Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.416, DE 24 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.416, DE 24 DE SETEMBRO DE 1873
Autoriza a celebrar contracto com o Bacharel Antonio Dias Paes Leme, Fernão Paes Leme e José Alves Paes Leme para introducção e estabelecimento de 500 immigrantes nas terras de sua propriedade na Sacra Familia do Tinguá, municipio de Vassouras, Provincia do Rio de Janeiro.
Hei por bem Autorizar a celebração do contracto proposto pelo Bacharel Antonio Dias Paes Leme, Fernão Paes Leme e José Alves Paes Leme para a introducção e estabelecimento de 500 immigrantes nas terras de sua propriedade na Sacra Família do Tinguá, municipio de Vassouras, Província do Rio de Janeiro, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5416 desta data
I
O Bacharel Antonio Dias Paes Leme, Fernão Paes Leme e José Alves Paes Leme obrigam-se a importar, no prazo de cinco annos, para terras de sua propriedade na sacra Família do Tinguá, municipio de Vassouras, Provincia do Rio de Janeiro, até 500 immigrantes europeus, agricultores, morigerados e trabalhadores ruraes, nas melhores condições de saude.
II
Dos referidos immigrantes 20 % poderão ser artezãos que se dediquem a profissões uteis aos trabalhos agricolas. O numero indicado não comprehenderá os individuos maiores de 45 annos e os menores de 1.
III
No transporte dos immigrantes os proponentes observarão as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.
IV
A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos immigrantes serão justificadas por documentos passados pelas autoridades civis dos lugares de sua residencia, authenticados pelos Agentes Consulares do Brasil nesses lugares ou nas cidades mais proximas. Poderão tambem aquelles requisitos ser justificados perante os referidos Agentes dos lugares onde residem ou forem embarcados os immigrantes.
V
Antes de embarcarem os immigrantes assignarão perante o Agente Consular do Brasil e, na sua falta, perante a autoridade local, declaração em duplicata de terem conhecimento das condições dos contractos que celebrarem com os proponentes para sua importação no Imperio, com clausula expressa de não virem por conta do Governo Imperial, do qual nada poderão reclamar em tempo algum e sob qualquer pretexto, além da protecção que as Leis concedem a todos os estrangeiros.
VI
As despezas do transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento e quaesquer outras de que careçam os immigrantes importados pelos emprezarios, bem como a conducção de suas bagagens, correrão por conta dos mesmos nos termos dos contractos que celebrarem com os immigrantes.
VII
Os emprezarios obrigam-se a estabelecer nas referidas terras estes immigrantes, ou como trabalhadores, ou como arrendatarios, ou como proprietarios.
VIII
Os contractos que os emprezarios celebrarem com os immigrantes no lugar de seu domicilio serão authenticados pelo Tabellião ou Notario publico e reconhecidos pelo Consul ou Agente Consular Brasileiro da localidade do contracto ou do porto de embarque na Europa. Este representará ao Governo quando nos referidos contractos se comprehenderem clausulas onerosas ao Estado, ou contrarias aos interesses geraes da colonisação ou immigração; e o Governo resolverá se deverão ou não ser modificadas depois de ouvidos os emprezarios.
IX
Os immigrantes poderão rescindir o seu contracto com os emprezarios em qualquer tempo em que pagarem a importancia de sua divida.
X
Na hypothese da introducção de immigrantes para serem empregados como simples trabalhadores nos estabelecimentos ruraes dos emprezarios, o Governo auxiliará a estes com a quantia de 60$000 por immigrante; na hypothese de se estabelecerem elles como arrendatarios, com 80$000; e na de se estabelecerem como proprietarios com a de 170$000; e nas referidas hypotheses, com a metade dessas quantias os menores de 10 annos e maiores de um.
XI
A' vista de um exemplar da declaração exigida na clausula 4a e attestado do Agente Consular, ou de quem o substituir, que mencione a idade, filiação, profissão, estado, religião, naturalidade e numero dos immigrantes com designação especial dos menores e suas idades, será paga metade da subvenção correspondente aos que se apresentarem ao Agente do Governo encarregado de fiscalisar a execução deste contracto; e na sua falta ao Consul do lugar da expedição ou do embarque dos immigrantes; a outra metade será paga depois do estabelecimento dos immigrantes.
