Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.438, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.438, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873
Altera as clausulas do Decreto nº 4492 de 23 de Março de 1870.
Attendendo ao que me requereu a Companhia das Dócas de D. Pedro lI, Hei por bem Alterar as clausulas do Decreto nº 4492 de 23 de Março de 1870, que concedeu autorização para a construcção de dócas nas enseadas da Saude e Gambôa no porto do Rio de Janeiro, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5438 de 15 de Outubro de 1813
I
Fica a Companhia das Dócas de D. Pedro II autorizada a construir dócas de importação e de exportação no porto do Rio de Janeiro, na parte comprehendida entre a extremidade occidental do Arsenal de Marinha e o predio da rua da Saude nº 130.
Se no futuro o Governo julgar necessaria a construcção de obras semelhantes na secção da enseada da Saude, comprehendida entre o referido predio nº 130 e o terreno reservado para os diques do systema Edwin Clark, de que trata o Decreto nº 4665 de 3 de Janeiro de1871, e bem assim na enseada da Gambôa, e não quizer mandal-as fazer por sua conta, terá a Companhia das Dócas de D. Pedro II preferencia para a respectiva concessão, se as propostas para esse fim apresentadas, quér em hasta publica, quér de outra maneira, não forem mais vantajosas do que a proposta inicial dos concessionarios de 13 de Dezembro de 1867.
II
O capital da companhia fica elevado a vinte mil contos de réis, não podendo ser alterado sem autorização do Governo.
III
O Governo concede á companhia o direito de desappropriação, na fórma dos Decretos nº 1664 de 27 de Outubro de 1855 e nº 1746 de 13 de Outubro de 1869, dos terrenos particulares, predios e bemfeitorias adjacentes á parte da enseada da Saude, que começa no predio nº 130 da rua do mesmo nome e se estende até a extremidade occidental do Arsenal de Marinha, que forem indispensaveis para as construcções das dócas e suas dependencias, á proporção que as necessidades da construcção o exija.
Os terrenos de marinhas serão aforados de conformidade com as Leis vigentes.
IV
As obras que a companhia se propõe executar entre o Arsenal de Marinha e o predio nº 130 da rua da Saude, consistirão no seguinte:
§ 1º Na construcção de um caes com todo o material necessario ao embarque e desembarque de passageiros e mercadorias, de fórma que tenha junto a si uma profundidade de sete metros pelo menos, referida ao nivel das mais baixas marés, excepto porém na secção comprehendida entre o becco da Pedra do Sal e o predio nº 130 da rua da Saude, que terá profundidade de cinco metros em toda a sua extensão.
§ 2º Na escavação da enseada da Saude entre aquelles pontos para lhe dar a profundidade necessaria á fluctuação, em toda a maré, de navios de calado de sete metros, tendo as bacias de tal sorte preparadas, a largura necessaria para os maiores navios que frequentam o porto do Rio de Janeiro.
§ 3º Na construcção de pontes com as dimensões indicadas na planta approvada pelo Decreto nº 4783 de 6 de Setembro de 1871 com todo o material necessario ao embarque e desembarque de passageiros e mercadorias.
As pontes deverão ser de alvenaria ou de ferro, conforme resolver o Governo Imperial, logo que a em preza tenha dividendo de 7 % em referencia ao capital effectivamente despendido. Em todo o caso, porém, deverão estar promptas, no prazo de 10 annos, ao mais tardar, duas das mencionadas pontes de pedra ou de ferro, e as outras tres no prazo de 13 annos, cabendo ao Governo o direito de mandal-as fazer á custa da companhia, se esta não cumprir a presente estipulação no prazo marcado.
Fica entendido, que neste caso não poderá a companhia usar e gozar de pontes de madeira que se lhe permitte construir para serviço provisorio durante o prazo já indicado.
As pontes devem medir em todo o seu perimetro, profundidade nunca inferior a sete metros, referidos ao nivel das marés mais baixas, e nas extremidades de todas, a contar de 100 metros distantes do caos, a profundidade expressa de nove metros referidos no mesmo nivel, de maneira que possam alli chegar e manobrar navios que tenham este calado.
