Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.355, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.355, DE 23 DE JULHO DE 1873
Concede privilegio, por oito annos, a Manoel Antonio de Souza para o fabrico e venda de um apparelho, de sua invenção, denominado - Contador.
Attendendo ao que me requereu Manoel Antonio de Souza, e na conformidade do parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio, por oito annos, para o fabrico e venda no Imperio do apparelho de sua Invenção, denominado - Contador - e destinado a differentes trabalhos mecanicos e industriaes, ao qual se referem a descripção e o desenho que acompanham o requerimento de 15 de Janeiro ultimo.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 546 Vol. 2 (Publicação Original)