Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.414, DE 24 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.414, DE 24 DE SETEMBRO DE 1873

Concede ao Bacharel Maximiano de Souza Bueno permissão, por dous annos, para explorar minas de ouro e qualquer outro metal nas terras de sua propriedade sitas nas cabeceiras do rio Jucú, no municipio de Guaraparim, na Provincia do Espirito Santo.

    Attendendo ao que me requereu o Bacharel Maximiano de Souza Bueno, Hei por bem Conceder-lhe permissão, por dous annos, para explorar minas de ouro e qualquer outro metal, nas terras de sua propriedade sitas nas cabeceiras do rio Jucú, no municipio de Guaraparim, na Provincia do Espirito Santo, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5414 desta data

I

    Dentro do prazo de dous annos o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhe, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1873.-José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 749 Vol. 2 (Publicação Original)