Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.358, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.358, DE 23 DE JULHO DE 1873

Concede á Companhia - Campineira - de illuminação a gaz autorização para funccionar e approva seus estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia - Campineira - de illuminação a gaz, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 do mez proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos que com este baixam.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

ESTATUTOS DA COMPANHIA - Campineira, a que se refere o Decreto nº 5358 desta data

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, sob a denominação - Companhia Campineira - para o fim de tomar á si e explorar a Empreza da illuminação a gaz da cidade de Campinas, na fórma do contracto celebrado entre os abaixo assignados como emprezarios e a Camara Municipal respectiva a 24 de Agosto de 1872 e que se acha approvado pelo Exm. Presidente da Provincia, na fórma da Lei Provincial nº 30 de Março de 1872.

    § 1º A Companhia como cessionaria dos emprezarios toma a si todas as obrigações, direitos e privilegios que decorrem do referido contracto mediante o accôrdo, que se fizer com a Camara Municipal.

    § 2º A Companhia fica desde já habilitada á tomar a Empreza de transportes urbanos para cargas e passageiros mediante os contractos e concessões, que obtiver dos poderes competentes, e bem assim, mediante prévia deliberação da assembléa geral dos accionistas, qualquer outra Empreza que convenha.

    Art. 2º A séde da Companhia e sua direcção geral será na cidade de Campinas.

    Art. 3º A Companhia terá existencia de direito desde que estiverem subscriptas mil e quinhentas acções, e approvados seus estatutos pelo Governo Imperial.

    Art. 4º A duração da Companhia será de vinte e cinco annos, ou por tanto tempo, quanto fôr o prazo das concessões que obtiver para as suas emprezas. Findo o prazo das concessões obtidas, a Companhia, a quem fica garantida a propriedade de todos os bens, predios, utensilios, e machinas, que adquirir para as suas emprezas, poderá vendel-a ou prorogar sua duração por prazo determinado, como fôr deliberado pela assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 5º Para reger os negocios da Companhia haverá uma Directoria, composta de tres membros, ou Directores, dos quaes um será o Presidente.

    Art. 6º Os Directores serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, votando-se em separado para a escolha do Presidente.

    Art. 7º A eleição para membros da Directoria só poderá recahir em accionistas, que tenham pelo menos cincoenta acções subscriptas e registradas seis mezes antes da eleição.

    § 1º Durante o seu exercicio na Directoria os accionistas conservarão depositadas no escriptorio da Companhia e não poderão alienar por qualquer fórma as cincoenta acções, a que se refere este artigo.

    Art. 8º Não poderão servir simultaneamente na mesma Directoria accionistas, que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, ou parentes consanguineos até o segundo gráo, e socios de firmas sociaes.

    Art. 9º Não poderá tambem ser Director aquelle, que exercer emprego de nomeação da Directoria, ou tenha directa ou indirectamente interesse em algum contracto com a Companhia. A superveniencia de qualquer destes factos importa a perda do lugar de Director.

    Art. 10. Os Directores serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos accionistas, salvo os que forem escolhidos logo depois de approvados os presentes, que servirão durante a construcção das obras da Empreza.

    Em seus impedimentos serão os Directores substituidos pelos supplentes, que serão seus immediatos em votos.

    Art. 11. Para que possa a Directoria funccionar é essencial a presença dos tres Directores.

    Art. 12. A' Directoria são conferidos plenos poderes para decidir todos os negocios da Companhia.

    Art. 13. Compete á Directoria.

    § 1º Estabelecer regulamento para reger os empregados da Companhia, e para a direcção de todos os serviços, e em geral de tudo, que respeita á construcção e custeio da Empreza.

    § 2º Fazer com o Governo geral e provincial, Camara Municipal, com outras companhias, e com terceiras pessoas, todos os contractos necessarios e especialmente os contractos geraes ou parciaes para fornecimentos, construcções, materiaes, etc.

    § 3º Resolver a execução das obras, deliberando se devem ser feitas por administração ou empreitada.

    § 4º Fazer acquisição de todos os bens immoveis e moveis, e de tudo quanto fôr preciso á Empreza; podendo tambem alheiar aquelles, que se tornarem desnecessarios.

    § 5º Convocar a assembléa geral dos accionistas nas épocas marcadas, e sempre que fôr necessario reunil-a extraordinariamente.

    § 6º Organizar o balanço e relatorio semestraes, que devem ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.

