Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.413, DE 24 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.413, DE 24 DE SETEMBRO DE 1873
Concede á Companhia - Manufactora de Materiaes para a Construcção, - autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ataque me requereu a Companhia - Manufactora de Materiaes para a Construcção - e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 do corrente mez, Hei por bem Conceder-lhe autorização para fuuccionar, e Approvar os respectivos estatutos, acrescentando-se no fim do art. 5º o seguinte «publicado nos jornaes de maior circulação» e não podendo o art. 31 ter execução senão depois de especialmente approvado pela assembléa geral dos accionistas.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia - Manufactura de Materiaes para a Construcção - a que se refere o Decreto nº 5413 de 24 do corrente
CAPITULO I
OPERAÇÕES, DURAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º Sob o titulo de Companhia - Manufactora de Materiaes para a Construcção - fica organizada na Cidade do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma, a qual propõe-se, não só manufacturar em larga escala, por meio de machinas aperfeiçoadas, toda a sorte de materiaes destinados á construcção em geral, como compral-os e vendel-os, explorando para taes operações os mercados nacionaes e estrangeiros.
Art. 2º Começará a funccionar, logo que estejam preenchidas as formalidades legaes, sendo de 10 annos o prazo da sua duração; prorogavel, porém, mediante deliberação da assembléa geral dos accionistas ad hoc convocada, e autorização do Governo Imperial.
Art. 3º Dissolver-se-ha, ou por expiração do prazo de sua existencia, ou nos outros casos previstos pelas Leis vigentes.
Paragrapho unico. Dissolvida a companhia, o modo pratico de sua liquidação será determinado pela assembléa geral dos accionistas, salvas as disposições legaes respectivas.
Art. 4º Será de 600:000$000 o capital social, dividido em 6.000 acções de 100$000 cada uma, podendo, porém, ser elevado a 1.000:000$000 por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria e ulterior approvação do Governo Imperial.
Art. 5º As entradas do capital serão por prestações, sendo a primeira de 10 %, logo após a approvação official destes estatutos, e as seguintes conforme as necessidades da empreza, nunca superiores a 20 %, com intervallos de 30 dias e aviso prévio de oito.
Paragrapho unico. Os accionistas, que não effectuarem a prestação correspondente a qualquer chamada de capital, nos prazos prefixados pela Directoria, perderão, em beneficio da companhia, as prestações anteriormente realizadas, cuja importancia será levada ao fundo de reserva, podendo a Directoria reemittir as acções assim cahidas em commisso.
Todavia, justificado o caso de força maior, a juizo da Directoria, poderá esta, por equidade, relevar o commisso e admittir o pagamento das prestações em móra, com juros na razão de 12 % ao anno.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções.
A transferencia destas far-se-ha no escriptorio da companhia, por meio de um termo em livro especial, guardadas as regras do Decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1861 no que forem applicaveis.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 7º A assembléa geral da companhia é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos
Compete-lhe:
§ 1º Apreciar e julgar as contas annuaes de gestão da Directoria.
§ 2º Eleger triennalmente a Directoria.
§ 3º Tomar conhecimento de qualquer questão ou proposta, que lhe fôr affecta, dentro da orbita destes estatutos, resolvendo-a definitivamente.
Art. 8º A convocação da assembléa geral será feita pelo Presidente da Directoria, por avisos publicados nos jornaes de maior circulação tres vezes consecutivas, e pelo menos oito dias antes de indicado para a reunião.
Art. 9º Julgar-se-ha legalmente constituída a assembléa geral, achando-se representada uma quarta parte das acções emittidas, inscriptas nos registros da companhia, pelo menos trinta dias antes da reunião.
Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de augmento do capital, reforma dos estatutos, prorogação do prazo de duração, ou liquidação da companhia, é exigivel a maioria absoluta das accões emittidas.
Art. 10. Não se obtendo e quorum legal na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião, e nesta os accionistas presentes ou legitimamente representados, qualquer quer ja o seu numero, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes, dentro da orbita destes estatutos.
Art. 11. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em Julho de cada anno, e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á Directoria, ou á esta fôr requerida a sua convocação em requerimento motivado e assignado por accionistas, que representem uma sexta parte do capital emittido.
Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias, porém, a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.
Art. 12. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, será submettido á sua apreciação e votação o relatorio aunual da Directoria, acompanhado do balanço geral da companhia.
No caso da assembléa geral não se julgar habilitada para nessa mesma reunião pronunciar o seu juizo definitivo sobre: a gestão da Directoria, ou entender conveniente commetter o exame do relatorio e balanço a uma commissão especial de tres accionistas (que será eleita por escrutinio secreto e formulará a respeito o seu parecer), a sessão ficará adiada, devendo, porém, proseguir dentro de dez dias o mais tardar.
Art. 13. Em regra geral nas votações decide a maioria dos votos presentes, contando-se um voto por cada grupo completo de acções, inscriptas nas condicões do art 9º: nenhuns accionista, porém, terá mais de 2 votos, seja qual fôr o numero de acções, que represente por si, ou por outrem.
Art. 14. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista, constituido seu procurador e revestido de poderes especiaes.
Tratando-se, porém, de eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração.
Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus pais, tutores, ou curadores; os acervos pro-indiviso pelos respecvos inventariantes; as sociedades, companhias e corporações por um dos socios, seus Gerentes, Directores ou prepostos.
Art. 15. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista, eleito na occasião o por escrutinio secreto, o qual escolherá dous outros accionistas para servirem de Secretarios; incumbindo-lhes verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, lêr o expediente e redigir as actas da assembléa geral.
Art. 16. As deliberações da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatuto, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes, ou dissidentes.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A direcção superior da companhia incumbe a guia Directoria de cinco membros, os quaes deverão possuir no acto da eleição, pelo menos 100 acções, tornando-se estas inalienaveis até a approvação de suas contas pela assembléa geral: o que importa plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.
Paragrapho unico. A Directoria apenas empossa da elegerá de seu seio um Presidente e um Gerente, os quaes terão as attribuições privativas, que adiante vão indicadas.
Art. 18. A eleição da Directoria far-se-ha em assembléa geral dos accionistas, de tres em tres annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes.
Se do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte em caso de empate; e nesse segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os Directores eleitos.
Paragrapho unico. E' permittida a reeleição da Directoria.
Art. 19. Os membros de uma Directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.
Art. 20. No impedimento, ou falta prolongada de algum Director, os outros Directores escolherão um accionista idoneo para substituir o impedido durante o impedimento, e no caso de vacancia (por morte, renuncia, ou outro motivo) para preencher o lugar vago sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, que se pronunciará a respeito, confirmando o accionista escolhido, ou elegendo outro.
Art. 21. Compete a Directoria, além de outras attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º A superintendencia de todos os negocios e operações da companhia.
§ 2º Comprar e adquirir, vender e alienar tudo que fôr de interesse da companhia, e celebrar todos os contractos, que convenham, ou directamente ou autorizando a sua celebração.
§ 3º Autorizar toda a despeza e designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados e operarios da companhia, sob proposta do Presidente e do Gerente.
§ 4º Apresentar, por intermedio de seu Presidente, á assembléa geral dos accionistas, o relatorio annual do estado da companhia com o respectivo balanço.
§ 5º Demandar activa e passivamente e exercer livre o geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se devem, sem reserva alguma, considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.
§ 6º Finalmente, prover a tudo que fôr a bem da companhia, promovendo quanto em si couber a prosperidade della, e fiscalisando a exacta observancia destes estatutos.
Art. 22. As reuniões da Directoria serão ordinariamente uma vez por mez no dia e lugar indicados pelo seu Presidente, e extraordinariamente todas as vezes que fôr mister, ou á requisição de qualquer dos Directores.
As actas de suas sessões serão lavradas pelo Director Gerente.
Paragrapho unico. Qualquer resolução de competencia da Directoria se tornará exequivel havendo tres votos concordes, e deve constar da acta respectiva.
Art. 23. Ao Presidente da Directoria, além das attribuições inherentes a este cargo, competem privativamente as seguintes:
§ 1º Convocar as sessões da assembléa geral dos accionistas e as da Directoria; ser o orgão da companhia e represental-a em suas relações officiaes, assiguando todos os documentos e correspondencia.
