Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.385, DE 1º DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.385, DE 1º DE SETEMBRO DE 1873

Promulga novamente o tratado de extradição celebrado em 13 de Novembro de 1872 entre o Brasil e a Gran-Bretanha, declarando sem effeito o Decreto nº 5264 de 19 de Abril de 1873.

    Achando-se incluido na ratificação Britannica, e não na Brasileira, o Protocollo annexo ao Tratado de Extradição concluido entre o Brasil e a Gran-Bretanha em 13 de Novembro do anno proximo passado e promulgado pelo Decreto nº 5264 de 19 de Abril do corrente anno: Hei por bem Promulgar novamente o dito Tratado e mandar que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle agora se contém, ficando sem effeito o referido Decreto nº 5264.

    O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Caravellas.

Tratado de extradição entre o Brasil e a Gran-Bretanha

    Nós, D. Pedro II, por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.

    Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 13 dias de mez de Novembro de 1872, concluiu-se e assignou-se nesta côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade a Rainha do reino unido da Gran-Bretanha e Irlanda, pelos respectivos plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, um tratado de extradição de criminosos do teor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil e Sua Magestade Rainha do reino unido da Gran-Bretanha e Irlanda, julgando conveniente, com o fim de melhorar a administração da justiça e prevenir o crime dentro de seus respectivos territorios e jurisdicções, que as pessoas accusadas ou convictas dos crimes abaixo enumerados, refugiadas do alcance da justiça, sejam reciprocamente entregues mediante certas circumstancias, resolveram nomear seus plenipotenciarios para a celebração de um tratado com esse objecto, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, o Marquez de S. Vicente, Conselheiro de Estado, dignatario da ordem da Rosa, Senador e grande do Imperio; e

    Sua Magestade a Rainha do reino unido da Gran-Bretanha e Irlanda, o Sr. George Buckley Mathew, cavalleiro da muito honrada ordem do Banho, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brasil.

    Os quaes, depois de terem communicado seus respectivos plenos poderes, achados em boa e devida fórma, ajustaram e accordaram nos seguintes artigos:

    Art. 1º As Altas Partes contractantes se obrigam a entregar reciprocamente os individuos que, sendo accusados ou convictos de ter commettido crime no territorio de uma dellas, forem encontrados no territorio da outra, mediante as circumstancias e condições que são estabelecidas no presente tratado.

    Art. 2º Os crimes pelos quaes se deverá conceder a extradição são os seguintes:

    1º Homicidio, sujeito á pena de morte «murder» e tentativa delle.

    2º Homicidio «manslaughter».

    3º Fabricação illegal, contrafacção ou falsificação de moeda: emittir ou introduzir na circulação moeda contrafeita ou falsificada.

    4º O crime de falsidade ou imitação, contrafacção ou falsificação de qualquer documento ou papel, comprehendendo-se os crimes designados na lei criminal do Brasil, de imitação, contrafacção ou falsificação do papel-moeda, notas dos Bancos, ou outros títulos publicos ou particulares, assim como o uso premeditado ou introducção na circulação de quaesquer papeis imitados, contrafeitos ou falsificados.

    5º Subtracção ou extravio de dinheiros ou valores publicos ou particulares com abuso da confiança.

    6º Artificios ou pretextos falsos ou fraudulentos para acquisição de dinheiros ou valores de outrem.

    7º Crimes de bancarota sujeitos ao processo criminal, na forma das leis que lhes são applicaveis.

    8º Malversação ou fraude commettida por depositario, banqueiro, agente, corretor, curador, director, membro ou empregado de alguma companhia, considerada crime por lei em vigor.

    9º Defloração ou violação «rape» por violencia ou ameaças.

    10. Rapto violento.

    11. Subtracção de criança.

    12. Arrombamento de casa com o fim de roubar ou para commetter outro crime.

    13. Crimes resultantes do incendio voluntario de uma casa ou de edificios connexos com ella, em prejuizo de outrem.

    14. Roubo.

    15. Pirataria, segundo o direito das gentes.

    16. Destruição de navio no alto mar ou facto de mettel-o a pique ou tentativa de taes actos.

    17. Crimes resultantes de assalto a bordo de um navio no alto mar, com intenção de causar a morte ou graves offensas physicas.

    18. Crimes resultantes da revolta por duas ou mais pessoas de bordo de um navio em alto mar contra a autoridade do capitão.