O pagamento se fará na Europa ou no Thesouro Nacional, como convier aos emprezarios.
XII
Aos immigrantes que quizerem ser proprietarios, os emprezarios obrigam-se, mediante justa indemnização:
1º A vender um lote de terras até 100.000 metros quadrados quando forem solteiros, e até 200.000 metros quadrados quando forem chefes de familia.
2º A construir uma casa provisoria em que sejam recolhidos os colonos, com as dimensões correspondentes ás hypotheses do paragrapho anterior.
XIII
Os emprezarios não poderão exigir juros pela divida que o immigrante contrahir em virtudes da clausula antecedente, durante os dous primeiros annos, nem findo este prazo cobrar mais de 6 % annuaes de juros, nem reclamar o embolso antes do quinto anno, contado da data do estabelecimento do immigrante.
XIV
A importancia das subvenções pagas pelo Governo aos emprezarios será descontada das dividas que para com elles, ou para com os particulares a quem forem cedidos os seus serviços, contrahirem os immigrantes.
Poderão os emprezarios deduzir da dita importancia até 7 % para fundo de reserva destinado a soccorrer as familias dos que fallecerem ou se impossibilitarem para o trabalho, tanto na viagem, como depois, dentro do prazo de cinco annos subsequentes ao seu estabelecimento.
A somma que restar deste fundo de reserva, quando findar o contracto, terá a applicação que o Governo designar.
XV
O preço das terras, incluidas as despezas de medição e demarcação dos prazos coloniaes, e bem assim o das casas provisorias, será prefixado em uma tabella organizada pelos emprezarios e approvada pelo Governo.
XVI
Nos contractos que os emprezarios celebrarem na Europa com os immigrantes será litteralmente incluida aquella tabella, para conhecimento dos interessados.
XVII
Os emprezarios obrigam-se:
1º A remetter ao Governo uma planta topographica dos terrenos em que tiverem de ser estabelecidos os immigrantes, com explicação dos lotes em que os dividirem.
2º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas relatorio circumstanciado do estado dos nucleos de immigrantes que importarem e estabelecerem de conformidade com este contracto.
XVIII
O Governo concederá aos immigrantes que os emprezarios importarem passagem gratuita e transporte para suas bagagens nos paquetes das companhias ou emprezas de navegação subvencionadas, assim como na Estrada de ferro de D. Pedro II até a estação de Belém.
Tambem o Governo providenciará para que sejam livres de direitos de consumo as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias, que os immigrantes trouxerem comsigo e lhes pertencerem.
XIX
Na hypothese do arrendamento nada pagarão os immigrantes durante os dous primeiros annos. A começar do 3º anno pagarão pela casa e terras de que estiverem de posse um arrendamento previamente estabelecido, não podendo porém exceder em caso algum de 100$000 por anno.
XX
Em qualquer tempo que convenha ao immigrante os emprezarios se obrigam a vender-lhe a casa, lote de terras e plantações ou bemfeitorias existentes no mesmo, salvo se o immigrante, por sua indolencia, caracter rixoso, ou por seus vicios não se tornar digno deste favor.
Dentro dos dous primeiros annos os emprezarios não poderão exigir mais de um conto de réis (1:000$) pelas terras que, na conformidade do contracto, tiverem entregue aos immigrantes, observado o disposto na clausula 15ª
Expirado porém o dito prazo, esse maximo poderá ser elevado a mais 25 % ou a 1:250$000.
O preço dos cannaviaes que o immigrante tiver beneficiado será ajustado entre elle e os proponentes.
XXI
As questões que se suscitaram entre o Governo e os emprezarios a respeito de seus direitos e obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate.
Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, escolherá cada uma das partes contractantes um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte qual será o desempatador.
XXII
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo.
XXIII
O Governo recommendará aos Agentes Consulares do Imperio a protecção e presteza na expedição dos actos relativos ás diligencias dos emprezarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 751 Vol. 2 (Publicação Original)