Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.443, DE 22 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.443, DE 22 DE OUTUBRO DE 1873

Proroga por mais seis mezes o prazo fixado pelo Decreto nº 4898 de 13 de Março do anno passado.

    Attendendo ao que me requereu Felix Emilio Taunav, Hei por bem Prorogar por mais seis mezes, contados de 23 de Agosto ultimo, o prazo que lhe foi concedido pelo Decreto nº 4898 de 13 de Março do anno passado, para a incorporação da companhia que tem de levar a effeito a construcção da estrada de ferro de que é concessionario pelo Decreto nº 4575 de 23 de Agosto de 1870 entre o ponto terminal da linha de carris de ferro concedida á Companhia Rio de Janeiro Street Railway, no Andarahy Pequeno, e o Alto da Boa-Vista, na Tijuca, sendo este prazo improrogavel.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o lmperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 821 Vol. 2 (Publicação Original)