá de 15 membros e 5 supplentes, eleitos em assembléa geral por maioria de votos, em escrutinio secreto, sem distincção de nacionalidade.
Art. 8º Os 15 Directores elegerão entre si, por votação secreta, um Presidente, um Vice-Presidente, um Thesoureiro e um Secretario.
Art. 9º Do seio da Directoria se formará uma commissão permanente eleita em assembléa geral, composta de tres membros que servirão de arbitros nas questões commerciaes ou industriaes em que se recorra á sua opinião.
Art. 10. A eleição se fará annualmente no dia 30 de Junho.
Art. 11. Os Directores podem ser reeleitos.
Art. 12. No caso de fallecimento de algum dos membros da Directoria, esta elegerá um dos supplentes, em escrutinio secreto.
Art. 13. A Directoria nomeará pessoas competentes para estabelecer as cotações officiaes, e despenderá o que julgar conveniente para relacionar-se com as Praças do Imperio e estrangeiras para troca de dados de estatistica commercial e determinará a organização de seus trabalhos.
Art. 14. A Directoria em sua qualidade de representante do Corpo Commercial, tem obrigação de executar as deliberações das assembléas geraes, quanto a petições ou representações que a Praça determine elevar ás autoridades.
Art. 15. A Directoria se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por mez e em sessão extraordinaria todas quantas vezes fôr necessario em beneficio dos interesses geraes da associação. Reunida a maioria dos membros, o Presidente poderá abrir os trabalhos e na falta deste o Vice-Presidente.
Art. 16. O Presidente dirige os trabalhos da Directoria e da assembléa; tem voto igual aos outros membros e assigna com o Secretario as ordens e representações da Praça.
Art. 17. O Thesoureiro assignará os recibos por todas as parcellas de receita e pagará as despezas autorizadas pela Directoria. Dará conta todos os mezes do estado da caixa, apresentando um balancete dellas, e findo o tempo de suas funcções entregará a seu successor o livro caixa com todos os documentos e saldo existente, cobrando de tudo recibos para seu resalvo.
Art. 18. O Secretario lavra as actas das sessões da Directoria e assembléa e expede as ordens que se determinam nas sessões de ambas.
Art. 19. A Directoria nomeará todos os mezes alternativamente um de seus membros, que exercerá o cargo de Director de mez, com as seguintes obrigações:
Fazer que os empregados cumpram com os seus deveres e executem as ordens da Directoria;
Admittir socios, autorizando o Thesoureiro para receber as quotas;
Fazer observar o regulamento em todos os seus pontos;
Convocar extraordinariamente a Directoria, se houver algum assumpto que a isso obrigue.
Art. 20. A Directoria nomeará um Guarda-livros e um Porteiro para a Praça e os mais empregados precisos, determinando seus respectivos ordenados.
As obrigações do Guarda-livros são as seguintes:
Ter um registro das entradas de gado com explicação das xarqueadas a que são destinados;
Ter outro registro das entradas de fructos da campanha.
Ter outro registro dos navios entrados pela barra do Rio Grande, declarando a tonelagem e manifesto;
Ter outro registro dos navios sahidos pela mesma barra, declarando a carga e destino;
Fixar diariamente em taboletas os seguintes annuncios:
Entradas de gado, preços de venda e comprador.
Idem de fructos da campanha.
Telegrammas recebidos.
Avisos officiaes.
Preços correntes.
Entradas e sahidas de paquetes.
Cotações do metaes.
Cambios e descontos desta praça e do Rio Grande.
Arrecadar jornaes e mais papeis concernentes á Praça.
Ter um livro, onde inscreverão seus nomes os visitantes.
O Porteiro terá as seguintes obrigações:
Arrecadar as chaves da Praça e sala dos assimnantes; abril-a e fechal-a ás horas marcadas neste regulamento;
Abrir a sala aos assignantes em dia ou hora extraordinaria, quando o Presidente o determinar;
Conservar a Praça e salas com todo o asseio e arranjo determinado pela Directoria;
Cumprir todas as mais obrigações que a Directoria lhe ordenar.
Art. 21. A Directoria comprará uma livraria commercial para a sala dos assignantes, a qual constará especialmente de codigos, tratados e diccionarios de commercio; pautas, regulamentos e tarifas das Alfandegas; tratados sobre seguros, direito maritimo, e mappas geographicos, etc. etc. Tanto estes livros como os registros de que se trata no precedente artigo, estarão á disposição de todos os socios, unicamente para consultas, não sendo permittido em caso nenhum a sahida delles para fóra do estabelecimento.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria, todos os annos no dia 30 de Junho, para leitura do relatorio da Directoria e eleição de outra nova.
Art. 23. As assembléas extraordinarias serão convocadas por deliberação da Directoria ou a pedido de 20 socios, determinando o objecto da reunião.
Art. 24. Tanto as ordinarias como as extraordinarias serão convocadas por meio de annuncios nos jornaes e nos salões da Praça com anticipação de 4 dias, designando o motivo.
Art. 25. As resoluções da maioria dos socios constituidos em assembléa geral serão obrigativas para a minoria e para os que não comparecerem a ella.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. A Directoria está facultada para contractar por meio de aluguel uma casa com as accommodações sufficientes para a Praça, e sub-alugar as peças que lhe parecerem superfluas, para escriptorios particulares, seja de Corretores, companhias, etc. etc. Mobiliar convenientemente as peças que occupar a associação, e fornecer aos empregados todos os utensilios necessarios para o serviço interno.
Art. 27. A Directoria poderá ceder o local da Praça a outras companhias ou associações para reuniões, gratuitamente ou por aluguel, conforme melhor entender.
Art. 28. O presente regulamento poderá ser modificado ou alterado, segundo as necessidades demonstradas pela pratica. Em todo o caso qualquer alteração deve ser determinada e approvada pela assembléa geral.
Art. 29. Depois de ser o presente regulamento apresentado e aceito pelos socios, será elevado ao Governo para a competente approvação.
ARTIGO ADDICIONAL
As casas commerciaes que tiverem firma social e fizerem parte da Praça do Commercio, serão considerados os seus membros como um só contribuinte, e nas votações só poderão ser representadas por um dos seus socios, tendo este um só voto.
Barão da Graça, Presidente. - Joaquim José de Assumpção, Vice-Presidente. - Possidonio Mancio da Cunha, Secretario. - Francisco Alima. Thesoureiro.
Seguem-se as assignaturas dos Directores.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 831 Vol. 2 (Publicação Original)