Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.391, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.391, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873

Torna extensivas aos Estabelecimentos particulares de instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte as disposições dos arts. 72 e 115 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.

    Sendo conveniente applicar nos Estabelecimentos particulares de instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte as mesmas penas e meios disciplinares a que estão sujeitas as Escolas publicas, Hei por bem fazer extensivas áquelles Estabelecimentos as disposições dos arts. 72 e 115 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854 ficando as penas 3º e 4º do ultimo dos ditos artigos substituidas pelas de suspensão do exercicio e de perda do titulo de capacidade profissional.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 708 Vol. 2 (Publicação Original)