Legislação Informatizada - Decreto nº 542, de 21 de Maio de 1850 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 542, de 21 de Maio de 1850
Sanciona a Resolução da Assembléa Geral Legislativa que fixa as Forças de terra para o anno fincneiro que ha de correr de mil oitocentos e cincoenta a mil oitocentos e cincoenta e hum.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1850 a 1851 constarão:
§ 1º Dos Officiaes de linha de que se compõe o Quadro do Exercito, e os Corpos fixos, e Companhias fixas.
§ 2º De quinze mil praças de pret de linha em circunstancias ordinarias, comprehendidos os Corpos ou Companhias fixas nas Provincias em que for necessaria esta especie de força, e de vinte mil em circunstancias extraordinarias.
§ 3º De oitocentas e oitenta praças de pret em Companhias de Pedestres.
Art. 2º Para se completarem as Forças fixadas no Art. 1º continuarão em vigor as disposições da Carta de Lei de 29 de Agosto de 1837, menos a parte em que a mesma Lei exime o recrutado do serviço, mediante a quantia de quatrocentos mil réis. Os novos alistados, sendo voluntarios, servirão seis annos, e oito se forem recrutados.
Art. 3º O Governo fica autorisado a destacar até quatro mil praças da Guarda Nacional.
Art. 4º O Governo poderá abonar ás praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o tempo de serviço, quizerem continuar a servir, huma gratificação igual ao soldo de primeira praça, em quanto forem praças de pret.
Art. 5º Não havendo numero sufficiente de Cirurgiões militares, poderá o Governo ajustar por contracto os que forem necessarios por tempo limitado, e sem preterição dos Cirurgiões effectivos do Exercito.
Art. 6º O Governo he autorisado para conceder huma gratificação correspondente á terça parte de soldo, alêm dos mais vencimentos, aos militares que servirem activamente em qualquer parte do Imperio, em quanto a ordem publica estiver ahi alterada. Esta disposição será permanente.
Art. 7º Tem direito ás rações de etape os Officiaes do Exercito que estiverem em effectivo serviço militar, incluidos nesta regra os doentes, os que se acharem em Conselho de Guerra, huma vez que antes delle tivessem tal direito, e os que estiverem prisioneiros.
Art. 8º Os Majores, fiscaes dos Corpos do Exercito, perceberão a mesma gratificação de exercicio que percebem os Majores do Estado-maior de 1ª Classe empregados. Esta disposição será permanente.
Art. 9º O soldo dos Sargentos Ajudantes, Quarteis-mestres e primeiros Sargentos fica desde já augmentado com trezentos réis diarios, o dos segundos Sargentos com cento e vinte réis, o dos Forrieis com cem réis.
Art. 10. Os Capellães tem direito ás mesmas graduações que competem aos primeiros e segundos Cirurgiões do Corpo de Saude; e ficão tambem comprehendidos nas disposições em vigor do Alvará de 16 de Dezembro de 1790. O Governo he autorisado a reorganisar como mais convier a Repartição Ecclesiastica do Exercito.
Art. 11. Fica em vigor para o anno desta Lei a disposição do Artigo vinte e cinco da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848; e o Governo autorisado a reformar tambem os actuaes Cirurgiões, que por qualquer motivo forem incapazes para o serviço.
Art. 12. O Governo fica desde já autorisado a dar á força do Exercito a organisação que mais convier, designando a relação entre as diversas armas de que elle se compõe.
Art. 13. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Maio de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.]
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)