Legislação Informatizada - DECRETO Nº 543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1898 - Publicação Original

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DECRETO Nº 543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1898

Regula a administração do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A lei n. 85, de 20 de setembro de 1892, é derogada e ampliada pelas seguintes disposições:

     Art. 2º O Presidente da Republica nomeará o Prefeito, que será conservado no desempenho de suas funcções emquanto bem servir; derogadas, no que for contrario a esta, as disposições dos arts. 18 e 23 da lei n. 85, de 20 de setembro de 1892. O Presidente sujeitará essa nomeação á approvação do Senado Federal, no prazo de 10 dias, da sua data; e, na ausencia do Congresso, no mesmo prazo, depois da sua reunião.

     Art. 3º O veto opposto pelo Prefeito ás leis e resoluções do Conselho, na fórma do art. 1º da lei n. 493, de 19 de julho de 1898, será submettido ao conhecimento do Senado, qualquer que seja a natureza daquelles actos. E' derogado o § 2º do citado artigo. Paragrapho unico. Entender-se-ha approvado o veto, si a decisão do Senado, rejeitando-o, não reunir dous terços de votos dos senadores presentes.

     Art. 4º São inelegiveis para o biennio seguinte os membros do Conselho que findar, derogado o art. 8º da lei n. 85, de 1892.

     Art. 5º Fica adiada para 29 de janeiro proximo a eleição do Conselho Municipal. O processo eleitoral se regulará pelos arts. 61 e seguintes da lei n. 85, no que não estiverem derogados pela presente lei. A eleição se fará por lista incompleta, votando o eleitor de cada districto eleitoral em quatro nomes.

     Art. 6º Para os effeitos dos arts. 3º e 40 da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, servirão os quatro immediatos em votos ao menos votado em cada districto.

     Art. 7º Subsiste em vigor o regulamento que baixou com o decreto n. 2579, de 1897, quanto á competencia da Côrte de Appellação para o processo e julgamento do Prefeito.

     Art. 8º Ainda que não esteja terminado o prazo de que trata o art. 8º da lei n. 85, cessará o mandato do Conselho eleito, de conformidade com a presente lei, si nova organisação do Districto Federal for decretada pelo Poder Legislativo.

     Art. 9º A iniciativa da despeza, bem como a da creação dos empregos municipaes e do recurso a emprestimos e operações de credito, compete ao Prefeito.

      § 1º Exercer-se-ha essa iniciativa apresentando o Prefeito ao Conselho Municipal o projecto annual do orçamento da despeza e as demais propostas, financeiras ou administrativas, que as necessidades do serviço lhe aconselharem.

      § 2º Deliberando sobre a lei de orçamento, o Conselho não poderá fazer nenhum augmento ou diminuição de ordenado, nenhuma creação ou suppressão de emprego, nem votar disposições de caracter permanente, sem proposta do Prefeito.

     Art. 10. E' da competencia do Presidente da Republica a nomeação de procuradores dos feitos da Fazenda Municipal, de que trata o paragrapho unico do art. 32 da lei n. 85.

     Art. 11. O Governo apresentará ao Congresso, na proxima sessão legislativa, informações sobre as medidas que julgar convenientes para a reorganisação municipal do Districto Federal.

     Art. 12. Esta lei vigorará desde a data da sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 23 de dezembro de 1898, 10º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 1898


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1898, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)