§ 4º Na construcção de telheiros sobre as pontes e de grandes armazens em terra para deposito das mercadorias que tiverem de se demorar nas dócas.
§ 5º Na collocação do material fixo e na acquisição do material movel, necessarios aos serviços das dócas nas condições das melhores de Londres.
V
A companhia tambem se obriga a observar o seguinte:
§ 1º Construirá uma muralha de altura de quatro metros, armada de defesas para isolar o terreno das dócas de todos os circumvizinhos, de modo que só se possa entrar pelas portas guardadas por empregados da Alfandega. Do lado do mar as diversas pontes das dócas serão reunidas por meio de correntes de ferro, tendo no meio pontões de registros.
§ 2º Nos extremos do terreno da companhia serão entregues ao dominio publico duas ruas de 20 metros de largura, pelo menos, em toda a sua extensão; e tres das actuaes travessas, situadas entre a rua da Saude e o mar, serão alargadas de fórma que tenham 15 metros de largura.
§ 3º A praça Municipal será conservada até o prolongamento da rua nova, parallela á da Saude e aberta pela companhia, que dará á mesma praça uma fórma regular.
§ 4º Para desembarcadouros publicos a companhia construirá nos extremos do caes geral, e em frente ás duas ruas de 20 metros de largura, escadas de cantaria em numero nunca inferior a quatro em cada ponte, segundo o systema das que existem no desembarcadouro publico da praça dos Mineiros.
§ 5º As pontes que estiverem situadas nos extremos do caes geral serão construidas de fórma que cortem toda a communicação por agua, do exterior para o interior das bacias.
§ 6º Todas as obras serão construidas com solidez e perfeição, de sorte que tenham o caracter de permanente.
§ 7º Fica entendido que as despezas com a abertura de novas ruas, alargamento de outras, seu macadamisamento e aformoseamento da praça serão feitos pela companhia.
VI
Os armazens das dócas construidos pela companhia gozarão das mesmas vantagens e favores concedidos por Lei aos armazens alfandegados e interpostos, uma vez que satisfaçam as condições dos regulamentos fiscaes relativos a estes armazens.
VII
Antes de principiar o serviço das dócas, a companhia sujeitará á approvação do Governo um regulamento para o mesmo serviço, e estabelecerá as regras necessarias para a exacta fiscalisação e arrecadação das rendas da Alfandega.
VIII
A companhia será obrigada a dar no edificio das dócas as accommodações necessarias para o serviço dos empregados da Alfandega, que forem encarregados de fiscalisar o movimento das mercadorias.
IX
Fica tambem obrigada a apresentar á approvação do Governo, tres mezes antes de dar começo aos trabalhos, as plantas das construcções que tiverem de ser executadas.
X
Obriga-se igualmente a ceder ao Governo sem indemnização alguma a porção de seu terreno que fôr necessario para a estação maritima da Estrada de ferro D. Pedro II, quando esta tenha de ser prolongada até o litoral, se convier que o prolongamento vá a esse ponto, ficando entendido que se o Governo se utilisar desta concessão, prolongando a estrada de ferro até aos caes e pontes da mesma companhia, a esta caberá fazer todo o serviço de carga, descarga e armazenagem das mercadorias transportadas pela mesma estrada, nas condições do Decreto nº 4492 de 23 de Março de 1870, salvo se os respectivos proprietarios preferirem leval-as para outros pontos onde seja permittido o embarque.
Exceptua-se o embarque do café, que continuará a fazer-se no trapiche da Ordem ou onde mais convier ao Governo, ficando entendido que qualquer concessão que este faça a respeito do embarque de semelhante genero será extensiva aos trapiches da companhia.
XI
A companhia obriga-se a concluir no prazo de 10 annos, a contar da data da approvação da nova planta, que deverá ser apresentada no periodo de seis mezes da presente data, e que será organizada de conformidade com as bases estabelecidas precedentemente, as obras do caes, escavações e armazens, sendo estes de tres pavimentos segundo a planta que o Governo approvar, construidos com materiaes de primeira qualidade; no prazo de 13 annos todas as pontes e no de 15 as outras obras constantes da planta geral approvada pelo Governo segundo a estipulação da clausula 4a, sob pena, além do que ficou estipulado na mesma clausula em referencia ás pontes, de pagar a multa de 10 contos mensaes até que se completem 18 annos, salvo caso de força maior justificado perante o Governo, que julgará de sua procedencia Por Decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.
