Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.434, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.434, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873

Autoriza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, para applicar ás despezas dos §§ 18, 26 a 39 do art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, em vigor no exercicio de 1872 - 1873 pelos Decretos nos 2035 de 23 de Setembro de 1871 e 2091 de 11 de Janeiro do corrente anno, a quantia de 375:693$117 tirada das sobras do § 20 do art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 acima citados.

    Não sendo sufficientes as quantias votadas no art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, em vigor no exercicio de 1872 - 1873 pelos Decretos nos 2035 de 23 de Setembro de 1871 e 2091 de 11 de Janeiro do corrente anno, para os §§ 18 - Secretaria de Estado - Instituto dos meninos cegos - e 39 - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario: Hei por bem, ouvido o Meu Conselho de Ministros, Autorizar, na conformidade do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, combinado com o art. 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, para applicar ao pagamento das despezas daquellas verbas a quantia de 375:693§117 tirada das sobras do § 20 do art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, acima citados.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Demonstração do estado dos créditos votados para os paragraphos abaixo mencionados pela Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, em vigor no exercício de 1872 - 1873 pelos Decretos nos 2035 de 23 de Setembro de 1871 e 2091 de 11 de Janeiro do corrente anno, de accôrdo com as disposições dos arts. 18 e 22 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto ultimo

§ 18. - Secretaria de Estado    
Credito votado   161:220$000
Despeza effectuada no Thesouro Nacional:    
Com o pessoal 147:515$000  
Com o material, sendo:    
Impressões de avulsos, encadernação e compra de livros 25:299$900  
Expediente, inclusive pagamento de serventes 10:269$439 187:511$139
Deficit   26:291$139
§ 26. - Instituto dos meninos Cegos.    
Credito votado pela Lei nº 2348 de 25 de Agosto ultimo, applicavel na fórma do art. 22 ás despezas desta rubrica   48:468$000
Despezas effectuadas no Thesouro Nacional:    
Com o pessoal em folha 14:632$000  
Idem contractado 9:170$206  
Aluguel de casa e chacara occupadas pelo Instituto 6:400$000  
Comedorias, despezas miudas, aluguel de serventes, etc.... 19:218$020 49:420$226
Deficit   952$226
§ 39. - Socorros Publicos    
Credito da Lei nº 2348 de 25 de Agosto ultimo, applicavel na fórma do art. 22 ás despezas desta rubrica   150:000$000
Despezas autorizadas no Municipio da Côrte 211:483$075  
Creditos distribuidos ás Provincias:    
Espirito Santo 4:169$000  
Bahia 5:043$560  
Sergipe 17:309$000  
Alagôas 13:352$220  
Pernambuco 15:565$979  
Parahyba 4:792$215  
Rio Grande do Norte 7:229$230  
Ceará 13:043$120  
Piauhy 819$000  
Maranhão 9:555$000  
Pará 154:924$458  
Santa Catharina 7:759$000  
S. Paulo 809$000  
Paraná 6:699$000  
S. Pedro 2:600$000  
Minas Geraes 2:296$900  
Amazonas 1:000$000 478:449$757
Deficit   328:449$757
Para as despezas que estejam por liquidar e se possam pagar até o fim do exercicio   20:000$000
Augmento de credito   348:449$757

Observação

    Este deficit será menor logo que o Ministerio do Imperio fôr indemnizado pelo da Agricultura, Commercio e Obras Publicas das despezas que fez com os immigrantes, e se proceda ao jogo de contas necessario.

    Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1873. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Demonstração do estado do credito votado para Culto Publico, no § 20 do art. 2º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, em vigor no exercicio de 1872 - 73 pelos Decretos nos 2035 de 23 de Setembro de 1871 e 2091 de 11 de Janeiro do corrente anno.

Credito votado   1.134:899$900
Idem distribuido para pagamento das congruas dos parochos da Provincia do Rio de Janeiro, cuja despeza ainda não se conhece 68:400$000  
Despezas realizadas no Thesouro Nacional 103:427$922  
Idem idem nas Thesourarias de Fazenda, segundo os balancetes existentes na Secretaria de Estado 446:478$595  
Para as despezas que estejam por liquidar e se possam pagar até o fim do exercicio:    
Nas Thesourarias de Fazenda 80:000$000  
No Thesouro Nacional  20:000$000  718:306$517
Saldo presumivel   416:593$383

    Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1873. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 794 Vol. 2 (Publicação Original)