    19. A extradição terá tambem lugar por cumplicidade em algum dos crimes acima declarados, uma vez que tal cumplicidade seja punivel pelas leis de ambos os Estados das Altas Partes contractantes.

    Art. 3º Nem um subdito brasileiro será entregue pelo governo ou autoridades do Brasil ao governo ou autoridades do reino unido, e semelhantemente nem um subdito britannico será entregue pelo governo ou autoridades do reino unido ao governo ou autoridades do Imperio.

    Entretanto se o refugiado no territorio da outra Alta Parte contractante ahi se tivesse naturalisado depois da perpetração do crime, tal naturalisação não servirá de obstaculo á extradição, segundo as estipulações deste tratado.

    Art. 4º A extradição não terá lugar si o individuo reclamado já tiver sido processado e absolvido ou punido, ou se estiver sendo processado pelo mesmo crime, pelo qual se pede a extradição. .Se estiver sendo processado por outro qualquer crime, a sua extradição será demorada até a conclusão do processo e cumprimento da pena, quando lhe tenha sido imposta.

    Art. 5º A extradição não terá tambem lugar si, depois da perpetuação do crime ou da instauração do processo criminal ou da sentença condemnatoria, tiver o refugiado adquirido por meio da prescripção, segundo as leis do paiz, ao qual se fez o pedido, a isenção da accusação ou da punição.

    Art. 6º O reclamado não será entregue por crimes de caracter politico e quando fôr entregue por outros fundamentos não poderá ser punido por crimes politicos anteriores.

    Não será tambem entregue se elle evidentemente provar que requisição é feita com o fim de processal-o ou punil-o por crime politico.

    Art. 7º O individuo entregue não poderá ser conservado preso ou submettido a processo no Estado, ao qual se fez a entrega, por outro crime, ou em virtude de outras causas que não sejam aquellas pelas quaes se concedeu a extradição.

    Esta estipulação não é applicavel aos crimes commettidos depois da extradição.

    Art. 8º Si o individuo, cuja extradição uma das Altas Partes contractantes pedir, fôr igualmente reclamado por outro ou outros governos, em consequencia de crimes comettidos nos seus respectivos territorios, observa-se-ha o seguinte:

    Se fôr subdito da Alta Parte contractante que o reclamar, a entrega será feita a ella. Se não fôr, a outra Alta Parte contractante, terá a faculdade de entregal-o ao governo reclamante que, no caso dado, lhe pareça que deve ter a preferencia.

    Art. 9º A requisição para a extradição será feita por intermedio dos respectivos agentes diplomaticos das Altas Partes contractantes.

    Si ella referi-se a um individuo ja sentenciado, o pedido deverá ser acompanhado do traslado da sentença condemnatoria, expedida contra elle pelo tribunal competente do Estado que fizer a requisição.

    A reclamação não póde, porém, ser fundada em sentença proferida in contumaciam, isto é, quando o réu não fôr pessoalmente citado para defender-se.

    Art. 10. Se requisição estiver de conformidade com as anteriores estipulações, a autoridade competente do Estado a que ella se tiver dirigido procederá á captura do refugiado.

    O preso será levado á presença da autoridade competente, que terá de examinal-o e de dirigir as investigações preliminares do caso, como si a captura fosse effectuada por crime commettidos no paiz.

    Art. 11. A extradição nunca terá lugar antes da expiração de 15 dias, contados da captura, e depois desse prazo só se effectuará quando as provas forem julgadas sufficientes, segundo as leis do paiz a que fôr pedida, ou seja para sujeitar o preso a processo, si o crime fosse ahi commettido, ou seja para justificar a identidade da pessoa convicta e condemnada pelos tribunaes do Estado que fez a requisição.

    Art. 12. Nos exames a que se tiver de proceder de conformidade com as precedentes estipulações, as autoridades do Estado a que se fez o pedido admittirão como provas os depoimentos sob juramento ou as declarações das testemunhas que foram tomadas no outro Estado ou as respectivas copias, assim como os documentos judiciaes, mandados ou sentenças expedidos dalli, com tanto que sejam assignados ou legalizados pela propria mão do Juiz, magistrado ou empregado publico daquelle Estado, e authenticados ou por juramento de alguma testemunha, ou com o sello oficial do Ministro da Justiça, ou de qualquer outro Ministro de Estado.