     § 7º Assignar os contractos celebrados com a Governo geral ou provincial, e Camara Municipal, os titulos e cautelas das acções.

    § 8º Emittir acções nos casos previstos nestes estatutos.

    § 9º Formular e dirigir o plano da escripturação da Companhia.

    § 10. Arrecadar os fundos da Companhia e escolher o deposito mais conveniente para os mesmos.

    § 11. Annunciar as chamadas das acções respeitando o disposto nestes estatutos.

    § 12. Nomear e demittir livremente seus empregados, determinar e diminuir seu numero, marcar-lhes a categoria e vencimentos.

    § 13. Fazer a distribuição de dividendos de seis em seis mezes, quando isso tiver lugar na fórma determinada nestes estatutos.

    § 14. Decidir todas as questões e regular todos os negocios da Companhia, salvo os que são da competencia privativa da assembléa geral dos accionistas.

    § 15. Nomear agentes, procuradores e advogados que forem necessarios.

    Art. 14. O Presidente é o executor das deliberações e resoluções da Directoria, e compete-lhe exclusivamente assignar todos os contractos, salvo a disposição do art. 13 § 7º, papeis, procurações, correspondencia da Companhia.

    Art. 15. As funcções dos Directores são gratuitas; o Presidente será remunerado com uma gratificação, nunca maior de dous contos e quatrocentos mil réis, marcada pela assembléa geral dos accionistas.

    Art. 16. A Directoria reunir-se-ha ordinariamente todos os mezes, e extraordinarimente sempre que convier.

    Art. 17. As decisões da Directoria serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 18. Na falta ou impedimento temporario do Presidente fará suas vezes o Director mais votado.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 19. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, ou pelo menos de uma terça parte delles que representem mil e duzentas acções, que se tenham inscripto nos registros da Companhia sessenta dias pelo menos antes da reunião.

    Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha todos os semestres, e extraordinariamente sempre que fôr convocada pela Directoria: no primeiro caso será covocada por meio de annuncios publicados com antecedencia de quinze dias; e no segundo terão os annuncios de convocação antecedencia de oito dias.

    Art. 21. Terá lugar a convocação extraordinaria da assembléa geral, sempre que fôr isso requerido á Directoria com declaração do fim por accionista ou accionistas, que representem uma decima parte do capital.

    Art. 22. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a totalidade dos accionistas e suas decisões são obrigatorias para todos.

    Art. 23. Os votos dos accionistas serão recebidos na seguinte razão: cada cinco acções dará um voto até cincoenta; excedendo deste numero se contará um voto por cada dez acções de excesso, de modo que a um accionista não se possa contar mais que cincoenta votos.

    Art. 24. Não serão admittidos votos por procurador na eleição de Directores, e nem servirá de procurador pessoa, que não seja accionista. Nenhum procurador, além de seus votos como accionistas, não poderá reunir mais de cincoenta votos.

    Art. 25. Em cada sessão ordinaria a Directoria apresentará á assembléa geral o balanço das contas e o relatorio. O balanço trará a demonstração miniciosa do estado da Companhia; deverá apontar o capital social, referindo-se a tudo quanto represente o debito e o credito da Companhia, a demonstração da conta de lucros e perdas, e conterá todas as explicações para exclarecimento dos accionistas.

    Art. 26. Apresentado o balanço e relatorio, a assembléa geral elegerá uma commissão de tres membros para dar parecer a respeito; nessa mesma assembléa geral, ou em outra que fôr convocada, será o parecer sujeito á discussão e approvação dos accionistas presentes.

    Art. 27. Todo o accionista terá o direito de examinar pessoalmente toda a escripturação, documentos e quaesquer papeis da Companhia; mas essa faculdade será limitada a um dia por mez, que fôr designado pela Directoria.

    Art. 28. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger os Directores o Presidente.

    § 2º Deliberar e resolver quaesquer propostas da Directoria ou dos accionistas, e autorizar o augmento de capital, que fôr necessario.

    § 3º Mandar proceder a exames da administração, sem limitação alguma, nomeando delegados especiaes para esse fim.

    § 4º Marcar gratificação ao Presidente.

    § 5º Eleger Director que substitua o que houver fallecido ou se tiver demittido.

    § 6º Resolver sobre a venda ou cessão da Empreza, dissolução da Companhia ou incorporação della a outras companhias.

    § 7º Resolver a modificação dos presentes estatutos, ficando qualquer modificação dependente de approvação do Governo Imperial.

    § 8º Eleger o Presidente e Secretario para suas reuniões.

