Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.399, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.399, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873

Concede a Etienne Campas, privilegio exclusivo por 20 annos para a construcção de uma linha de carris de ferro de tracção animada para o transporte de cargas e passageiros entre a estação de Cascadura na via ferrea D. Pedro II e a Freguesia de Nossa Senhora de Loreto de Jacarepaguá, podendo ser prolongada até a de S. Salvador da Guaratiba.

    Attendendo ao que me requereu Etienne Campas e Conformando-me como parecer da Illma Camara Municipal da Côrte. Hei por bem Conceder-lhe privilegio exclusivo poi vinte annos para a construção de uma linha de carris de ferro de tracção animada para o transporte de cargas e passageiros entre a estação de Cascadura na estrada de ferro D. Pedro II e a Freguezia de Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, podendo ser prolongada até a de S. Salvador da Guaratiba, sob as condições que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesitno segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5399 desta data

I

    O Governo Imperial concede a Etienne Campas, privilegio exclusivo por vinte annos para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro de tracção animada, para o transporte de cargas e passageiros, entre a estação da Cascadura na Estrada de ferro D. Pedro II e a freguezia de Nossa Senhora do Loreto de Jaearepaguá, podendo ser prolongada até a de S. Salvador da Guaratiba.

II

    Na construção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:

    1a O systema de carris de ferro será o mesmo actualmente usado nas linhas da Companhia Rio de Janeiro Street Railway, podendo ser empregado o systema de bitola estreita.

    2ª A distancia entre um e outro trilho será no maximo de quatro pés e seis pollegadas; nos pontos em que houver desvio ou linha dupla, o espaço entre as duas linhas não excederá de tres pés e seis pollegadas.

    3ª A linha poderá ser singela, e os trilhos assentados, sempre que fôr possível, no centro das ruas e de modo que não prejudiquem o transito nas ruas, estradas ou caminhos cuja largura exceder de 14 metros; sendo, porém, de menor largura, serão collocados em um dos lados, ficando a largura dos passeios livre á circulação das pessoas a pé.

    4ª A superficie superior dos trilhos ficará no mesmo nivel da calçada ou macadam, de sorte que não dificulte a circulação dos vehiculos e animaes, quér longitudinalmente, quér transversalmente.

    5ª Os carros de transporte de passageiros serão como os da Companhia Rio de Janeiro Street Railway e os de carga do systema da Locomotora.

III

    As obras da linha até Jacarepaguá deverão terminar no periodo de dous annos e meio contado da data desta concessão, e as das linhas de Guaratiba ficarão concluidas dous annos depois de terminados os trabalhos da linha até a freguezia de Jacarepaguá.

IV

    Se dentro dos prazos da condição anterior não tiverem começado a funccionar as linhas concedidas, ou se depois de começado fôr interrompido o serviço, caducará a presente concessão, salvo o caso de força maior, devidamente provada perante o Governo Imperial, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

V

    A pena de nullidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo Imperial, sem dependencia de outra formalidade. Feita a competente intimação á Empreza, o Governo reassumirá o direito de conceder estas linhas a quem julgar conveniente, não podendo o concessionario actual reclamar indemnização por qualquer titulo que seja.

VI

    As obras serão executadas á custa do concessionario ou de uma companhia, que poderá incorporar dentro ou fóra do paiz, devendo neste caso ter a sua séde na Capital do Imperio.

VII

    Antes de principiarem os trabalhos de construcção destas linhas a Empresa submetterá á approvação do Governo: 1º a planta das linhas com as indicações de sua direcção e o plano das estações de partida, chegada e intermediarias; 2º desenhos dos carros com suas dimensões.

    Sem embargo da approvação dos planos, o Governo poderá determinar a construcção de novas estações, quando as conveniencias do publico as exigirem, e a Empreza será obrigada a construil-as dentro do prazo que lhe fôr marcado.

VIII

    A Empreza pagará á Illma. Camara Municipal pelos terrenos de sua propriedade, que occupar, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e fará acquisição dos que forem precisos para a abertura e alargamento de ruas, estradas ou caminhos.

IX

    Nos lugares convenientes, designados na planta das linhas, haverá os desvios necessarios para a regularidade e commodidade do serviço.

