Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.351, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.351, DE 23 DE JULHO DE 1873

Autoriza a novação do contracto celebrado com a Associação de Emigração e Colonisação fundada na Provincia de S. Paulo, para introducção e estabelecimento de emigrantes.

    Attendendo ao que me requereu a Associação de Emigração e Colonisação, fundada na Provincia de S. Paulo, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado com o Governo Imperial em 23 de Novembro de 1871, para introducção e estabelecimento de 15.000 emigrantes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5351 desta data.

I

    A Associação de Colonisação e Emigração, fundada na Provincia de S. Paulo, obriga-se a importar dentro do prazo de tres annos 15.000 colonos, ou emigrantes, dous terços dos quaes poderão ser do norte e um terço do sul da Europa; agricultores ou trabalhadores ruraes, sendo permittido comprehender nesse numero até 20% de outras profissões que mais directamente entendam com as necessidades da lavoura.

    Não se comprehenderão, porém, nesse numero os maiores de 45 annos, que não forem válidos e os menores de dous annos.

II

    No transporte dos emigrantes a Associação observará as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858, sob pena de não se lhe contar a expedição em que forem transgredidas.

III

    A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos emigrantes. serão justificadas pelo passaporte visado pelos Consules Brasileiros do lugar do domicilio respectivo, ou do porto de embarque, em que forem contractados.

IV

    A declaração de emigrarem para o Brasil por conta de uma associação particular sem direito a reclamarem do Governo Imperial, sob qualquer pretexto, qualquer indemnização futura, será assignada em duplicata perante a autoridade no porto do embarque dos emigrantes, ou no lugar em que forem contractados.

V

    As despezas de transporte, desembarque, agasalho, sustento, tratamento e quaesquer outras de que careçam os emigrantes importados pela Associação, bem como a conducção de suas bagagens correrão por conta da mesma, nos termos dos contractos que celebrar com os emigrantes.

VI

    A Associação obriga-se a estabelecer estes emigrantes ou como trabalhadores ou como socios pelo systema de parceria nas fazendas e estabelecimentos agricolas, ou como pequenos proprietarios em terras que para esse fim adquirir junto ou nas proximidades até duas leguas, das estradas de ferro, dos grandes mercados ou de outros lugares, que o Governo designar ou approvar, salvo a preferirem por si mesmos procurar locação.

VII

    Os contractos que a Associação celebrar com os emigrantes no lugar de seu domicilio serão homologados pelas autoridades locaes ou civis e ratificados pelo agente que o Governo nomear para esse fim no porto do Imperio onde os emigrantes desembarcarem.

    Este agente representará ao Governo quando nos referidos contractos se comprehenderem clausulas onerosas ao Estado, ou contrarias aos interesses geraes da colonisação ou emigração; e o Governo resolverá se devem ou não ser modificadas, depois de ouvida a Associação.

VIII

    O emigrante poderá rescindir seu contracto com a Associação ou com os particulares, com os quaes se tiver ajustado acerca de seus serviços, em qualquer tempo em que pagar a importancia da sua divida, uma vez que tres mezes antes manifeste sua intenção á outra parte contractante.

IX

    Na hypothese de introducção de colonos para serem empregados como simples trabalhadores em estabelecimentos ruraes, o Governo auxiliará com a quantia de 100$000, e com metade desta quantia em um e outro caso os menores de 10 annos, que forem maiores de dous.

X

    Na hypothese, porém, do estabelecimento de emigrantes pelo systema da propriedade, introduzidos no paiz pela Associação, o Governo pagará a quantia de 150$000 por adulto e 75$000 por menor de 14 annos e maior de 2 annos.

XI

    Desde que em algum nucleo colonial fundado pela Associação estabelecerem-se nacionaes casados o pobres como proprietarios de terras, compradas segundo as condições adoptadas com relação aos emigrantes europeus, o Governo, depois dos necessarios esclarecimentos e passado o primeiro anno de sua residencia, poderá dar a subvenção de 30$000 por adulto para auxiliar o pagamento das terras compradas pelos ditos nacionaes, cujo numero não deverá exceder um terço dos estrangeiros ahi estabelecidos.

XII

    O agente do Governo, no porto de desembarque verificará se se, acham preenchidas as formalidades prescriptas nas condições 3ª e 4ª Feita a verificação dará attestado disso, á vista do qual se pagará a subvenção assegurada pelo Governo. O pagamento será realizado na Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Paulo, ou no Thesouro Nacional, segundo convier á Associação, á vista do referido attestado.

XIII

    Aos que quizerem ser proprietarios a Associação obriga-se mediante justa indemnização, com ou sem prazo:

    1º A vender um lote de terras com 32.000 metros quadrados, sendo solteiro, e com 64.000 metros quadrados sendo chefe de familia;

    2º A construir uma casa provisoria em que sejam recolhidos, com as dimensões correspondentes ás hypotheses do paragrapho anterior.

