Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.405, DE 17 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.405, DE 17 DE SETEMBRO DE 1873

Concede á Companhia Fluvial Paulista autorização para funccionar, e approva seus estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia Fluvial Paulista, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 do mez proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos, additando-se no fim do art. 21 a seguinte clausula: «ou sendo requerido por dous ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do fundo social.»

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Jose Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da - Companhia Fluvial Paulista - , a que se refere o decreto nº 5405 de 17 do mez passado.

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma, denominada Companhia Fluvial Paulista, composta de accionistas nacionaes e estrangeiros, cuja séde é nesta Cidade de S. Paulo.

    Art. 2º O fim da companhia é o estabelecimento da navegação a vapor no rio Tieté desde a Cidade deste nome até o Salto do Avanhandava; e no rio Piracicaba, desde a Cidade da Constituição até a sua foz, no mesmo Tieté, effectuando para isso a desobstrucção e canalisação dos referidos rios nos lugares precisos, em conformidade das clausulas approvadas pelo mesmo Decreto nº 5290.

    Art. 3º O capital da companhia é de 150:000$000, divididos em 750 acções de 200$000 cada uma, as quaes serão nominativas, e transferiveis por termo de cessão.

    Art. 4º A realização do capital far-se-ha por meio de chamadas eflectuadas pelo Gerente, e por deliberação da assembléa geral. A primeira chamada será de 20 por cento de cada acção: as posteriores poderão ser de 5 ou 10, conforme as despezas que tiverem de ser feitas, não mediando entre ellas prazo menor de 30 dias.

    Art. 5º A companhia durará o tempo do privilegio concedido pelo precitado Decreto.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 6º A companhia será administrada por um Gerente, eleito pela assembléa geral, dentre os accionistas que possuirem 20 ou mais acções, e cujas funcções durarão tres annos, podendo ser reeleitos.

    Art. 7º Durante os primeiros seis annos, contados da data da installação solemne da companhia, exercerá as funccões de Gerente o accionista J. L. Germano Bruhns, o qual nos seus impedimentos dará poderes a um accionista para substituil-o, e perceberá a gratificação de 500$000 mensaes.

    Art. 8º O Gerente ora nomeado, e os que posteriormente forem eleitos, depositarão 20 acções na caixa da companhia, as quaes serão inalienaveis durante o tempo da gestão dos mesmos.

    Art. 9º Além do Gerente, haverá um Fiscal, eleito pela assembléa geral, d'entre accionistas, que terá exercicio durante o tempo da gestão dos Gerentes, inclusive o actualmente nomeado, e tambem poderá ser reeleito.

    Art. 10. O Gerente administrará a empreza, organizando o serviço, e dando todas as providencias precisas para a realização da mesma, conforme o art. 2º, e representará a companhia em juizo, perante quaesquer autoridades. A construcção de estações, pontes de carga e descarga e armazens, será feita por planos e plantas approvadas pelo Fiscal.

    Art. 11. O Fiscal é encarregado de fiscalisar a execução dos presentes estatutos, no que compete ao Gerente, ao qual poderá fazer observações convenientes acerca dos serviços, podendo recorrer á assembléa geral no caso de desaccôrdo.

    Art. 12. Tanto o Gerente como o Fiscal serão eleitos por maioria absoluta de votos: e para substituil-os nos seus impedimentos ou faltas serão na mesma occasião eleitos supplentes, salvo a disposição do art. 7º.

CAPITULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SOCIOS

    Art. 13. As acções dão aos socios direito sobre todos os haveres da companhia, salvo a disposição contida na clausula 12 do mencionado Decreto nº 5290, comprehendendo-se os lucros verificados nos balanços semestraes.

    Art. 14. O accionista que deixar de fazer a primeira entrada na época marcada, sem motivo justificado, perde o direito ás acções com que houver subscripto, podendo a companhia dispôr dellas como julgar conveniente; e o que tendo feito uma ou mais entradas, não fizer as subsequentes, perderá a importancia das entradas feitas, em beneficio da companhia, salvo caso da existencia de motivo justificado.

    Art. 15. As acções constarão do registro da sociedade, recebendo o accionista um titulo assignado pelo Gerente e Fiscal; e podem ser transferidas depois de realizada metade de sua importancia por termo lançado nos mesmos registros.

    Art. 16. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas; e não além do mesmo valor.