X

    A Empreza empregará os cantoneiros ou guardas que forem precisos para limpeza dos carris, e no cruzamento das ruas, a fim de avisarem os transeuntes da aproximação dos trens.

XI

    A tarifa dos preços de transporte de passageiros e carga será organizada pela Companhia segundo as distancias que se tenha de percorrer, mas não poderá ser posta em execução senão depois de approvada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Em nenhum caso a empreza poderá exigir mais de 500 réis por passageiro de Cascadura á Jacarepaguá e 1$000 até Guaratiba.

    Da mesma sorte serão organizadas as tabellas das horas de partida dos carros e do numero de viagens, as quaes serão tambem submettidas á approvação do mesmo Ministerio, e não poderão ser alteradas sem sua autorização.

    Se, porém, aquele Ministerio julgar conveniente á commodidade publica, poderá exigir maior numero de viagens do que as mencionadas na tabella.

XII

    A empreza dará transporte gratuito aos agentes do Correio e da Policia e.a quaesquer empregados publicos, que apresentarem passe dos respectivos chefes, declarando que vão em serviço publico.

    No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas das linhas, estradas ou caminhos concedidos, ou em suas immediações, a empreza dará tambem passagem gratuita aos bombeiros, empregados e agentes de policia, e porá á disposição do Chefe de Policia, do Director geral do corpo de bombeiros, ou de quem suas vezes fizer um carro especialmente construido para transportar até duas bombas de extinguir incendios.

III

    Para o assentamento dos trilhos e seu posterior concerto precederá licença da Illma. Camara Municipal; a empreza, porém, em casos urgentes, poderá proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.

XIV

    A empreza não poderá tambem alterar em nenhum caso os nivelamentos das ruas, estradas ou caminhos sem autorização prévia da mesma Illma. Camara, a qual sómente será concedida se não resultar prejuizo ao publico e ás propriedades particulares. As despezas feitas com a alteração do nivelamento das ruas, estradas ou caminhos, correrão por conta da empreza.

    Todas as obras de arte e as tendentes ao nivelamento das estradas serão executadas em toda a largura das mesmas estradas para evitar precipicios e incommodos aos passageiros que por ellas transitarem.

XV

    A empreza pagará a mesma Illma. Camara as despezas de conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas, estradas ou caminhos, no espaço, comprehendido pelos trilhos e mais 0,'''25 para cada lado exterior, sendo taes despezas indemnizadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos de outras emprezas.

XVI

    Tambem será responsavel pelas despezas com o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas, estradas, ou caminhos no seu primitivo estado, se por qualquer circumstancia deixar a empreza de funccionar, ficando para este fim hypothecado á Illma. Camara seu material rodante e fixo.

XVII

    Todas as vezes que a Illma. Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrução dos calçamentos das ruas, os trarias ou caminhos das linhas concedidas, nenhum embaraço será opposto pela empreza, nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego se fôr indispensavel, correndo-lhe, porém, a obrigação de collocar os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.

XVIII

    O Governo nomeará um Engenheiro para fiscalisar a execução do serviço desta empreza e fazer manter o serviço com regularidade e boa ordem. Os vencimentos deste fiscal serão fixados pelo Governo, de accôrdo com a Empreza, que trimensalmente entrará para o Thesouro Nacional com sua importancia.

XIX

    Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza serão decididas por arbitramento.

    Cada uma das partes contractantes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas, e em falta deste, por sorteio d'entre dous Conselheiros de Estado, designados cada um por uma das partes contractantes.

XX

    Todas as disposições destas clausulas relativas ao concessionario serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que por elle fôr organizada.

XXI

    A companhia durará 20 annos, contados da presente data, e, findo este prazo, reverterá para o dominio da municipalidade todo o material fixo e rodante da companhia, que ficará ipso facto dissolvida, e não terá direito a indemnização alguma.

XXII

    O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos contados da presente data.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração não só a importando das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo), como tambem a renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXIII

    Pela falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, para a qual já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas até 2:000$000, conforme a gravidade do caso.

    Se tratar-se de falta de execução de obras previstas nestas clausulas, ou de má execução de algumas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios, por conta da Empreza.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Setembro em 1873.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 720 Vol. 2 (Publicação Original)