Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.367, DE 6 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.367, DE 6 DE AGOSTO DE 1873
Concede á Companhia «Empreza de carruagens fluminense» privilegio, por dez annos, para usar de um systema de carros, com melhoramentos de sua invenção, destinados ao serviço das praças.
Attendendo ao que me requereu a Companhia «Empreza de carruagens fluminense» e tendo ouvido o Desembargador Procurador interino da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio, por dez annos, para usar de um systema de carros, com melhoramentos de sua invenção, destinados ao serviço das praças, segundo o desenhe e a descripção que acompanharam o seu requerimento de dez de Abril ultimo, e sob as seguintes clausulas:
I
Nenhum carro poderá conduzir simultaneamente mais de dous passageiros; uma vez, porém, em transito com um só passageiro, não será permittido parar para receber segundo, sem consentimento do primeiro.
II
A empreza fica sujeita á actual tabella dos tilburys e ás multas estabelecidas por infracções; cabendo-lhe o direito de cobrar de cada passageiro o que este pagaria pelo uso daquelles vehiculos.
III
Os carros da empreza estacionarão nos lugares que a Policia designar, mediante accôrdo com a mesma empreza.
IV
A presente concessão caducará, se dentro do prazo de dous annos não tiver começado o serviço dos carros privilegiados por este Decreto.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 568 Vol. 2 (Publicação Original)