Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54, DE 26 DE OUTUBRO DE 1840 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 54, DE 26 DE OUTUBRO DE 1840
Determinando que as duas Companhias, que restão para o completo do Corpo de Imperiaes Marinheiros, sejão compostas de Operario das Officinas do Arsenal da Marinha, e consideradas nelle destacadas.
Convindo dar aos Operarios do Arsenal da Marinha uma organisação, que afiance a estabilidade desta classe, e a instrucção que lhe é necessaria, e facilite ao mesmo tempo o serviço interno e guarda do mesmo Arsenal; e não sendo incompativel com a disciplina do Corpo de Imperiaes Marinheiros a aggregação destas Companhias: Hei por bem que as duas Companhias, que restão para o completo do dito Corpo, na conformidade da Lei, sejão compostas de Operarios das Officinas do referido Arsenal; sendo consideradas, bem que fazendo parte do Corpo de Imperiaes Marinheiros, como destacadas no dito Arsenal; servindo-lhe de Regulamento e disciplina as instrucções, que vão annexas, assignadas por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Outubro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º As duas Companhias de Operarios serão designadas 1ª e 2ª de Artifices do Arsenal da Marinha. Estas Companhias são destinadas a fazer o serviço privativo, quer interno, quer externo do Arsenal, e não serão empregadas em serviço algum estranho; ellas ficaráõ debaixo das immediatas ordens do Inspector do Arsenal, e serão compostas de cento e seis praças cada uma, pela fórma seguinte.
Força de uma Companhia
| Primeiro Sargento |
1 |
| Segundos ditos |
2 |
| Cabos |
8 |
| Soldados | 95 |
| Total... | 106 |
Força total das duas Companhias, duzentas e doze praças.
Art. 2º Estas Companhias terão por Commandante um Official subalterno do Corpo da Armada, o qual, sob as ordens do Inspector do Arsenal, terá a seu cargo a sua disciplina, detalhe do serviço, direcção da competente escripturação, e respectivo armamento: este Official coadjuvará os Ajudantes da Inspecção no serviço das divisões, e vencerá, á excepção das rações, as vantagens de embarcado.
Art. 3º Será o uniforme das Companhias o que vai indicado no figurino annexo, e os Sargentos e Cabos terão os distinctivos, de que usão os do Exercito.
Art. 4º As Praças destas Companhias terão por armamento ordinario espada com bainha preta, guarnições e punhos de metal amarello; e só no serviço das guardas, ou em algum de maior consideração usaráõ de espingardas com bayonetas.
Art. 5º Tanto o armamento, como os distinctivos para as barretinas e fardas serão fornecidos pelo Arsenal a todas as praças na formatura das Companhias, e biennalmente áquellas praças que os precisarem.
Art. 6º As praças destas Companhias venceráõ o que pelo Ponto das respectivas Officinas lhes pertencer, o ser-lhes-ha tambem abonado o mesmo vencimento, não só nos dias uteis, como nos Domingos e Dias Santos, uma vez que se achem empregadas em serviço Militar.
Art. 7º Todos os individuos destas Companhias serão obrigados a apresentar-se no Arsenal, em qualquer occasião que forem chamados pelo respectivo Inspector, ou ao signal de rebate.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1840.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 41 Vol. 1 pt II (Publicação Original)