Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.361, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.361, DE 23 DE JULHO DE 1873

Concede a Paulino Lucio de Lemos e a Francisco de Miranda Leone permissão por dous annos para explorar minas de ouro nos terrenos que actualmente possuem na comarca da Campanha, na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que me requereram Paulino Lucio de Lemos e Francisco de Miranda Leone, Hei por bem Conceder-lhes permissão por dous annos improrogaveis para explorar minas de ouro nos terrenos que actualmente possuem na comarca da Campanha, na Provincia de Minas Geraes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5361 desta data

I

    Dentro do prazo de dous annos os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possível, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar Conveniente impôr-lhes, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio de Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 560 Vol. 2 (Publicação Original)