CAPITULO IV

DOS BALANÇOS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 17. No fim de cada semestre o Gerente apresentará um relatorio do estado da empreza, a juntando a este, um balanço em que conste quaes os lucros verificados. Destes serão deduzidos dous por cento para constituir o fundo de reserva exclusivamente destinado para fazer face ás perdas possíveis do capital. Continuará a formação do fundo de reserva até completar a importancia do quinto do capital social; e será depositado no Banco ou Casa Bancaria que a assembléa geral determinar.

    Tambem deduzir-se-hão mais dez por cento para o Gerente ora nomeado, e o restante será distribuido aos socios, inclusive o Gerente, em proporção de suas acções.

    Se houver desfalque do capital não se fará dividendo emquanto não fôr o mesmo recomposto.

    Art. 18. Fallecendo o accionista Gerente ora nomeado, depois de passados os seis annos do art. 70, os seus herdeiros terão direito durante cinco annos, a perceber cinco por cento dos lucros verificados na fórma do artigo anterior.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 19. A assembléa geral será composta dos accionistas que possuirem vinte ou mais acções, os quaes terão na mesma um voto por cada vinte acções, não podendo exceder o numero de quatro votos, seja qual fôr o numero de acções que possuirem.

    Art. 20. A assembléa geral se julgará constituida e apta para deliberar, estando reunidos accionista, que representem 200 acções por si e pelas procurações que apresentarem de accionistas que, na fórma do art. 19, possam fazer parte da mesma. Porém um accionista não poderá ter mais de oito votos, contados os seus e os que representar pelas procurações que tiver.

    Art. 21. A assembléa terá duas sessões semestraes em cada anno, nas épocas que forem marcadas na sessão da installação. Além destas sessões ordinarias, poderá ter extraordinarias, convocadas pelo Gerente, segundo entender conveniente.

    Art. 22. A assembléa geral será presidida por um accionista nomeado em cada sessão por acclamação; e as actas lavradas por outro accionista nomeado do mesmo modo.

    Art. 23. Em cada sessão semestral a assembléa geral elegerá uma commissão de tres accionistas, os quaes examinarão o relatorio do Gerente, que deverá ser apresentado na sessão semestral seguinte. A esta commissão o Gerente entregará o relatorio oito dias antes do designado para a sessão, a fim de o examinar e dar parecer sobre elle para ser tomado em consideração pela assembléa na deliberação sobre a approvação do mesmo.

    Art. 24. A convocação para as sessões extraordinarias será feita com anticipação de 25 dias. E tanto nestas como nas ordinarias, não comparecendo numero de accionistas conforme o art. 20, será feita nova convocação para ter lugar a sessão 15 dias depois. E se não comparecer nesta o numero exigido, a assembléa geral ficará constituida com os presentes, seja qual fôr o seu numero para deliberar.

    No caso de empate das votações o Presidente terá voto de qualidade.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 25. Os accionistas Francisco Antonio de Souza Queiroz e João Luiz Germano Bruhns fazem á Companhia Fluvial Paulista cessão gratuita do privilegio que obtiveram do Governo Imperial, constante do Decreto nº 5290 de 24 de Maio passado, sendo unicamente indemnizados das despezas effectuadas no primeiro exame dos rios, na importancia de 600$, o com o expediente de carta do privilegio na importancia de 511$580, perfazendo ambas as parcellas a quantia de 1:111$580.

    Art. 26. Immediatamente depois de approvados estes estatutos pelo Governo Imperial reunir-se-hão os accionistas em assembléa geral para proceder á installação solemne da companhia.

    Art. 27. Se por qualquer causa imprevista houver desfalque de um terço do capital social, proceder-se-ha á liquidação e extincção da companhia. E em qualquer caso em que se haja de proceder á liquidação da mesma se não puder se effectuar por accôrdo, proceder-se-ha á liquidação em juizo arbitral, nomeando então a assembléa geral quem a represente em juizo.

    Art. 28. As clausulas a que se refere o citado Decreto nº 5290 de 24 de Maio do corrente anno, e o acompanham, constituem parte dos presentes estatutos.

    Art. 29. Os accionistas cedentes do privilegio, Senador Francisco Antonio de Souza Queiroz e João Luiz Germano Bruhns, ficam autorizados para requererem a approvação destes estatutos, aceitando as emendas que julgarem convenientes, e que o Governo Imperial entenda dever fazer.

    S. Paulo, 25 de Junho de 1873.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 729 Vol. 2 (Publicação Original)