    Aos parceiros e trabalhadores obriga-se a dar alojamento e alimentação até que sejam empregados.

XIV

    A Associação não poderá exigir juros pela divida que o emigrante contrahir em virtude da clausula 13ª, durante os dous primeiros annos, nem findo este prazo poderá cobrar mais de 6% annuaes de juros, nem reclamar o embolso antes do 5º anno da data do estabelecimento do emigrante.

XV

    A subvenção paga pelo Governo é destinada a auxiliar a Associação na introducção de emigrantes, a prover ao alojamento e sustento dos mesmos depois do desembarque, de conformidade com as clausulas 5ª e 13ª

    O fundo de reserva será applicado aos fins já determinados, e mais á acquisição de um edificio apropriado á recepção ,e alojamento dos emigrantes na cidade de S. Paulo.

    A somma que restar deste fundo de reserva, quando findar o contracto, terá a applicação que o Governo designar.

XVI

    O preço das terras, incluidas as despezas de medição e demarcação dos prazos coloniaes, e bem assim o das casas provisorias, será prefixado em uma tabella organizada pela Associação, de accôrdo com a pessoa que fôr nomeada pela Presidencia da Provincia e approvada pelo Governo.

    Antes de organizada e approvada a tabella do preço das terras, este não poderá exceder um real por braça quadrada; e o das casas provisorias dependerá de convenção com o colono, meio que prevalecerá ainda depois de feita a tabella, quando os interessados o preferirem, attendendo ás suas circumstancias especiaes ou de familia.

XVII

    Nos contractos que a Associação celebrar na Europa com os emigrantes será litteralmente incluida a mesma tabella para conhecimento dos interessados.

XVIII

    A Associação obriga-se:

    1º A remetter ao Governo uma planta topographica de cada territorio que adquirir, com explicação dos lotes em que o dividir.

    2º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, relatorio circumstanciado dos emigrantes que importar e estabelecer de conformidade com este contracto.

XIX

    Tambem obriga-se a não vender aos emigrantes terras por preço superior ao fixado na clausula 16ª, quando o pagamento fôr feito á vista, e a não exigir delles, além do maximo do preço de que trata a Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, quando se realizar o prazo, que não poderá ser inferior a cinco annos, passando ao comprador um titulo provisorio que lhe garanta a posse do lote que comprar e das bemfeitorias que nella tiver feito.

XX

    O titulo definitivo de propriedade do lote de terras será entregue ao colono logo que haja realizado o seu pagamento.

XXI

    Obriga-se o Governo a vender á Associação, pelo preço minimo de 1/2 real a braça quadrada (4,48 metros quadrados), e pelo prazo de cinco annos, as terras devolutas de que a Associação necessitar.

XXII

    Estas terras serão vendidas em territorios de tres leguas metricas quadradas, devendo sempre mediar entre elles até duas leguas em quadro.

    Tambem não poderá a Associação obter mais de dous territorios metricos de tres leguas metricas quadradas de cada vez, salvo se provar que póde povoal-as dentro do prazo de seis mezes.

XXIII

    A medição destes territorios correrá por conta da Associação, mas a verificação se fará á custa do Governo.

XXIV

    O Governo não se obriga a pagar annualmente á Associação subvenção superior á que na conformidade deste contracto corresponder á introducção de 5.000 emigrantes, ainda que a Associação importe maior numero.

    O excesso, porém, será attendido na conta dos que forem importados no anno seguinte.

XXV

    O Governo concederá aos emigrantes que a Associação importar, passagem gratuita e transporte para suas bagagens, nos paquetes da companhia ou emprezas de navegação subvencionadas ou protegidas, assim como na estrada de ferro de S. Paulo.

XXVI

    A Associação fica sujeita ás seguintes multas:

    1ª De 20$000 por emigrante que de menos importar, na conformidade da clausula 1ª, salvo caso de força maior.

    2ª De igual quantia por emigrante que não estiver nas condições da mesma clausula, sendo além disto obrigado a entrar para o Thesouro Nacional, dentro do prazo de tres mezes, com a importancia da respectiva subvenção que tiver recebido.

XXVII

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e a Associação, a respeito de seus direitos e obrigações, serão decididas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate.

    Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado, que terá voto decisivo.

XXVIII

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial.

XXIX

    O Governo recommendará aos Agentes Consulares do Imperio, protecção e presteza na expedição dos actos relativos ás diligencias da Associação, e providenciará para que sejam livres de direitos de consumo as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias que os emigrantes trouxerem comsigo e lhes pertencerem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1873.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 499 Vol. 1 (Publicação Original)