Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.355, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.355, DE 23 DE JULHO DE 1873

Concede privilegio, por oito annos, a Manoel Antonio de Souza para o fabrico e venda de um apparelho, de sua invenção, denominado - Contador.

    Attendendo ao que me requereu Manoel Antonio de Souza, e na conformidade do parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio, por oito annos, para o fabrico e venda no Imperio do apparelho de sua Invenção, denominado - Contador - e destinado a differentes trabalhos mecanicos e industriaes, ao qual se referem a descripção e o desenho que acompanham o requerimento de 15 de Janeiro ultimo.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 546 Vol. 2 (Publicação Original)