Se no fim deste prazo não estiverem promptas todas as obras caducará a concessão, ficando ao Governo o direito de, tomar a si a empreza ou de transferil-a a outra, a quem passarão as obras já realizadas, segundo avaliação que se fizer, em caso algum excedente á despeza que se tenha effectuado, e menos 10 % da dita avaliação.
XII
A companhia terá o direito de perceber pelo serviço do caes das dócas e do embarque e desembarque da armazenagem das mercadorias e pelo embarque e desembarque das bagagens, as mesmas taxas que foram estabelecidas pela extincta Companhia das dócas da Alfandega.
XIII
Poderá emittir titulos de garantia ou warrants das mercadorias depositadas nos respectivos armazens.
De cada titulo emittido poderá cobrar um quarto por cento do valor das mercadorias nelle mencionadas.
XIV
A tarifa dos artigos antecedentes será considerada provisoria e deverá ser revista dentro de um anno, e depois de cinco em cinco annos pela Praça do Commercio desta Capital e approvada pelo Governo, mas não poderá ser modificada de modo a reduzir a renda liquida geral da companhia, senão quando ella fôr maior de 12 % do capital empregado nas construcções das obras e no seu material fixo e rodante.
XV
Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas s de Correio, os.agentes officiaes do Governo, assim como os colonos e suas bagagens.
XVI
Terão livremente transito, embarque e desembarque durante as horas do serviço e expediente, passageiros que poderão conduzir volumes não excedentes a 125 litros e pesos não maiores de 30 kilogrammas.
XVII
Se o Governo julgar conveniente effectuar o resgate da concessão, poderá fazel-o em qualquer tempo depois dos 12 primeiros annos da data do Decreto nº 4492 de 23 de Março de 1870.
O preço do resgate será regulado de modo que reduzido a apolices da divida publica produza uma renda equivalente a 8 % de todo o capital effectivamente empregado na empreza.
O Governo estabelecerá o modo de verificar a importancia desse capital.
XVIII
O Governo terá um Engenheiro de sua confiança encarregado da fiscalisação das obras da companhia, e até cinco praticantes para estudar o systema de construção e administração dessas obras.
XIX
Quando a companhia não executar qualquer obra ou, serviço, nas condições estabelecidas, o Governo as mandará fazer á custa da mesma companhia.
XX
A presente concessão durará 90 annos contados da data:do Decreto nº 4492 de 23 de Março de 1870. Findos elles, passarão para o Estado, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pela companhia. No caso de caducidade será esta obrigada a liquidar-se pelo modo que fôr accordado entre ella e o Governo, e não havendo accôrdo, pelo modo que os arbitros decidirem sem appellação, observada em todo o caso a clausula 11ª
XXI
A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, calculados de modo que reproduzam seu capital no fim dos 90 annos da concessão.
A formação deste fundo principiará, o mais tardar, 10 annos depois de concluído. as obras.
XXII
A companhia solicitará do Poder Legislativo isenção de direitos de importação para todo o material destinado á construção e trabalho a seu cargo em virtude da presente concessão.
XXIII
A Directoria da companhia terá sua sede nesta Côrte e tratará directamente com o Governo Imperial.
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos e obrigações e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo serão decididas no Brasil, e será appellação, por arbitros, dos quaes um será de nomeação do Governo, outro da companhia, e o terceiro, que decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes ou sorteado, offerecendo cada uma dellas o nome de um Conselheiro do Estado.
XXIV
A companhia entender-se-ha com a Illma. Camara Municipal a respeito de terrenos e predios que a ella pertençam, e não executará as obras de que trata a presente concessão sem que preceda licença municipal no que fôr necessario.
XXV
Fica entendido que o Governo não concederá a esta companhia outros favores além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1873.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 812 Vol. 2 (Publicação Original)