Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.374, DE 6 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.374, DE 6 DE AGOSTO DE 1873

Altera a clausula decima das que baixaram com o Decreto nº 5291 de 24 de Maio do corrente anno.

    Attendendo ao que me requereram o Conselheiro Polycarpo Lopes de Leão e o Commendador Egas Muniz Barreto de Aragão, Hei por bem Permittir que a clausula decima das que baixaram com o Decreto nº 5291 de 24 de Maio do corrente anno seja substituida pela seguinte: Na hypothese, porém, do estabelecimento de immigrantes pelo systema de propriedade, introduzidos no paiz pelos emprezarios, o Governo pagará a quantia de duzentos mil réis por adulto e a de cem mil réis por menor de dez annos e maior de um.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 675 Vol. 2 (Publicação Original)