Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54, DE 7 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 54, DE 7 DE OUTUBRO DE 1833
Determina que o Distribuidor dos extinctos Juizos sirva conjunctamente com o Distribuidor e Contador do Civel e Crime para a distribuição dos feitos.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º O Distribuidor dos extinctos Juizos das Correcções do Civel e Crime da Côrte, Juizo da Corôa, Chancellaria e Conselho da Fazenda, servirá conjunctamente com o Distribuidor e Contador Geral do Civel e Crime para a distribuição dos feitos.
Art. 2º Governo designará as varas para que cada um delles deve fazer a distribuição e contagem dos autos.
Art. 3º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Art. 1º O Distribuidor dos extinctos Juizos das Correcções do Civel e Crime da Côrte, Juizo da Corôa, Chancellaria e Conselho da Fazenda, servirá conjunctamente com o Distribuidor e Contador Geral do Civel e Crime para a distribuição dos feitos.
Art. 2º Governo designará as varas para que cada um delles deve fazer a distribuição e contagem dos autos.
Art. 3º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia, e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 62 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)