Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.356, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.356, DE 23 DE JULHO DE 1873

Concede a Joaquim da Cunha Freire e outros permissão, por tres annos, para explorar uma mina de chumbo, e outros metaes no lugar denominado Acaracúsinho; na Provincia do Ceará.

    Attendendo ao que me requereram Joaquim da Cunha Freire, José Joaquim Carneiro e Francisco Gonçalves da Silva, Hei por bem Conceder-lhes permissão, por tres annos, para explorar uma mina de chumbo, e outros metaes no lugar denominado Acaracúsinho, comprehendido nas Comarcas de Fortaleza e de Maranguape, na Provincia do Ceará, sob as clausulas, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro a Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5356 desta data

I

    Dentro do prazo de tres annos os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto for possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios a mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do use ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-Ihes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhes, no interesse da mineração a em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Julho do 1873 - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 546 Vol. 2 (Publicação Original)