Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.437, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.437, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873

Concede a José Joaquim Antunes autorização por 30 annos para lavrar minas de cobre e outros metaes e mineraes nas margens do rio Capim e seus affluentes, na Provincia do Pará.

    Attendendo ao que me requereu José Joaquim Antunes, Hei por bem Conceder-lhe autorização por trinta annos, para lavrar minas de cobre e outros metaes e mineraes, nas margens do rio Capim e seus affluentes, na Provincia do Pará, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes de Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5437 desta data

I

    Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelo concessionario ou por uma sociedade organizada dentro ou fóra do Imperio e deverão começar dentro de dous annos, contados da expiração do prazo marcado para a medição e demarcação dos terrenos mineraes.

II

    Dentro do prazo de tres annos, contado desta data, o concessionario deverá apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno onde deve minerar, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas, fazendo acompanhar estes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra e do mineral.

    Na mesma occasião declarará se o terreno é devoluto ou particular, designando neste caso o nome dos proprietarios, a natureza e uso das edificações nelle existentes.

III

    Satisfeita a exigencia da clausula anterior ser-lhe-hão concedidos até 13.721,4 hectares de terrenos devolutos ou particulares adquiridos pelo concessionario. A proporção entre o numero de hectares e o capital reunido e empregado effectivamente nos trabalhos de mineração será de um hectare para 150$000.

IV

    Os terrenos concedidos serão medidos e demarcados dentro do prazo de um anno, contado da data de sua concessão.

    A medição e demarcação dos mesmos terrenos serão feitas á custa do concessionario, que fica obrigado igualmente a satisfazer todas as despezas de verificação por parte do Governo.

V

    Sendo devoluto o terreno, o Governo compromette-se a vendel-o ao concessionario pelo preço de 2 rs. cada 4,mq84 conforme permitte a Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

VI

    A medição e demarcação do terreno só darão direito á lavra do mineral, depois que o concessionario provar perante o Governo ou a Presidencia da Provincia que se acha empregado o capital correspondente a cada um dos terrenos medidos e demarcados.

VII

    Findo o prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario perderá o direito aos terrenos de que não se achar de posse, por não ter empregado o capital preciso para sua acquisição definitiva.

VIII

    Na forma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, serão considerados effectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelecida na clausula 3ª:

    1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação dos terrenos, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares.

    2º O custo do terreno devoluto ou particular.

    3º A importancia dos instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração.

    4º A despeza effectuada com o transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores.

    Fica entendido que esta despeza comprehende sómente a que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até a mina, e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa.

    5º A despeza das obras feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem, e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á Empreza.

    6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos das minas e transporte de seus productos.

    7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra ou qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado em conta do capital.

IX

    As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios dará direito áquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a annullar esta concessão, sem que o concessionario tenha direito a indemnização alguma.

X

    O concessionario fica responsavel pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se provierem de culpa ou inobservancia das cautelas e regras aconselhadas pela experiencia, ficando sujeito, além da multa de 100$000 a 2:000$000, imposta pelo Governo e cobrada executivamente, a prover a subsistencia dos individuos que ficarem impossibilitados de trabalhar e das familiar dos que fallecerem por causa de taes desastres.

XI

    O concessionario sujeita-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

XII

    O concessionario remetterá semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado dos trabalhos de mineração, sendo obrigado a prestar-lhe quaesquer esclarecimentos que forem pedidos e a franquear o estabelecimento aos Engenheiros que o Governo incumbir de examinal-o, dando-lhes todas as informações que exigirem para o bom desempenho da commissão.

XIII

    O concessionario obriga-se a pagar ao Estado a taxa fixa annual de cinco réis por cada 4,mq84 dos terrenos que obtiver, e o imposto de 2% do rendimento da mina, liquido das despezas da extracção que annualmente realizar, conforme prescreve o art. 23, § 1º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.

XIV

    Dentro do terreno medido e demarcado será permittido ao concessionario extrahir qualquer mineral que encontrar independentemente de nova concessão, com tanto que declare ao Governo a descoberta que fizer, e sujeite-se a estas clausulas no que puderem ser applicadas á nova mineração e qualquer outra que lhe diga respeito e esteja inserida em concessões feitas pelo Governo para a extracção do mineral descoberto.

XV

    Sem permissão do Governo, não poderá o concessionario ou seus successores dividir a mina que lavrar.

XVI

    Fica autorizada a abertura de caminhos ou estradas para o serviço da mineração ou para o transporte dos productos das minas e o estabelecimento da navegação a vapor por pequenos barcos.

XVII

    Será fundada e mantida uma colonia de immigrantes, concedendo o Governo as terras precisas, pelo preço mínimo da lei.

XVIII

    Organizada a companhia, entrará o concessionario com a quantia de 20:000$000 para o Thesouro Nacional, em beneficio da instrucção publica.

XIX

    Esta concessão tornar-se-ha nulla:

    1º Quando o concessionario deixar de executar os trabalhos especificados nas presentes clausulas, dentro dos prazos nellas fixados.

    2º Quando a lavra do ferro e outros mineraes fôr interrompida por mais de seis mezes.

    3º Quando fôr suspensa por mais de 30 dias, salvo o caso de força maior devidamente provado.

    Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o tempo que, a juizo do Governo, fôr marcado para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    4º Quando se der o caso da clausula 9º.

    5º Quando houver reincidencia de infracção, a que esteja imposta pena pecuniaria.

XX

    A infracção de qualquer clausula, para que não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000.

XXI

    Estas clausulas obrigam a companhia que o concessionario organizar ou quem quer que delle obtenha a presente concessão, mediante licença do Governo.

XXII

    A companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que, para a decisão dos assumptos relativos á empreza, tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes; ficando entendido que, quantas apparecerem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação.

XXIII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a Empreza serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

XXIV

    Ficam resalvados os direitos de terceiro, quér se derivem da propriedade da superficie do sólo, quér da prioridade da exploração, ou lavra do mineral, nos lugares que forem designados ao concessionario.

    No 1º caso, o proprietario da superfície do sólo só poderá ser della privado, mediante indemnização, satisfeita pelo concessionario, amigavel ou judicialmente.

    No 2º caso, serão mantidos os direitos provenientes de concessões anteriores, provando o interessado que executou os trabalhos em virtude de autorização do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1873. - Jose Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 806 Vol. 2 (Publicação Original)