    Art. 29. As decisões de ordem em assembléa geral serão, tomadas pela maioria relativa de accionistas presentes, sem dependencia de contar-se os votos pela fórma do art. 23, que só será guardada nos casos expressos no art. 28.

CAPITULO IV

DO CAPITAL SOCIAL, DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ACCIONISTAS

    Art. 30. O capital social da Companhia será de quatrocentos contos de réis divididos em duas mil acções de duzentos mil réis cada uma.

    Art. 31. As acções são realizaveis em prestações nos prazos que forem marcados, ou pela fórma determinada nestes estatutos.

    Art. 32. As chamadas serão feitas segundo as necessidades da Companhia, na razão do valor estimativo das despezas que tiverem de ser feitas com os trabalhos da Empreza, e serão annunciadas com o prazo de quinze dias pelo menos.

    Art. 33. O accionista que não realizar a respectiva entrada no prazo da chamada, perderá em beneficio da sociedade as entradas anteriormente verificadas.

    Art. 34. O accionista impontual poderá justiticar-se perante a Directoria, allegando os motivos, que o impediram de fazer sua entrada no tempo competente. Sendo attendido o accionista pagará, além das entradas, mais cinco por cento sobre a valor dellas pela móra, que em todo o caso não excederá de dous mezes.

    Art. 35. A Directoria tem o direito de declarar em commisso as acções, sobre que occorra a impontualidade, devendo publicar que ficam nullas e sem vigor, effectuando a emissão de outras, que as substituam.

    Art. 36. As acções serão transferiveis por qualquer modo valido em direito, mas depois de realizado um quarto de valor de cada uma.

    Art. 37. As acções serão ao portador, mas, querendo o possuidor, será o nome deste declarado pela Directoria no verso da acção.

    Art. 38. No escriptorio da Companhia haverá um registro nominal de todos os possuidores de acções, e as transferencias serão averbadas nesse registro.

    Art. 39. As despezas de taxa e outras com a transferencia das acções não poderão exceder à quantia de mil réis.

    Art. 40. No caso de perda ou extravio de qualquer acção da Companhia, a Directoria substituirá os titulos perdidos por outros, que serão entregues a quem de direito pertençam, depois de feitos os competentes annuncios e de adoptar as necessarias cautelas, de modo a inutilisar completamente os titulos perdidos. As despezas que para esse fim se fizerem correrão por conta do interessado na substituição.

    Art. 41. Cada acção é indivisivel em relação á Companhia e deve ser representada por uma unica pessoa, quaesquer que sejam os contractos de que haja sido objecto.

    Art. 42. Os credores ou herdeiros de accionistas não poderão arrestar ou penhorar sob qualquer pretexto qualquer propriedade, bens, titulos da Companhia; mas só exercerão seus direitos sobre os titulos ou acções respectivas.

CAPITULO V

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 43. Depois que a Empreza estiver funccionando, a Directoria, todos os semestres e em vista das contas e documentos, proporá á assembléa geral dos accionistas o pagamento de um dividendo, que esteja calculado, e que será pago depois de resolução da mesma assembléa geral.

    Art. 44. A Directoria deduzirá semestralmente dos lucros liquidos uma quantia correspondente a seus decimos por cento sobre o capital para formar o fundo de reserva da Companhia. Esta quantia poderá ser empregada em apolices da divida publica, em emprestimo da Provincia, e do Municipio, em acções de companhias de estradas de ferro e outras, segundo parecer mais vantajoso á Directoria sob approvação da assembléa geral.

    Art. 45. O fundo de reserva é destinado a representar no fim do prazo da duração da Companhia o capital com que se constitue, e a acudir ás necessidades extraordinarias provenientes de força maior.

    Tambem poderá ser applicado, mediante deIiberação da assembléa geral, em novas emprezas. Nunca porém será applicado ao pagamento das multas, em que incorrer a Companhia.

CAPITULO VI

    Art. 46. A Companhia será dissolvida:

    § 1º Expirando o prazo marcado para sua duração, se a assembléa geral dos accionistas não resolver o contrario.

    § 2º Pela venda ou cessão de suas emprezas ou pela sua incorporação a outra companhia.

    § 3º Pela perda de dous terços de seu capital.

    § 4º Mostrando-se que a Companhia não póde preencher seu fim.

    § 5º Por todos os meios em direito estabelecidos a respeito das companhias ou sociedades anonymas.

