Legislação Informatizada - Decreto nº 54, de 21 de Março de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 54, de 21 de Março de 1891

Providencia sobre os lentes cathedraticos e substitutos, professores e preparadores nomeados sem concurso que, dentro do prazo de um anno, a contar da posse, forem julgados inhabeis para o magisterio pelas congregações das respectivas escolas ou faculdades.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, si os lentes cathedraticos e substitutos, professores e preparadores nomeados sem concurso, dentro do prazo de um anno, a contar da data da posse, forem declarados inhabeis para o magisterio pelas congregações das respectivas escolas ou faculdades, em cujas votações para esse fim não poderão elles tomar parte, sejam seus logares postos em concurso.

     O Ministro de Estado interino dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar. Capital Federal, 21 de março de 1891, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 145 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)