Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.369, DE 6 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.369, DE 6 DE AGOSTO DE 1873

Concede a Antonio Diniz de Siqueira e Mello permissão por tres annos para explorar mineraes, combustiveis e outros nas comarcas do Aracajú, Larangeiras, Maroim, Capella e Vila Nova, na Provincia de Sergipe.

    Attendendo ao que me requereu Antonio Diniz de Siqueira e Mello, Hei por bem Conceder-lhe permissão, por tres annos, para explorar mineraes combustiveis e outros nas comarcas do Acarajú, Larangeiras, Maroim, Capella e Villa Nova, na Provincia de Sergipe, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5369 desta data

I

    Dentro do prazo de tres annos o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geológica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada urna das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhe, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 577 Vol. 2 (Publicação Original)