Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.440, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.440, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873

Altera as clausulas 1ª e 26ª das que baixaram com o Decreto nº 5361 de 23 de Julho do corrente anno.

    Attendendo ao que me requereu a Associação Auxiliadora da Immigração e Colonisação, na Provincia de S. Paulo, Hei por bem Permittir que seja elevado cinco annos o prazo marcado na clausula primeira da que baixaram com o Decreto nº 5351 de 23 de Julho do corrente anno, e que a clausula vigesima sexta seja substituida pela seguinte: «A associação perderá a subvenção correspondente a cada colono que importar fóra das condições deste contracto, devendo neste caso entrar para o Thesouro Nacional, dentro de tres mezes, com sua importancia.»

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio,

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 819 Vol. 2 (Publicação Original)