§ 2º Dirigir a escripturação da Companhia; ter a seu cargo a caixa e o escriptorio, nomeando e demittindo livremente o respectivo pessoal.
§ 3º Arrecadar todos os haveres e receitas da companhia e depositar immediatamente os saldos disponiveis em um ou mais bancos designados pela Directoria.
Art. 24. Ao Gerente pertencem privativamente as seguintes attribuições:
§ 1º Servir como Secretario da Directoria, lavrando as suas actas e as procurações que tiverem de ser outorgadas, ou pelo Presidente, ou por toda a Directoria.
§ 2º Administrar os estabelecimentos fabris da companhia e dirigir as operações que constituem o seu objecto; agenciando e promovendo, conforme as instruções da Directoria, as compras e vendas que convierem.
§ 3º Admitir e despedir livremente todo o pessoal que lhe fôr subordinado.
Art. 23. O Presidente e o Gerente perceberão o ordenado mensal fixado pela Directoria, sem prejuizo da commissão, que compete-lhes como Directores, na firma do art. 28.
Art. 26. Os parentes, por consanguinidade até o 2º gráo, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio e os socios de firmas commerciaes, não podem exercer conjunctamente os cargos da Directoria.
Não podem ser eleitos os impedidos de negociar, segundo as disposições do Codigo Commercial.
CAPITULO IV
DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 27. Dos lucros liquidos, provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre, tirar-se-hão as quotas para a commissão da Directoria, accumulação do fundo de reserva e dividendo aos accionistas, na fórma dos artigos seguintes.
Art. 28. Será de 6 % a quota ou porcentagem semestral, que tem de ser rateiada entre os cinco Directores, como retribuição do seu trabalho.
Art. 29. O fundo de reserva, que será convertido em apolices da divida publica interna fundada, formar-se-ha' de uma quota de 10 % dos lucros liquidos de cada semestre e dos juros das mesmas apolices. Comtudo, se depois de deduzido para os accionistas um dividendo na razão de 12 % ao anno do capital nominal, ainda houver saldo de lucros liquidos semestraes, este saldo, qualquer que elle seja, tambem será levado á conta do fundo de reserva.
Paragrapho unico. Cessará, porém, tal accumulação e passarão a constituir monte dividendo as quotas e os juros de apolices pertencentes ao fundo de reserva, quando este se ache elevado a 250:000$000.
O mesmo fundo é exclusivamente destinado a amparar o capital social contra as perdas eventuaes e depreciação dos bens e material da companhia:
Art. 30. O dividendo será pago semestralmente aos accionistas, não podendo exceder de 12 % annuaes do capital nominal, senão depois de estar preenchido o maximo do fundo de reserva (art. 29, paragrapho unico).
Paragrapho unico. Não se fará distribuição alguma de dividendo, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 31. Aos iniciadores da empreza e incorporadores da companhia Robert Duncan e John G. Hayes, abaixo assignados, serão conferidas repartidamente mil e duzentas acções beneficiarias, tiradas das seis mil, que constituem o capital nominal, como premio do seu. trabalho e compensação das despezas feitas e dos riscos que correm. Taes acções, que gozarão de todas as vantagens das restantes quatro mil e oitocentas, ficam inalienaveis durante dous annos contados da installação da empreza, porque se a companhia até o fim do anno do sua existencia não tiver obtido lucros acima de 12 % annuaes de seu capital nominal os ditos Robert Duncan e John Hayes, renunciando ao beneficio, devolverão as referidas mil e duzentas acções a companhia, para serem opportunamente emittidas por conta desta.
Art. 32. A primeira Directoria, que funccionará até a reunião da assembléa geral em Julho de 1877, fica desde já organizada e compõe-se de Robert Duncan, Presidente, John G. Hayes, Gerente, e dos tres accionistas que forem eleitos pela assembléa geral, convocada logo após a approvação destes estatutos.
Art. 33. Os subscriptores de acções desta companhia, assignados na relação annexa a estes estatutos, aceitando-os em todas as suas partes, obrigam-se ao seu fiel cumprimento, e outorgam aos incorporadores Robert Duncan e John G. Hayes e a cada um in solidum amplos e illimitados poderes para impetrarem do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos e autorização para a companhia funccionar.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1873. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 743 Vol. 2 (Publicação Original)