    Art. 47. Dissolvida a Companhia, entrará ella em liquidação.

    Art. 48. A liquidação será feita por tres liquidadores nomeados pela assembléa geral dos accionistas, e que procederão na fórma das leis em vigor.

    Art. 49. Feita a liquidação e a proposta da partilha será tudo submettido a assembléa geral dos accionistas, que para esse fim será convocada pela Directoria, e que deliberará por dous terços dos votos representados.

    Art. 50. Approvada a liquidação e partilha na fórma do art. 50, nenhum accionista poderá reclamar.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 51. O contracto para illuminação a gaz desta cidade de Campinas feito com a Camara Municipal por alguns dos abaixo assignados será parte integrante dos presentes estatutos, e ambos entender-se-hão aceitos e approvados por todos quantos subscreverem acções desta Companhia.

    Art. 52. A Companhia poderá ter agencias em qualquer lugar, onde convier, dentro e fóra do Imperio. Estas agencias actuarão pela força dos poderes que lhe forem conferidos.

    Art. 53. A Companhia poderá vender sua empreza por deliberação da assembléa geral e de accôrdo com a Camara Municipal e o Governo Provincial.

    Art. 54. Se tornar-se necessario o augmento de capital, a assembléa geral poderá autorizar uma emissão supplementar de acções ou levantamento de um emprestimo.

    Art. 55. Não se pagarão dividendos aos accionistas, emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido na fórma do art. 5º nº 2 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 56. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções, que lhes forem distribuidas.

    Art. 57. O capital da Companhia poderá ser elevado ate mil e quinhentos contos de reis por deliberação da assembléa geral dos accionistas: mas dependerá da approvação do Governo Imperial todo o augmento de capital que exceder de mil e quinhentos contos.

    Campinas, 24 de Dezembro de 1873. - Joaquim Quirino dos Santos. - José Egidio de Souza Aranha. - Victorino Pinto Nunes.

DECLARAÇÃO

    Aos vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos cetenta e dous, nesta Cidade de Campinas, Provincia de S. Paulo, e em casa de morada do Capitão Joaquin Quirino dos Santos, a rua do Commercio numero trinta e seis, reuniram-se os abaixo assignados Barão de Tres Rios, Capitão Joaquim Quirino dos Santos, Tenente Coronel José Egidio de Souza Aranha, Pedro Egidio de Souza Aranha, Antonio Manoel Proença, Raphael de Abreu Sampaio, Pinheiro e Bueno, Commerdador Manoel Cardozo de Almeida e Silva, Victorino Pinto Nunes, todos Brasileiros, com excepção dos dous ultimos, que são Portuguezes, e domiciliados nesta cidade, para o fim de organizarem a Companhia Campineira, e sendo acclamado o abaixo assignado Barão de Tres Rios, para presidir a reunião, resolveram os abaixo assignados fundar a Companhia Campineira com o capital social de quatrocentos contos de réis para explorar a empreza da illuminação a gaz desta Cidade, mediante os estatutos, que nesta occasião foram discutidos e approvados unanimemente pelos abaixo assignados e que foi por estes assignado em consequencia do que accordaram e contractaram, como por este instrumento declaram: primeiro que approvam os estatutos, que nesta occasião lhe foram apresentados, e que vai escripto com esta declaração em duas vias de um só theor, e por elles assignado, e rubricado em todas as suas folhas pelo Barão de Tres Rios; segundo que os abaixo assignados subscrevem mil e oitocentas acções do capital social, tornando cada um para si duzentas acções do valor nominal de duzentos mil reis, obrigando-se a fazer as entradas até o mesmo valor nominal na fórma determinada nos referidos estatutos; terceiro que para incorporação da Companhia nomeiam uma Directoria provisoria composta dos abaixo assignados Capitão Joaquim Quirino dos Santos como Presidente, Tenente Coronel José Egidio de Souza Aranha, Victorino Pinto Nunes, como Directores para o fim de requererem a approvação dos mesmos estatutos, e promoverem a incorporação da Companhia para o que e pelo presente titulo lhes dão plenos e illimitados poderes, inclusive para aceitar qualquer modificação, que o Governo Imperial fizer a estes estatutos: devendo, logo que estiver constituida a Companhia, convocar uma assembléa geral para eleição da Directoria definitiva.

    Do que para constar e de conformidade ao art. 4º § 1º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 mandaram escrever esta declaração pela qual se obrigam e responsabilizam na fórma declarada.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 548 Vol. 2 (Publicação Original)