    Art. 13. Si dentro de dous mezes, contados da data da captura, não forem apresentadas provas sufficientes para que se realize a extradição, o preso será posto em liberdade Tambem será posto em liberdade si dentro de dous mezes contados do dia em que fôr declarado que está á disposição do agente diplomatico, este não o tiver remettido para o Estado reclamante.

    Art. 14. Todos os objectos encontrados em poder do indivíduo reclamado ao tempo de sua prisão serão apprehendidos a fim de serem entregues com o individuo, quando se verifique sua extradição.

    Essa entrega não se limitará ás propriedades, ou artigos furtados, roubados ou obtidos por outros crimes, mas se estenderá a tudo quanto possa servir para a prova do crime Ella terá lugar ainda quando a extradição, depois de ordenada, não se possa verificar por fuga ou morte do individuo reclamado.

    Art. 15. As Altas Partes contractantes renunciam quaesquer reclamações que tenham por fim o reembolso das despezas feitas com a prisão e manutenção dos individuos que têm de ser entregues, e com a sua conducção até serem postos a bordo, por isso que concordam fazer estas despezas em seus paizes reciprocamente.

    Art. 16. As estipulações do presente tratado serão applicaveis ás colonias e outras possessões de Sua Magestade Brittannica.

    A requisição para a entrega será feita ao governador ou a autoridade principal da colonia ou possesão pelo respectivo agente consular mais graduado do Imperei do Brasil.

    A entrega será feita pelo governador ou autoridade principal, a qual todavia terá faculdade de realizal-a ou de submetter o assumpto ao seu governo.

    Tanto na requisição, como na entrega observar-se-ha, quanto possivel, as regras estabelecidas nos precedentes artigos deste tratado.

    Como Sua Magestade Britannica tem a faculdade de adoptar disposições especiaes quanto ás colonias e possessões em relação á entrega de delinquentes, Sua Magestade facilitará as reclamações do Brasil a similhante respeito, quando possivel, cingindo-se, todavia, ás bases deste tratado.

    Art. 17. O presente tratado começará a vigorar dez dias depois de sua publicação, e de conformidade com as formulas prescriptas pelas leis dos Estados das Altas Partes contractantes. Elle perduará até que qualquer dellas denuncie a sua cessação, mas ainda então terá vigor por seis mezes contados do dia de tal notificação

    Este tratado será ratificado e as ratificações trocados no Rio de Janeiro dentro de trez mezes ou antes se fôr possível.

    Em testemunho do que respectivos plenipotenciarios assignaram o presente tratado e lhe puzeram o sello de suas armas.

    Feito no Rio de Janeiro aos treze dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e dous.

    (L. S.) Marquez de S. Vicente.

    (L. S.) George Buckley Mathew.

Protocollo

    Reunidos em conferencia os plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil e de Sua Magestade a Rainha do reino unido da Gran-Betanha e Irlanda, abaixo assignados, encarregados de ajustar um tratado de extradição de delinquentes, em que nesta data accordaram, tomaram em consideração a seguinte materia.

    Ponderou-se que a lei criminal ingleza pune o crime de infanticidio com a mesma pena do crime de murder, quando acompanhado das circumstancias deste e que dahi resulta ter lugar a extradição, mesmo por tentativa.

    Por outro lado ponderou-se que segundo a lei brasileira o infanticidio não é punido como o homicidio sujeito á pena de morte, nem mesmo como homicidio, sim como crime distincto delles, e com pena menor, e que consequentemente não deve ter lugar a extradição por tentativa.

    Resolveram, pois, declarar que a extradição só poderá verificar-se pelo crime de infanticidio, e não pela tentativa delle.

    Com esta declaração entenderam terminar esta conferencia, da qual se lavrou o presente protocollo, que depois de achar-se conforme foi assignado, ficando cada um com o seu exemplar.

    Feito na côrte do Rio de Janeiro, aos treze dias de Novembro de 1872. - (L.S.) Marquez de S. Vicente. - (L.S.) George Buckley Muthew.

    E sendo-nos presente o dito tratado cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, o approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o damos por firme e valioso para produzir com o Protocollo que o acompanha os seus devidos effeitos, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-o inviolavelmentee fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser

    Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta por Nós assignada, sellado com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e sete dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e tres.

                      PEDRO IMPERADOR (com Guarda).

    Visconde de Caravellas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 688 Vol. 2 (Publicação Original)